Fonte: Boletim Interno Especial [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 6, 29 nov. 1999, p. 1-2. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA ATO Nº 408/SEPES.GDGCA.GP, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal, e nos arts. 63, 64, 65 e 66 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE: Art. 1°. A gratificação natalina de que tratam os artigos 63 a 66, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será concedida aos servidores do Tribunal Superior do Trabalho de conformidade com este Ato. Art. 2°. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2°. Para o cálculo da gratificação natalina tomar-se-á como base a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição das funções comissionadas exercidas no decorrer do período aquisitivo, ainda que em substituição, proporcionalmente aos meses de exercício remunerado, desde que não tenha havido indenização prévia. Art. 3°. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 1°. Metade da gratificação natalina poderá ser recebida no mês de fruição das férias, junto com o pagamento destas, a título de adiantamento, desde que o servidor a requeira até o mês de janeiro do exercício correspondente. § 2°. O prazo para requerimento do adiantamento de que trata o parágrafo anterior, para as férias a serem gozadas no mês de janeiro, será até o dia 25 de novembro do ano anterior. § 3°. No mês de junho poderá ser pago o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, com base na remuneração do mês de maio, aos servidores que não a tenham percebido por ocasião das férias. Fonte: Boletim Interno Especial [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 6, 29 nov. 1999, p. 1-2. § 4°. No mês de junho, se cabível, poderá ser pago o ajustamento dos valores dos pagamentos que se fizeram anteriormente, por ocasião das férias. § 5°. A antecipação de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4°. O servidor exonerado terá direito ao pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2° deste Ato, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo dispensado ou exonerado de função comissionada terá direito ao pagamento da gratificação natalina, no mês de dezembro, tendo como base de cálculo apenas o valor que ultrapassar a remuneração de seu cargo efetivo, proporcionalmente aos meses de exercício na função. Art. 5°. Ao servidor nomeado para ter exercício neste Tribunal, afastado de outro cargo público federal em virtude de posse em cargo inacumulável nesta Corte, far-se- á averbação por meio da apresentação de Certidão expedida pelo Órgão a que se vinculava anteriormente, observado o seguinte: I - se o servidor houver percebido adiantamento, este será deduzido da gratificação integral a que faria jus em dezembro; II - se o servidor não houver recebido, fará jus ao pagamento integral. Art. 6°. Consideram-se como efetivo exercício para os efeitos de pagamento de gratificação natalina, exclusivamente, os afastamentos e impedimentos previstos nos arts. 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 7°. Aos inativos e pensionistas, aplica-se no que couber, o disposto neste Ato. Art. 8°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 9°. Este Ato entra em vigor a contar da sua publicação e revoga as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se no B.I. Brasília, 26 de novembro de 1999. WAGNER PIMENTA Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho