Última alteração: Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 39, p. 24-29, 1º out. 2021. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA ATO N. 255/DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre o recadastramento de magistrados e servidores aposentados e de pensionistas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1998; considerando o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; considerando o disposto na Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça; considerando a necessidade de manter atualizados os dados cadastrais de magistrados e servidores aposentados e de pensionistas, bem assim a importância de assegurar a integridade desses dados custodiados pelo Tribunal; considerando a necessidade de aprimorar o processo de trabalho inerente ao recadastramento de modo a agilizar os respectivos procedimentos; e considerando o constante nos processos administrativos TST nºs 6000690/2021-00 e 6001092/2021-00, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O recadastramento de magistrados e servidores aposentados e de pensionistas, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - TST, passa a ser regulamentado por este Ato. Última alteração: Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 39, p. 24-29, 1º out. 2021. CAPÍTULO II DO RECADASTRAMENTO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS Art. 2º O processo de recadastramento de magistrados e servidores aposentados e de pensionistas será aberto anualmente no mês de fevereiro e consistirá em duas etapas obrigatórias: Art. 2º O processo de recadastramento de magistrados e servidores aposentados e de pensionistas consistirá em duas etapas obrigatórias: (Redação dada pelo Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021) I – prova de vida; e II – atualização dos dados cadastrais dos magistrados e servidores aposentados, de seus dependentes e dos pensionistas. § 1º O recadastramento é condição para a continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria ou pensão. § 2º Ficam dispensados do recadastramento os aposentados e pensionistas que mantêm vínculo funcional ativo com o Tribunal. Art. 3º Os magistrados e servidores aposentados e pensionistas serão notificados no mês de fevereiro acerca do recadastramento, que ocorrerá no período de março a abril de cada ano. Art. 3º Os magistrados e servidores aposentados e os pensionistas serão notificados previamente acerca do recadastramento que ocorrerá anualmente no período de agosto a setembro. (Redação dada pelo Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021) Art. 4º A prova de vida de que trata o inciso I do art. 2º poderá ser realizada nas seguintes modalidades, não excludentes entre si: I – presencial: pelo comparecimento do próprio aposentado, pensionista ou representante legal ao Tribunal, ocasião em que apresentará documento oficial com fotografia a servidor autorizado, o qual declarará o comparecimento pessoal do interessado mediante recibo; II - à distância: a) por intermédio de tecnologia de biometria facial ou digital, exclusivamente do aposentado ou pensionista, quando disponível; b) por instituição bancária contratada pelo Tribunal, da qual o aposentado ou pensionista seja correntista, quando disponível; c) por videoconferência, por servidor autorizado, o qual atestará a prova de vida; ou d) pelo envio de documentos comprobatórios de vida em direito admitido. § 1º Serão utilizados os cadastros oficiais de órgãos da Administração Pública como base para comparação dos dados biométricos mencionados na alínea “a” do inciso II, contudo, o beneficiário que não possuir registros biométricos nos referidos cadastros ou que tiver impossibilitado de utilizar a tecnologia de biometria deverá realizar a prova de vida por meio das outras formas elencadas. Última alteração: Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 39, p. 24-29, 1º out. 2021. § 2º Na hipótese de o beneficiário possuir mais de um benefício com seu recebimento em instituições bancárias credenciadas distintas, a comprovação de vida poderá ser realizada em apenas uma delas e será aproveitada em relação a todos os benefícios. § 2º-A Os aposentados e os beneficiários de pensão instituída por ex- servidores farão o recadastramento na forma da alínea “c” do inciso II do caput somente em situações excepcionais e desde que comprovada a impossibilidade de realizá-lo pelas demais formas previstas neste Artigo. (Incluído pelo Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021) § 3º Consideram-se também como documentos comprobatórios para atender o descrito na alínea “d” do inciso II: I - a certidão pública declaratória de vida assinada pelo próprio aposentado ou pensionista com reconhecimento de firma, por autenticidade, emitida por cartório público, há menos de 60 (sessenta) dias, para o beneficiário que se encontrar no País; ou II - a declaração de representação diplomática ou qualquer outro documento público de declaração de vida que tenha a ratificação do Consulado do Brasil, expedido há menos de 90 (noventa) dias, para o aposentado ou pensionista que estiver no exterior. § 4º Na impossibilidade de comparecimento perante órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior, na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, ou da utilização das tecnologias citadas na alínea “a” do inciso II, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração original de comparecimento emitida por serviço notarial com tradução juramentada. § 5º A tradução juramentada poderá ser dispensada quando se tratar de documento estrangeiro emitido em língua portuguesa, nos termos do art. 1º da Recomendação nº 54, de 10 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 5º A atualização dos dados cadastrais dos magistrados e servidores aposentados e dos pensionistas, prevista no inciso II do art. 2º, será realizada por meio de sistema específico, a ser disponibilizado no Portal do TST. Parágrafo único. Constarão do referido sistema os dados pessoais dos aposentados e pensionistas cadastrados, para conferência e eventual alteração. Art. 6º Os dados cadastrais dos dependentes de magistrados e servidores inativos, previstos no inciso II do art. 2º, serão tratados pela unidade de magistrados ou de informações funcionais, conforme o caso. Art. 7º Considera-se representante legal: I - o responsável pelo pensionista menor de 18 (dezoito) anos; II - o tutor ou o curador legalmente designados; III - o procurador, nos casos previstos no art. 10 deste Ato. § 1º O representante legal deverá apresentar seus documentos pessoais para fim de inclusão dos dados no cadastro e manter atualizados os dados referentes ao seu representado. Última alteração: Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 39, p. 24-29, 1º out. 2021. § 2° No ato do recadastramento, o representante firmará Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de representação, sob pena de ser responsabilizado pela omissão. § 3° A atualização dos dados cadastrais também abrangerá as informações relativas aos representantes legais. Art. 8º No caso de menor de 18 (dezoito) anos não emancipado, o recadastramento deverá ser realizado por um dos pais ou detentor do poder familiar. § 1º Na falta dos pais ou detentor do poder familiar, o recadastramento será realizado pelo responsável legal, mediante a apresentação da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante do titular do benefício. § 2º Na impossibilidade da apresentação imediata do documento de tutela definitiva, será admitido documento de tutela provisória ou comprovante de que foi dado início ao processo de tutela. Art. 9º O recadastramento de pessoa acometida de alienação mental ou que esteja interditada será realizado por seu curador, salvo nos casos em que não houver necessidade de representação, atestados pela unidade de saúde. § 1º O curador deverá apresentar o documento de curatela. § 2º Na impossibilidade da apresentação imediata do documento de curatela definitiva, será admitido documento de curatela provisória ou comprovante de que foi dado início ao processo de interdição. Art. 10. O aposentado ou pensionista comprovadamente ausente durante o período fixado para o recadastramento ou que esteja impossibilitado de locomoção ou acometido de moléstia grave, com comprovação por meio de atestado, relatório ou laudo, firmado por médico especializado, poderá efetuar o recadastramento por intermédio de procurador. § 1º O procurador deverá apresentar procuração específica para fim de recadastramento, lavrada por instrumento público ou particular, com firma reconhecida em cartório por autenticidade. § 2º A procuração deverá ter sido outorgada há menos de seis meses, cabendo a sua revalidação por até seis meses mediante ato do titular da unidade de gestão de pessoas, sendo vedado o substabelecimento. § 3º É vedado ao procurador representar mais de um aposentado ou pensionista, salvo nos casos de beneficiários: I – cônjuges; II – que vivam em união estável; III – que tenham grau de parentesco em linha reta até o segundo grau; IV – que possuam o mesmo advogado legalmente constituído. Última alteração: Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 39, p. 24-29, 1º out. 2021. § 4º O representante legal do aposentado ou do pensionista firmará termo de responsabilidade comprometendo-se a comunicar qualquer evento superveniente que altere a condição da representação. Art. 11. A unidade de gestão de pessoas do Tribunal, em hipóteses excepcionais, tais como moléstia grave ou impossibilidade de locomoção que exija a permanência domiciliar, deverá disponibilizar profissional para realização de visita técnica ao local onde se encontra o beneficiário, a fim de emitir atestado de vida e conferir os dados cadastrais, caso o beneficiário não possua procurador instituído na forma do art. 10. § 1º O titular da unidade de magistrados ou de informações funcionais, conforme o caso, poderá também, a qualquer tempo e quando julgar necessário, designar servidor para se deslocar ao local onde se encontre o aposentado ou pensionista para realização de recadastramento ou verificação das informações prestadas pelo beneficiário ou por seu representante legal. § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em que o pagamento já esteja suspenso, a unidade de gestão de pessoas deverá restabelecer o pagamento do provento ou pensão do beneficiário, com registro no processo administrativo individual que deu origem à suspensão, até que a visita técnica seja realizada. § 3º Não será realizada visita técnica na hipótese de o beneficiário estar domiciliado no fora do Distrito Federal. Art. 12. Por ocasião do recadastramento, o aposentado e o pensionista deverão, por meio de declaração, atestar a acumulação ou não acumulação de rendimentos e a titularidade de conta bancária individual. § 1º O pensionista deverá declarar, ainda, a acumulação ou a não acumulação de pensões. § 2° No caso de acumulação de rendimentos na forma do caput, o beneficiário deverá apresentar comprovante de renda atualizado. § 3° O beneficiário de pensão temporária menor de 18 (dezoito) anos deverá declarar a emancipação, quando for o caso. § 4º A pensionista, beneficiária de pensão concedida na forma da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, na condição de filha maior solteira, deverá declarar também que: I - não contraiu matrimônio civil ou religioso e não mantém união estável; e II - não ocupa cargo público sob regime estatutário ou celetista em qualquer das esferas de governo e dos seus respectivos Poderes. Art. 13. O aposentado ou pensionista que não efetivar o recadastramento no prazo estipulado no art. 3º será previamente notificado e terá suspenso, a partir do mês de maio, seu provento ou pensão, até o cadastro ser devidamente atualizado. Art. 13. O aposentado ou pensionista que não efetivar o recadastramento no prazo estipulado no art. 3º será previamente notificado e terá suspenso, a partir do mês Última alteração: Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 39, p. 24-29, 1º out. 2021. de outubro, seu provento ou pensão, até o cadastro ser devidamente atualizado. (Redação dada pelo Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021) Parágrafo único. O restabelecimento do provento ou da pensão, com efeitos retroativos, ocorrerá a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão e não gerará para o Tribunal acréscimo de atualização monetária ou de juros de mora. Art. 14. É dever do aposentado e do pensionista manter seus dados cadastrais atualizados no Tribunal, bem assim de seus dependentes, a qualquer tempo, independentemente da realização anual do recadastramento previsto neste Ato. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Compete ao servidor responsável pelo recadastramento: I – conferir os documentos apresentados, confrontando-os com os dados registrados no sistema, não aceitando a entrega parcial de documentos; II – encaminhar para a unidade de magistrados ou de informações funcionais, conforme o caso, os documentos relacionados a dependentes; e III – atestar a prova de vida quando realizada presencialmente ou por meio de videoconferência. Parágrafo único. Na impossibilidade de o aposentado ou pensionista apor sua assinatura na ficha de recadastramento, o servidor atestará no documento essa condição ou recolherá a respectiva digital. Art. 16. Não será efetuado o recadastramento na hipótese de o aposentado, pensionista ou seu representante legal, deixar de entregar quaisquer documentos exigidos por este Ato ou anexar documentos considerados ilegíveis. Art. 17. As unidades envolvidas deverão informar as atividades realizadas ao titular da unidade de gestão de pessoas, após o término do processo de recadastramento. Art. 18. As informações para fins de atualização cadastral dos aposentados e pensionistas deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei. Art. 19. A qualquer momento poderá ser solicitada a apresentação da via original dos documentos utilizados no âmbito da atualização cadastral. Art. 20. Verificada irregularidade no recadastramento, o fato deverá ser comunicado à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal para providenciar, quando for o caso: I – abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar; II – promoção das medidas de ressarcimento ao erário, na forma da legislação específica; III – ciência ao Ministério Público, quando houver indícios do cometimento de ilícito penal. Última alteração: Ato n. 280/SEGPES.GDGSET.GP, de 27 de outubro de 2021. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 39, p. 24-29, 1º out. 2021. Art. 21. O Tribunal poderá firmar convênio ou acordo de cooperação com: I - os órgãos da Justiça do Trabalho, nos procedimentos de recadastramento de aposentados e pensionistas; e II - outros órgãos ou entidades da Administração Pública para acesso a sistemas responsáveis pela gestão de dados relativos a registros civis. Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 23. Revoga-se o ATO ASLP.SEGPES.GDGSET.GP.N° 342, de 12 de maio de 2008. Art. 24. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Este texto não substitui o original publicado no Boletim Interno do Tribunal Superior do Trabalho.