Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3692, p. 8-11, 28 mar. 2023. Republicação 5. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST/CSJT Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2013* (Republicação) Uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, c/c os arts. 208, inciso IV, e 227, inciso I, da Constituição Federal; e no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 200810000033357, publicada em 15 de maio de 2009; Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, RESOLVE: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º O Programa de Assistência Pré-escolar, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, obedecerá ao disposto neste Ato Conjunto. Art. 2º O Programa de Assistência Pré-escolar destina-se aos dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exercício nos Órgãos da Justiça do Trabalho, com o objetivo de subsidiar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola ou assemelhados. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3692, p. 8-11, 28 mar. 2023. Republicação 5. Parágrafo único. O Programa é extensivo aos dependentes dos servidores requisitados, removidos, cedidos, em exercício provisório e dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, condicionado o pagamento do benefício à existência de disponibilidade orçamentária. Art. 3º A assistência pré-escolar tem por finalidade proporcionar, durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores, condições de atendimento aos seus dependentes, abrangendo: I – educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social; II – condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas; III – proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e V – condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência. Parágrafo único. O atendimento às finalidades descritas neste artigo poderá ocorrer perante instituições de educação, públicas ou privadas, e/ou no ambiente residencial. Art. 4º A assistência pré-escolar será prestada na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor do Auxílio Pré-Escolar, expresso em moeda corrente. Seção II Dos Beneficiários Art. 5º São beneficiários do Programa de Assistência Pré-escolar os dependentes dos magistrados e dos servidores do Tribunal Superior do Trabalho e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, na faixa etária compreendida entre a data do nascimento e os cinco anos de idade, inclusive. § 1º Considera-se dependente para efeito da assistência pré-escolar: a) o filho; b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica do magistrado ou do servidor; e c) o menor que esteja sob a guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor. §2º O benefício será concedido também ao dependente com deficiência de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico e psicomotor correspondam à faixa etária prevista no caput deste artigo. (redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 19/2023) §3º O estado de dependência deve ser habitual e contínuo. Art. 6º É vedada a acumulação do benefício do Programa de Assistência Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3692, p. 8-11, 28 mar. 2023. Republicação 5. Pré-escolar com outro de igual finalidade que o magistrado, servidor ou os outros responsáveis percebam, para o mesmo dependente, em entidade da Administração Pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público. Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de cargos, fica ressalvado o direito de opção para o recebimento do benefício. Art. 7º Se os pais ou tutores da criança não constituírem o mesmo núcleo familiar, inclusive nos casos de separação judicial ou divórcio, o Auxílio Pré-Escolar será concedido em favor de quem mantiver a guarda do dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a arcar com a integralidade das despesas escolares. (redação dada pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 17, de 7 de abril de 2016) §1º O Auxílio Pré-Escolar será creditado ao magistrado ou servidor e, se outra pessoa for a favorecida final, o valor correspondente será repassado a quem de direito, observado o disposto no caput. (redação dada pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 17, de 7 de abril de 2016) §2º Na hipótese do parágrafo anterior, o magistrado ou o servidor, para fins de inscrição no Programa, autorizará o repasse do Auxílio a quem de direito. (redação dada pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 17, de 7 de abril de 2016) Seção III Da Habilitação e da Exclusão do Beneficiário Art. 8º Para habilitar o dependente à fruição do benefício, o magistrado ou o servidor deverá apresentar: I – requerimento próprio; II - cópia da certidão de nascimento do dependente; e III - declaração de que o dependente não usufrui benefício de igual finalidade, custeado por entidade da Administração Pública. §1º Se for o caso, deverá ser apresentada cópia do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela. §2º Para a inscrição de enteado, deverá ser apresentada certidão de casamento ou termo de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente econômico do magistrado ou servidor. §3º Nas hipóteses do art. 7º, deverá ser apresentada declaração, sob as penas da lei, de que os valores percebidos serão repassados mensalmente a quem esteja incumbido dos cuidados diretos da criança. Art. 9º Quando se tratar de beneficiário com deficiência, apresentando desenvolvimento psicomotor correspondente à idade relativa à faixa etária de concessão do benefício, deverá ser apresentado atestado emitido por profissional de saúde competente informando essa condição. (redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 19/2023) §1º O atestado de que trata o caput será apresentado à unidade técnica competente que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial, Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3692, p. 8-11, 28 mar. 2023. Republicação 5. às custas do Tribunal. §2º A administração do Tribunal poderá solicitar a realização da perícia a que se refere o parágrafo anterior sempre que entender necessário para a verificação das razões da manutenção do benefício. Art. 10. Não se exigirá, para a participação no Programa de Assistência Pré- escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento de mensalidade à creche, instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar. Art. 11. O magistrado ou servidor deverá informar quaisquer alterações nas condições constantes do requerimento original. Art. 12. O servidor removido, em exercício provisório ou cedido de órgão ou entidade da União, estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para o Tribunal, poderá fazer opção para que o seu dependente usufrua o benefício no Tribunal onde esteja prestando serviços, desde que haja disponibilidade orçamentária, ou no órgão de origem. Parágrafo único. No caso de opção pelo usufruto do benefício no Tribunal em que esteja lotado, o servidor deverá providenciar os documentos arrolados no art. 8º deste Ato. Art. 13. O Auxílio Pré-escolar será devido a partir da data em que for protocolizado o requerimento da inscrição do dependente, não sendo pagos valores retroativos. (redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 9, de 27 de março de 2014) Art. 14. O dependente deixará de fazer parte do Programa de Assistência Pré-escolar na data em que: (redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 9, de 27 de março de 2014) I – completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental; II – ocorrer seu óbito; III - (revogado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 1, de 27 de janeiro de 2021) IV – o magistrado ou servidor responsável pelo benefício: a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com a Justiça do Trabalho; b) entrar em licença ou afastamento não remunerados; c) perder a guarda ou a tutela do menor; ou d) solicitar o cancelamento do benefício. §1º Na hipótese de o dependente completar 6 (seis) anos de idade e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento específico do magistrado ou servidor em que declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovantes da permanência do dependente na pré-escola. (redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 17, de 19 de outubro de 2015) §2º O magistrado ou servidor deverá informar a ocorrência das situações descritas nos incisos II, III e IV, alínea “c”. (redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 17, de 19 de outubro de 2015) Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3692, p. 8-11, 28 mar. 2023. Republicação 5. Seção IV Do Custeio do Programa Art. 15. O Programa de Assistência Pré-escolar será custeado pelo Tribunal, com recursos consignados em dotação orçamentária própria. (redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 28, de 16 de julho de 2018) §1º Os Tribunais deverão incluir na proposta orçamentária a previsão dos valores para o atendimento do Programa de Assistência Pré-escolar. §2º (revogado pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 28, de 16 de julho de 2018) §3º (revogado pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 28, de 16 de julho de 2018) §4º (revogado pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 28, de 16 de julho de 2018) §5º (revogado pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 28, de 16 de julho de 2018) Art. 16. O benefício de que trata este Ato não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Parágrafo único. A percepção indevida do Auxílio Pré-escolar acarretará a exclusão automática do Programa, a devolução obrigatória dos valores havidos irregularmente e a aplicação das penalidades legais cabíveis. Seção V Das Disposições Finais Art. 17. Os Órgãos da Justiça do Trabalho manterão sistema de acompanhamento do Programa de Assistência Pré-escolar que compreenderá: I - o controle das informações dos beneficiados; e II - a evolução mensal das despesas com o programa. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Tribunais, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19. Revogam-se o Ato nº 132/GDG.GP, de 16 de fevereiro de 1995, do Tribunal Superior do Trabalho, e o Ato CSJT nº 150, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 20. Este Ato Conjunto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2013. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3692, p. 8-11, 28 mar. 2023. Republicação 5. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (ANEXO revogado pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 28, de 16 de julho de 2018) (*) Republicado por força do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 19, de 24 de março de 2023. Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.