Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. RESOLUÇÃO CSJT Nº 315, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, as Resoluções CNJ nos 291/2019, 344/2020, 379/2021, 380/2021, 383/2021 e consolida as disposições relativas às Resoluções CSJT nos 108/2012, 175/2016, 203/2017 e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Delaíde Alves Miranda Arantes e Hugo Carlos Scheuermann, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Brasilino Santos Ramos, Maria Cesarineide de Souza Lima e Luiz Antonio Moreira Vidigal, a Exma. Vice-Procuradora- Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Luiz Antonio Colussi, considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos que compõem a estrutura da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante; considerando o disposto nos artigos 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012; considerando o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012; considerando a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, regulamentados pela Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; considerando a regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais e das atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, nos termos da Resolução nº 344, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; considerando a normatização do uso e do fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os Inspetores e para os Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, nos termos da Resolução nº 379, de 15 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. considerando as disposições sobre a padronização do conjunto de identificação dos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, na forma da Resolução nº 380, de 16 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; considerando a criação do Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário por meio da Resolução nº 383, de 25 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; considerando o decidido pelo Plenário no processo CSJT-AN-2701- 74.2021.5.90.0000, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em especial sobre: I – as medidas de segurança a serem implementadas nos Tribunais; II – o exercício do poder de polícia administrativa; III – a autorização de porte, o uso, a fiscalização/controle e a aquisição de armas de fogo institucionais; IV – as atribuições e a capacitação dos agentes e inspetores de polícia judicial; IV - as atribuições e a capacitação dos agentes e inspetores da polícia judicial; (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) V - a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. VI – o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual dos agentes e inspetores de polícia judicial; VI - o conjunto de identificação dos agentes e inspetores da polícia judicial; (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) VII - o conjunto de identificação dos agentes e inspetores de polícia judicial; VII - o conjunto de identificação dos agentes e inspetores da polícia judicial. (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho adotarão, no âmbito de suas competências e visando à uniformização de procedimentos, no prazo de 12 meses, as medidas constantes na presente Resolução. Art. 3º Os cargos de técnico e analista, área administrativa, especialidade segurança, passarão a ser chamados de técnico e analista, área administrativa, especialidade Polícia Judicial, sendo conferida a denominação de Agente de Polícia Judicial e Inspetor(a) de Polícia Judicial, para fins de identidade funcional. Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. Art. 3º Os cargos de Técnico e Analista Judiciário, área administrativa, especialidade Segurança, passarão a ser denominados Técnico e Analista Judiciário, área administrativa, especialidades Agente da Polícia Judicial e Inspetor da Polícia Judicial, sendo conferida a denominação de Agente da Polícia Judicial e Inspetor(a) da Polícia Judicial, para fins de identidade funcional. (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) Art. 4º Os cargos de gestores da polícia judicial deverão ser ocupados por agentes e inspetores (as) do próprio quadro, salvo, quando o tribunal não possuir estrutura. Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão implementar as seguintes medidas mínimas de segurança: I - controle de fluxo de pessoas e materiais em suas instalações; II - obrigatoriedade do uso de crachás para servidores e, quando possível, outros meios de identificação para os demais usuários; III - instalação de sistema de segurança eletrônico, bem como circuito fechado de televisão e monitoramento, quando possível, incluindo as salas de audiência e áreas adjacentes; IV - estruturação organizacional adequada e suficiente dos órgãos da polícia judicial, que devem estar, obrigatoriamente, subordinados à Presidência do Tribunal; V - instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos Tribunais; VI – instalação de equipamentos de raios-X; VII - instalação de cofre ou mobiliário em local seguro para acautelamento de armas, com acesso exclusivo ao seu portador, mantendo-se registro com os dados da arma e de seu possuidor; VIII - edição de norma quanto à proibição de ingresso e permanência de qualquer pessoa portando arma de fogo em suas unidades - sala de audiência, secretaria, gabinete ou repartição judicial e administrativa na condição de parte, testemunha, ou em qualquer outra situação, ressalvados os casos previstos no inciso III do art. 3º da Lei n° 12.694/2012 e demais situações autorizadas pela presidência do tribunal ou do órgão da polícia judicial; IX - policiamento ostensivo com inspetores/agentes da polícia judicial, sem prejuízo da atuação acessória do serviço de vigilância terceirizada, nas instalações da justiça do trabalho e áreas adjacentes, quando necessário; X – disponibilização de veículos blindados, inclusive os apreendidos, aos magistrados em situação de risco real ou potencial, bem como serviço de escolta, após avaliação pelas Comissões Permanentes de Segurança dos Tribunais; XI - viabilização de uso de placas especiais para magistrados em situação risco real ou potencial, bem como para as unidades de segurança institucional, nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 83/2009 e artigo 9º da Resolução CNJ nº 344/2020. XII - disponibilização de armas de fogo para magistrados e inspetores/agentes da polícia judicial, nos termos das alíneas "i" e "n" do inciso III do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, para uso deles, conforme legislação vigente. XIII – divulgação reservada entre os magistrados da escala de plantão dos inspetores/agentes da polícia judicial, com os nomes e o número do celular; XIV - fornecimento de coletes balísticos, equipamentos de proteção individual e de segurança, compatíveis com o grau de risco existente aos servidores que atuam na polícia Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. judicial; XV - realização de avaliação de risco, caso optem por instalação de agências bancárias e caixas eletrônicos, submetida à prévia análise técnica da unidade de polícia judicial, em conjunto com o segmento responsável da respectiva instituição financeira; Parágrafo único. Serão disponibilizados também coletes balísticos para os magistrados e servidores em situações de risco, conforme definição da Presidência. Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão instituir unidade de inteligência, na forma do inciso II do artigo 12 da Resolução CNJ nº 291/2019, seguindo os termos da Resolução CNJ nº 383/2021. § 1º Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos da Justiça do Trabalho, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional. § 2º Os Tribunais deverão prover meios de inteligência necessários para garantir aos magistrados e servidores o pleno exercício das suas atribuições. CAPÍTULO III DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Art. 7º Os Presidentes dos Tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da Polícia Judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas. Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional. Art. 8º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal, envolvendo pessoa sujeita a sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar ou delegar tal função a outra autoridade competente. § 1º Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados mencionados no art. 3º e os agentes da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes. § 2º Caso seja necessária à instrução d o procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e inspetores da polícia judicial do tribunal a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais. Art. 9º Os presidentes dos tribunais, os magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e os agentes da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3º da Resolução CNJ nº 291/2019, nos seguintes termos: I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito; II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário; III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência; IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais; V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário. Art. 10. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação com outros tribunais ou conselhos, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE, DO USO, DA FISCALIZAÇÃO/CONTROLE E DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO INSTITUCIONAIS Seção I Da autorização de porte de armas de fogo institucionais Art. 11. Considerando o exercício das atividades previstas no Capítulo III desta Norma, os (as) agentes e inspetores (as) da polícia judicial poderão obter autorização para o porte de armas de fogo registradas em nome do tribunal ou àquelas acauteladas de outros órgãos ou instituições da República, para exercerem suas atividades ou em situações que configurem risco à segurança pessoal de dignitário, do (a) próprio (a) agente ou inspetor (a), em todo território nacional, adstrita aos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4, de 28 de Fevereiro de 2014. Art. 12. A autorização a que se refere o artigo anterior, nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, destina-se exclusivamente aos agentes e inspetores da polícia judicial que efetivamente estejam no exercício de suas funções, nos termos da Lei nº 12.694/2012. Art. 13. A designação do servidor para o porte de arma de fogo funcional é discricionária, precária e sua manutenção está condicionada aos dispositivos desta Resolução, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por determinação do presidente do tribunal ou pelo gestor da unidade de polícia judicial do tribunal. Art. 14. O documento do porte de arma de fogo institucional será expedido pelo responsável da unidade de polícia judicial do Tribunal Regional do Trabalho, a critério deste, com validade de três anos, renovável sucessivamente por igual período, após a anuência da presidência do tribunal, depois de apresentar a documentação comprobatória, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4, de 28 de Fevereiro de 2014. Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. § 1º O documento de autorização para o porte de arma de fogo institucional deverá seguir as disposições do art. 12 da Resolução nº 380, de 16 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e o modelo visual básico constante de seu Anexo IV, bem como do Anexo I desta Norma. § 2º A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do tribunal que concedeu o porte. § 3º A autenticidade do número do porte SINARM será verificada por meio do sítio eletrônico da Polícia Federal. Art. 15. Após o término da validade do porte de arma de fogo institucional, o documento deverá ser restituído à unidade de polícia judicial, para fins de controle e inutilização. Seção II Do uso de Armas de Fogo Institucionais Art. 16. O (a) servidor (a), ao portar arma de fogo institucional, deverá ter consigo sua identidade funcional, bem como a autorização de porte e o distintivo, regulamentados pelas Resoluções CNJ nº 379/2021 e nº 380/2021. § 1º Ao (à) servidor (a) contemplado com a autorização compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo perante seus superiores hierárquicos por quaisquer excessos, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis. § 2º Ao portar arma de fogo institucional, o (a) servidor (a) deverá fazê-lo de forma responsável e discreta, de modo a não colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros. § 3º O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o (a) servidor (a) esteja devidamente uniformizado e identificado. § 4º No caso de portar arma em aeronaves, o (a) servidor (a) deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente. Seção III Da fiscalização/controle das armas de fogo Art. 17. É vedada ao (à) servidor (a) a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo mediante autorização do titular da unidade de polícia do tribunal, quando: I - estiver de sobreaviso; II - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função; III - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. e IV - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão. § 1º Para as hipóteses dos incisos I e III, a autorização deverá ser fornecida previamente por escrito pelo gestor da unidade de polícia judicial. § 2º No caso do inciso II, a autorização poderá ser concedida pela presidência do TRT, pelo prazo de até seis meses, após ouvir o gestor da unidade de polícia judicial, podendo ser renovada se as circunstâncias persistirem. § 3º No caso do inciso IV, a autorização deverá ser fornecida previamente por escrito pelo gestor da polícia judicial, sempre que a situação for previsível. § 4º Se a situação que leve à incidência do inciso IV não tiver sido prevista, esta deverá ser comunicada ao gestor da polícia judicial, assim que possível, que poderá autorizar verbalmente a guarda residencial da arma, com o posterior registro do fato em relatório. § 5º Nos casos não previstos no caput, a unidade de polícia judicial, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização por escrito a ser arquivada para controle. Art. 18. Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao (à) servidor (a) designado mediante assinatura de termo de responsabilidade. Art. 19. Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o (a) servidor (a) deverá registrar ocorrência policial, imediatamente, à autoridade competente, além de comunicar o fato à unidade de polícia judicial do tribunal. § 1º Na hipótese prevista no caput, o tribunal deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de recuperação dos objetos extraviados. Art. 20. As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal. Art. 21. O tribunal deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e manutenção das armas, da munição e dos acessórios, sob responsabilidade da unidade da polícia judicial, respeitada a legislação vigente. Art. 22. O certificado de registro e a autorização para o porte da arma de fogo serão expedidos, preferencialmente, pela Polícia Federal em nome da respectiva instituição ou pelo próprio tribunal quando possuir estrutura administrativa para tanto e desde que observados os requisitos legais necessários. Art. 23. Deverá ser mantido rigoroso controle de retirada das armas, em que conste: I - identificação individualizada da arma (registro, descrição, número de série e Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. calibre); II - quantidade e o tipo de munição fornecida; III - data e horário de retirada da arma; IV - descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor; V – identificação e assinatura do servidor a portar a arma; VI - identificação e assinatura de outro servidor, responsável pela verificação da retirada da arma; VII - data e horário de devolução da arma, com rubrica do portador da arma; VIII – identificação e assinatura do servidor responsável pela verificação da devolução da arma. § 1º Quando autorizada a retirada, a arma de fogo e o documento que autoriza seu porte serão entregues ao servidor designado, mediante assinatura da cautela. § 2º O certificado de registro da arma de fogo ficará sob a guarda do tribunal. Art. 24. A arma de fogo institucional e o documento que autoriza seu porte ficarão sob a guarda do tribunal quando o (a) servidor (a) não a estiver portando. Art. 25. Se, durante o período em que o (a) servidor (a) autorizado estiver portando arma de fogo, ocorrer fato extraordinário cujo registro seja relevante, este deverá constar em relatório. § 1º A ocorrência dos seguintes fatos sempre deverá constar de relatório: I – disparo da arma; II – dano, perda, furto, roubo ou extravio de arma, munição ou peça do equipamento pertinente à arma; III – permanência da arma fora do controle do servidor responsável pelo porte, por qualquer tempo e por qualquer razão; IV – devolução da arma por pessoa diferente do (a) servidor (a) responsável por seu porte; ou V – necessidade de guarda da arma fora do local regulamentado sem prévia autorização por escrito do gestor da polícia judicial. § 2º O relatório será assinado pelo responsável pela declaração nele contida. § 3º Nas hipóteses do § 1º, o relatório será levado à apreciação do (a) gestor (a) da polícia judicial, que poderá requerer informações complementares, sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis nas esferas administrativa, cível e criminal, sempre que necessário. § 4º A lavratura de relatório não exclui a obrigatoriedade de prestar os devidos esclarecimentos junto a outras autoridades competentes, quando for o caso. Art. 26. É obrigatória a posse dos seguintes documentos quando os agentes e inspetores da polícia judicial estiverem portando arma de fogo: I - autorização para o porte de arma de fogo; II – identidade funcional; III - distintivo. Art. 27. Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista nesta Resolução, o (a) servidor (a) terá seu porte de arma suspenso ou cassado, conforme o caso, nas seguintes Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. situações: I – em cumprimento à decisão administrativa ou judicial que restrinja o uso de arma de fogo; II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo; III – quando houver a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança, em razão de reprovação por falta de aproveitamento em Programa de Reciclagem Anual ou quando o agente for declarado inapto para o exercício das atribuições da polícia judicial; IV – após o recebimento de denúncia ou queixa pelo juiz; V – se incorrer na prática de alguma das seguintes condutas: a) porte de arma de fogo em estado de embriaguez; b) uso ilícito ou irregular de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor; c) disparo da arma de fogo por negligência, imprudência ou imperícia; d) uso ou condução de arma de fogo em desacordo com o previsto em manual ou outro documento operacional definido pelo tribunal, ou em desacordo com o previsto nesta Resolução; VI - se tiver a arma de fogo do tribunal furtada ou extraviada por negligência, imprudência ou imperícia; VII – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das atribuições da polícia do tribunal; ou VIII – nas demais hipóteses previstas na legislação. § 1º O presidente do tribunal poderá determinar a imediata suspensão preventiva do porte de arma do (a) servidor (a) por razões de segurança ou de interesse público. § 2º As situações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII implicarão a suspensão do porte de arma enquanto durar a correspondente restrição, se provisória, ou a cassação, se definitiva. § 3º A ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos V e VI acarretará a suspensão do porte de arma pelo período de 6 meses a 3 (três) anos, a critério da autoridade competente. § 4º A reincidência em alguma das situações previstas nos incisos V e VI poderá acarretar a cassação do porte de arma, por período indefinido, se as circunstâncias assim recomendarem. § 5º Poderá ser efetivada a reabilitação do porte de arma que tenha sido cassado nos termos do parágrafo anterior, após transcorridos três anos da aplicação da medida, a critério da presidência do TRT, depois de avaliação técnica da unidade de polícia judicial. § 6º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo funcional não constitui medida punitiva e será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. Art. 28. A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo institucional implicará o imediato recolhimento, pela unidade de polícia do tribunal, da arma, acessórios, munições e documento de porte que estejam sob a posse do (a) servidor (a). Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. Art. 29. A utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação do respectivo tribunal deverão ser precedidos de autorização da presidência do tribunal. Parágrafo único. A listagem dos (as) servidores (as) autorizados a portar arma de fogo deverá ser atualizada, semestralmente, no Sistema Nacional de Armas (SINARM), mediante provocação do gestor da unidade de polícia judicial do Tribunal Regional. Seção IV Da aquisição de armas de fogo Art. 30. O tipo de armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos e utilizados pelo tribunal deverão ser definidos pelo presidente, observando-se a legislação aplicável. Parágrafo único. A aquisição de armas de fogo institucionais e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução serão submetidas à prévia análise técnica da unidade de polícia do tribunal. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES E INSPETORES DA POLÍCIA JUDICIAL Art. 31. Sem prejuízo das atribuições descritas no Ato CSJT.GP.SG.CGPES nº 193, de 9 de outubro de 2008, são atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia administrativa: I – zelar pela segurança: a) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais; b) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares; c) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, do Código de Processo Civil; d) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição; e) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais; II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional ou administrativa; III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados; IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos; V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso. VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos que estejam nas Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. dependências dos prédios da Justiça do Trabalho em razão de convocação judicial; VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados; VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal; IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal; X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal; XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes; XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal; XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial; XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal; XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal; XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal; XVII – realizar outras atividades de polícia judicial complementares constantes dos normativos internos do tribunal. Art. 32. Os agentes e inspetores de polícia judicial que, em razão da sua função, possam vir a se envolver em situações de uso da força, deverão portar, no mínimo, 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. Art. 32. Os agentes e inspetores da polícia judicial que, em razão da sua função, possam vir a se envolver em situações de uso da força, deverão portar, no mínimo, 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) Parágrafo único. Compete aos servidores descritos no caput zelar pelas regras do uso seletivo da força, respondendo por quaisquer abusos, exageros ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apuradas em Processo Administrativo Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO DOS (AS) AGENTES E INSPETORES (AS) DA POLÍCIA JUDICIAL Art. 33. As ações de capacitação das atividades de polícia judicial deverão contemplar as seguintes disciplinas mínimas: I - inteligência; II - técnicas de atendimento ao público, abordagem e defesa pessoal; III - direitos humanos; Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. IV - armamento e tiro; V - direção defensiva, operacional e evasiva; VI - segurança e proteção de dignitários; VII - segurança de áreas e instalações; VIII - cerimonial; IX - conduta da pessoa protegida; X - prevenção a ilícitos; XI - segurança corporativa e estratégica; XII - gerenciamento de crises; XIII - controle de distúrbios civis; XIV - procedimentos com artefatos explosivos e similares; XV - primeiros socorros; XVI - prevenção e combate a incêndio; e XVII - demais disciplinas de interesse institucional. § 1º Os tribunais deverão elaborar plano de formação de instrutores internos, fomentando as parcerias com outros tribunais e, ainda, com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência; § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO VII DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS Art. 34. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente e Inspetor da Polícia Judicial dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 34. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, área administrativa, especialidades Agente da Polícia Judicial e Inspetor da Polícia Judicial dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) Art. 35. São requisitos para percepção da GAS: I - desempenhar efetivamente as atribuições de polícia judicial, constantes das atribuições do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança; I - desempenhar efetivamente as atribuições de polícia judicial, constantes das atribuições dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, área administrativa, especialidades Agente da Polícia Judicial e Inspetor da Polícia Judicial; (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) II - não estar no exercício de função comissionada ou cargo em comissão; e III - participar, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração. § 1º Com vistas à percepção da GAS, os servidores referidos no art. 34 que não estejam lotados na unidade de polícia judicial apresentarão à unidade de gestão de pessoas Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. declaração de que exercem atribuições de polícia nas respectivas lotações, assinada pela chefia dessa unidade sob pena de responsabilidade pessoal. § 2º Para os fins mencionados no parágrafo anterior, entende-se por chefia o magistrado ou o ocupante de cargo em comissão responsável pela unidade em que é lotado o servidor. § 3º A declaração de que trata o § 1º deste artigo deverá ser apresentada anualmente, quando da realização do Programa de Reciclagem, e especificará as atividades executadas pelo servidor. § 4º A GAS não será paga nos afastamentos ou licenças não remunerados ou não computáveis como de efetivo exercício. (Incluído pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) Art. 36. A GAS corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras gratificações e vantagens. § 1º O pagamento inicial da GAS independerá da participação do servidor no Programa de Reciclagem Anual. § 2º O prazo máximo para a participação no Programa será de 365 dias, contados da data do efetivo exercício no cargo. § 3º Na hipótese de o servidor estar em exercício em órgão distinto daquele a cujo quadro de pessoal é vinculado, a GAS será paga pelo tribunal de origem, cabendo ao órgão de exercício encaminhar àquele os comprovantes necessários à continuidade da percepção. Art. 37. É condição para continuidade da percepção da GAS a participação do servidor, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual a ser oferecido pelo Tribunal em que o servidor estiver em exercício. § 1º Somente serão aceitos os cursos do Programa de Reciclagem Anual realizados pelos órgãos do Poder Judiciário da União na forma do art. 17, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, do Anexo III da Portaria Conjunta nº 1/2007, do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3/2007 e do art. 33 desta Resolução. § 2º É de responsabilidade do servidor que se encontrar em exercício em outro órgão o cumprimento da exigência quanto à participação no Programa de Reciclagem Anual. Art. 38. O Programa de Reciclagem Anual para a atividade de polícia judicial constará do Programa Permanente de Capacitação de cada Tribunal Regional do Trabalho, o qual definirá seu conteúdo e execução. § lº O Programa mencionado no caput deverá contemplar ações de capacitação constantes no artigo 33 desta norma, obedecida a carga mínima de 30 horas de aulas anuais, além de teste de condicionamento físico. Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. § 2º O teste de condicionamento físico deverá contemplar as seguintes avaliações: I - de força e resistência muscular; II - de resistência cardiorrespiratória; III - de flexibilidade. § 3º É vedado o cômputo de atividade prática de condicionamento físico na carga horária referida no § 1º. § 4º O Tribunal poderá oferecer o Programa de Reciclagem Anual no primeiro e no segundo semestre de cada ano, sendo permitida a participação do servidor em apenas uma das turmas. § 5º Para fins de execução do Programa de Reciclagem Anual, os tribunais deverão priorizar a instrutoria interna, fomentando, caso necessário, a parceria com outros Tribunais, podendo, ainda, ser firmado convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados, nas disciplinas para as quais não haja instrutor do quadro de instrutoria interna dos Tribunais, com vistas a contemplar as disciplinas que constam no art. 33 desta Resolução. § 6º A unidade de polícia judicial do tribunal deverá ser consultada quando da elaboração do Programa de Reciclagem Anual. Art. 39. As condições de execução e os critérios mínimos para aprovação nos testes de condicionamento físico constarão de ato editado pela Presidência do Tribunal, publicado em veículo da imprensa oficial. Parágrafo único. Os critérios de aprovação nos testes de condicionamento físico deverão observar a faixa etária do servidor. Art. 40. O aproveitamento no Programa de Reciclagem Anual está condicionado ao atendimento dos seguintes critérios: I - obtenção de, pelo menos, 70% da pontuação máxima da avaliação de aprendizagem do conteúdo do curso; II - frequência mínima de 75% da carga horária total do curso; e III - aprovação no teste de condicionamento físico. § 1º O servidor reprovado no Programa de Reciclagem Anual por falta de aproveitamento deixará de perceber a GAS a partir do mês subsequente ao da conclusão do Programa. § 2º O servidor que tiver o pagamento da GAS cessado em decorrência da situação prevista no parágrafo anterior poderá voltar a perceber a gratificação a partir do mês subsequente ao da conclusão de novo Programa de Reciclagem Anual, caso obtenha aprovação. Art. 41. É condição para participação de servidor no Programa de Reciclagem Anual a obtenção de laudo médico, emitido pela unidade de saúde do Tribunal em que estiver em exercício, informando se está apto ou inapto a participar das disciplinas que contenham abordagens práticas e do teste de condicionamento físico. Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. § 1º O laudo médico do servidor considerado inapto deverá conter as restrições de saúde a que está sujeito. § 2º O servidor considerado inapto pela unidade de saúde do Tribunal para participar das atividades de caráter prático e do teste de condicionamento físico será avaliado exclusivamente nas disciplinas de caráter teórico, sendo-lhe assegurada a percepção da GAS até o próximo Programa, desde que aprovado nos termos do art. 40, incisos I e II. § 3º Persistindo as restrições de saúde quando da realização da próxima turma do Programa, o servidor deixará de perceber a GAS a partir do mês subsequente àquele em que a unidade de saúde do Tribunal atestar a inaptidão. Art. 42. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão criar Programa de Condicionamento Físico, com a finalidade de propiciar a manutenção da capacidade física necessária à execução das atribuições do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Polícia Judicial. Art. 42. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão criar Programa de Condicionamento Físico, com a finalidade de propiciar a manutenção da capacidade física necessária à execução das atribuições dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, área administrativa, especialidades Agente da Polícia Judicial e Inspetor da Polícia Judicial. (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) Art. 43. O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão perceberá a GAS até sua participação e aprovação no subsequente Programa de Reciclagem Anual oferecido pelo Tribunal. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores que reassumirem as atividades de seu cargo efetivo, após o término de licença ou de afastamento previsto em lei. Art. 44. Ao servidor que faz jus à percepção da GAS, será assegurada a manutenção do seu pagamento, no caso de impossibilidade de participação no Programa de Reciclagem Anual em virtude de licença ou afastamento legal. Parágrafo único. O servidor deixará de perceber a GAS caso não obtenha aproveitamento no Programa de Reciclagem Anual realizado em momento imediatamente posterior ao término do impedimento referido no caput deste artigo. Art. 45. Sem prejuízo das demais atribuições do cargo, a atividade de segurança de dignitários, de pessoas e das instalações do Tribunal não poderá ser exercida por servidor que: I - for considerado inapto para participar do Programa nos termos do art. 41; ou II - for reprovado no Programa de Reciclagem Anual. Art. 46. A participação no Programa de Reciclagem Anual não será computada para fins do Adicional de Qualificação a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416/2006. Parágrafo único. As ações de capacitação não integrantes do Programa de Reciclagem Anual têm validade para a concessão do Adicional de Qualificação, mesmo que Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. abordem assuntos relacionados à segurança institucional. Art. 47. A participação no Programa de Reciclagem Anual não é válida para efeito de promoção na carreira. Art. 48. A GAS integrará a base de contribuição para efeitos previdenciários, exceto em relação aos servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003. Art. 49. A GAS não é abrangida pelas regras de paridade de proventos, na forma do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, por se tratar de gratificação sujeita a atendimento de requisitos específicos, consoante o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. CAPÍTULO VIII DOS UNIFORMES E ACESSÓRIOS DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL Art. 50. Os uniformes dos agentes e inspetores da polícia judicial são, conforme o Anexo II desta norma: I – traje social, utilizado no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades; II – operacional, utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas; III – para instrutor, de uso exclusivo dos instrutores durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional; e IV – de educação física, utilizado para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico. § 1º As peças que compõem os uniformes são as definidas nos anexos da Resolução nº 379, de 15 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Anexo II desta norma, observadas as seguintes especificidades: I – a bandeira a ser utilizada é a Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, e alterações posteriores; II – a sigla do órgão a ser utilizada é a referente ao Tribunal Regional do Trabalho, composta pelas iniciais maiúsculas “TRT”, sem pontos, seguidas de um espaço em branco e do número cardinal equivalente à Região (exemplo: “TRT 1”). § 2º O uso do uniforme é obrigatório quando o servidor estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades. § 3º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização do Chefe da polícia judicial. § 4º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa do Chefe da polícia judicial, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do servidor. § 5º A reposição dos uniformes será feita no período mínimo de doze meses, Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. contados do último fornecimento, a critério da Administração. § 6º O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária. Art. 51. Cabe ao agente e inspetor da polícia judicial zelar por seus uniformes, observando: I – a limpeza e a conservação das peças; II – a manutenção do brilho dos metais; III – a limpeza e o polimento dos calçados; e IV – o alinhamento e a boa apresentação geral. Parágrafo único. Os danos e sujidades nos uniformes somente serão tolerados quando o incidente tiver ocorrido durante o expediente ou plantão relacionado ao fato. Art. 52. É vedado aos agentes e inspetores da polícia judicial: I – alterar as características dos uniformes; II – sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Resolução; III – usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução; IV – usar os uniformes em situações estranhas ao serviço; V – usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes; VI – emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes, do distintivo de polícia judicial ou a insígnia de lapela; VII – usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; VIII - deixar peças ou equipamentos sobrepostas à tarja de identificação individual; e IX – usar uniforme, distintivo de polícia judicial ou insígnia de lapela quando afastado, licenciado ou suspenso. § 1º É autorizada, excepcionalmente, a destinação de peças de uniforme ou dos objetos mencionados no inciso VI, de maneira simbólica, a instrutores e demais instituições, como forma de agradecimento por apoio em missões conjuntas ou instruções ministradas, com anuência dos gestores das unidades de polícia judicial dos tribunais. § 2º Na ocorrência de demissão, de exoneração, de aposentadoria, de mudança de cargo ou de lotação, ou de licença superior a 12 (doze) meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido ao Tribunal, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, observado o disposto no § 2º do art. 55. Art. 53. É permitido o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos agentes e inspetores da polícia judicial e não descaracterizem o uniforme. Art. 54. A insígnia de lapela e o distintivo de polícia judicial previstos nesta Resolução, sob guarda dos agentes e inspetores da polícia judicial, são de uso exclusivo em serviço. Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. § 1º A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação do Chefe da polícia judicial. § 2º O distintivo de polícia judicial e a insígnia de lapela seguirão os termos dos anexos da Resolução nº 379, de 15 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Anexo III desta norma. § 3º A insígnia de lapela e o distintivo de polícia judicial não substituem o crachá e a identidade funcional. § 4º A insígnia de lapela deverá ser posicionada do lado esquerdo do paletó. Art. 55. O extravio ou o dano causado ao uniforme ou aos acessórios de identificação visual sob guarda dos agentes e inspetores da polícia judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata. § 1º A ocorrência das situações previstas no caput sujeita o servidor ao ressarcimento do correspondente valor ao erário. § 2º A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pelo Chefe da polícia judicial, após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa. Art. 56. Compete ao Chefe da polícia judicial: I – instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes e o Caderno de Especificações Técnicas dos Uniformes dos agentes e inspetores da polícia judicial; II – gerir a distribuição, a reposição e a substituição de peças dos uniformes e acessórios de identificação visual; e III – controlar e fiscalizar o uso dos uniformes, dos distintivo funcionais e das insígnias de lapela. Art. 57. A exigência quanto ao uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração. CAPÍTULO IX DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO Seção I Das disposições gerais sobre o conjunto de identificação Art. 58. O conjunto de identificação padrão dos agentes e inspetores da polícia judicial é composto pelos seguintes itens: I – Carteira de Identidade Funcional; II – Distintivo/Porta-Distintivo; e III – Porta-Documentos; Art. 59. Os documentos e objetos relacionados no art. 58, bem como o documento de autorização para o porte de arma de fogo institucional, serão devolvidos à unidade competente nos casos de desligamento definitivo. Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. Parágrafo único. Considera-se desligamento, para efeito deste artigo, vacância, demissão, falecimento, exoneração de cargo em comissão de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidor removido, requisitado ou em exercício provisório. Art.60. Em caso de roubo, furto, extravio ou perda de documento ou objeto constantes do art. 58 desta Resolução, bem como o documento de autorização para o porte de arma de fogo institucional, deverá ser providenciado o respectivo boletim de ocorrência, que será apresentado para a solicitação de novo documento ou objeto. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput ou ainda em caso de danificação dos documentos ou objetos, o agente ou inspetor da polícia judicial estará sujeito ao ressarcimento das despesas de confecção, que poderá ser dispensado pelo chefe da polícia judicial, se comprovada ausência de dolo e culpa. Art. 61. A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá coordenar a contratação da confecção dos documentos e objetos referidos no art. 58, bem como o documento de autorização para o porte de arma de fogo institucional, de forma conjunta pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas a uniformizar suas características e permitir maior economia e celeridade. § 1º A adesão ao contrato de que trata este artigo pelos Tribunais Regionais do Trabalho poderá ser facultativa ou obrigatória, segundo disposto em ato específico da Presidência deste Conselho. § 2º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá atribuir a contratação de que trata este artigo a Tribunal Regional do Trabalho tecnicamente qualificado, por meio de termo de cooperação. Seção II Da carteira de identidade funcional dos agentes da polícia judicial Art. 62. A carteira de identidade funcional terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil e deverá conter os elementos e especificações previstos nos arts. 7º, 8º e 9º da Resolução nº 380, de 16 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e seguir o modelo visual básico constante do Anexo I da referida Resolução, bem como do Anexo IV desta norma. Art. 63. As informações que constarão da carteira de identidade dos agentes e inspetores da polícia judicial observarão a Resolução CNJ nº 270, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social. § 1º Não haverá distinção de cor ou padrão nas carteiras de identidade dos agentes e inspetores da polícia judicial, ainda que aposentados, devendo essa circunstância ser referida junto à respectiva especialidade. § 2º Na descrição da especialidade deverá ser observada a Recomendação CNJ nº 42, de 8 de agosto de 2012, em relação ao gênero do ocupante do cargo público. Art. 64. A emissão de nova carteira de identidade funcional poderá ocorrer Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. nos seguintes casos: I – fim do prazo de validade; II - alteração de dados biográficos ou funcionais; III - mau estado de conservação do documento; e IV - perda, extravio, furto ou roubo. § 1º A entrega ficará condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo. § 2º Nos casos do inciso IV, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à unidade de polícia judicial, observando o disposto no art. 60 desta Resolução. Art. 65. As especificações das características das carteiras de identidade funcional e os contratos para a confecção destas deverão viabilizar a adesão de outros órgãos do Poder Judiciário. Seção III Do distintivo/porta distintivo da polícia judicial Art. 66. O distintivo da polícia judicial deverá seguir as disposições do art. 10 da Resolução nº 380, de 16 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e o modelo visual básico constante no Anexo III desta norma, com as seguintes uniformizações: I – no dorso, será gravada a sigla do órgão de forma antecedente ao número da matrícula do agente ou inspetor de polícia judicial; I – no dorso, será gravada a sigla do órgão de forma antecedente ao número da matrícula do agente ou inspetor da polícia judicial; (Redação dada pela Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022) II – o dorso do distintivo conterá presilha para sua afixação no porta- distintivo; Parágrafo único. O porta-distintivo, para guarda do distintivo da polícia judicial, deverá ser fabricado em couro, no formato de anel ovalar, na cor preta e com dimensões de 90x70mm. Seção IV Do porta-documentos Art. 67. O porta-documentos deverá seguir as disposições do art. 11 da Resolução nº 380, de 16 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e o modelo visual básico constante de seu Anexo III, bem como do Anexo V desta norma. Parágrafo único. O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade dos agentes e inspetores da polícia judicial e do distintivo, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm. Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Os tribunais poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às Polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, e demais órgãos de estado, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e familiares em situação de risco. Parágrafo único. Os tribunais poderão, além das requisições constantes do caput, contar com o auxílio das unidades de polícia judicial de outros órgãos do Poder Judiciário, em conformidade ao Art. 13, da Resolução CNJ Nº 344/2020. Art. 69. Os tribunais promoverão, com seu corpo próprio de agentes e inspetores da polícia judicial ou em conjunto com outros órgãos policiais: I - o estabelecimento de plantão policial para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares; II - a imediata comunicação de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade de suspeito ou autor de crime; III - estratégia própria para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança; Art. 70. Os policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados ou designados para órgãos de segurança do Poder Judiciário, atuarão no exercício de função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais. § 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho e em todos os demais órgãos a eles subordinados. § 2º Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados, observando, sempre, o disposto no art. 4º deste normativo. Art. 71. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer acordos de cooperação com outros tribunais ou conselhos para o atendimento desta Resolução. Art. 72. As competências previstas nesta Resolução para o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou para o chefe da polícia judicial são delegáveis, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 73. A infração dos termos desta Resolução pelos agentes e inspetores da polícia judicial poderá constituir falta disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização judicial penal, civil ou de improbidade administrativa. Art. 74. Ficam revogadas: I – a Resolução CSJT nº 108, de 29 de junho de 2012; II – a Resolução CSJT nº 175, de 21 de outubro de 2016; III – a Resolução CSJT nº 201, de 25 de agosto de 2017; e IV – a Resolução CSJT nº 203, de 25 de agosto de 2017. V – o § 2º do art. 3° da Resolução CSJT nº 133, de 6 de dezembro de 2013, bem como seus anexos III e IV. Última alteração: Resolução n. 337/CSJT, de 26 de agosto de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3550, p. 45-62, 1º set. 2022. Republicação 2. Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 76. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de novembro de 2021. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Presidente Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANEXO I RESOLUÇÃO CSJT Nº 315/2021 Porte de Arma de Fogo institucional Anexo 3 - Resolução Anexo da Resolução CSJT N.º 315/2021. 3550/2022 - Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 315/2021 TIPO DE UNIFORME SOCIAL MASCULINO Terno: composto por paletó e calça social em tecido de cor escura Camisa masculina e gravata social em cor lisa e discreta Cinto social Calçados e meias Anexo 3 - Resolução Anexo da Resolução CSJT N.º 315/2021. 3550/2022 - Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO TIPO DE UNIFORME SOCIAL FEMININO Blazer e calça social em tecido de cor escura Blusa social em cor lisa e discreta Cinto Calçado e meia Anexo 3 - Resolução Anexo da Resolução CSJT N.º 315/2021. 3550/2022 - Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANEXO III DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 315/2021 Anexo 3 - Resolução Anexo da Resolução CSJT N.º 315/2021. 3550/2022 - Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insígnia de lapela Distintivo Porta Distintivo ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 315/2021 Carteira de Identidade Funcional Anexo 3 - Resolução Anexo da Resolução CSJT N.º 315/2021. 3550/2022 - Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANEXO V DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 315/2021 Porta-documentos Anexo 3 - Resolução Anexo da Resolução CSJT N.º 315/2021. 3550/2022 - Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Anexo 3 - Resolução Anexo da Resolução CSJT N.º 315/2021. 3550/2022 - Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 Conselho Superior da Justiça do Trabalho