Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO SECRETARIA JURÍDICA, PROCESSUAL E DE APOIO ÀS SESSÕES RESOLUÇÃO CSJT Nº 288, DE 19 DE MARÇO DE 2021. *(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 389, de 30.8.2024) Dispõe sobre a estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho – CEJUSC-JT, altera a Resolução CSJT nº 174/2016 e da? outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Nicanor de Araújo Lima, Ana Paula Tauceda Branco, Anne Helena Fischer Inojosa e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Alberto Bastos Balazeiro, e o Exmo. Vice- Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Luiz Antonio Colussi, considerando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu política de tratamento adequado de disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho (Resolução CSJT nº 174/2016, art. 2º) em alinhamento com a política nacional do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução CNJ nº 125/2010; considerando que a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação – CONAPROC foi instalada pelo Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 4, de 27 de março de 2020, como “órgão integrante da política de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, voltado a auxiliar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na definição e implementação de diretrizes do programa”; considerando que deve ser ampliada a integração dos Centros Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs-JT com os sistemas utilizados no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente AUD, PJe e e- GESTÃO, para a geração estatística automatizada, publicidade, transparência e aferição qualitativa e quantitativa da sua atuação; considerando que as boas práticas em conciliação trabalhista devem ser fomentadas e divulgadas no Portal da Conciliação, para o cumprimento da missão institucional da Justiça do Trabalho; considerando que o princípio da cooperação deve ser efetivado com a interlocução com outras instituições públicas e privadas para a pacificação dos conflitos, tais como Ordem dos Advogados do Brasil, entidades sindicais representantes das categorias econômicas e profissionais, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria-Geral da União e instituições de ensino superior, entre outras; considerando que a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação – CONAPROC constatou a grande diversidade de estruturação, procedimentos, base de formação e capacitação, integração institucional e articulação interinstitucional dos Centros Judicia?rios de Me?todos Consensuais de Soluc?a?o de Disputas – CEJUSC-JT, tornando-se recomendável regulamentar a uniformização mínima em torno da qualidade e eficiência da sua atuação em todo o território nacional; considerando a necessidade de respeito à autonomia dos Tribunais Regionais em relação ao funcionamento dos CEJUSCs, com atenção às especificidades regionais para garantir sempre o avanço qualitativo de seus serviços, sem desconsiderar, contudo, o êxito das estruturas já garantidoras de seu pleno funcionamento; considerando que durante a pandemia foi necessária a realização de audiências telepresenciais e o método mostrou-se adequado, proveitoso e com potencial de ser usado independentemente deste tipo de restrição; considerando que as audiências telepresenciais facilitam a participação dos atores processuais solucionando problemas de espaço, deslocamento físico e tempo dos envolvidos; considerando que as audiências telepresenciais voltadas para a conciliação não possuem os ônus e dificuldades encontrados nas audiências de instrução (coleta e indivisibilidade da prova); considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN- 352-98.2021.5.90.0000, Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. RESOLVE, Referendar, com alterações, o Ato CSJT.GP.SG nº 141, de 1º de dezembro de 2020, praticado pela Presidência, cujo teor incorpora-se à presente Resolução. Art. 1º A estruturação e os procedimentos dos Centros Judicia?rios de Me?todos Consensuais de Soluc?a?o de Disputas – CEJUSCs-JT deverão observar os termos da presente Resolução. CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO AMBIENTAL E DE PESSOAL Art. 2º A criação e instalação de Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs-JT deve ocorrer apenas nas localidades em que existam mais de uma Vara do Trabalho, observado o seguinte: I - os CEJUSCs-JT, enquanto estruturas formais integrantes do organograma dos Tribunais Regionais do Trabalho, são considerados unidades judiciárias autônomas e estão vinculados e hierarquicamente subordinados aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMECs-JT; II - os CEJUSCs-JT de segundo grau estão sujeitos à atuação correcional ordinária ou extraordinária da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e os CEJUSCs-JT de primeiro grau à atuação correcional da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Parágrafo único. Nas localidades atendidas por uma única Vara do Trabalho será observado o seguinte: I - os CEJUSCs-JT atualmente instalados que não estejam em conformidade com o caput deste artigo deverão ser extintos ou, a critério dos Tribunais Regionais do Trabalho, realocados para localidades em que existam mais de uma Vara do Trabalho; II - a política de tratamento adequado de disputas de interesses nas localidades atingidas pela extinção mencionada no inciso I será executada pelos magistrados da Vara do Trabalho, os quais, se devidamente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas, poderão contar, para tanto, com o auxílio dos servidores da própria unidade judiciária, igualmente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas, nos mesmos moldes previstos nesta Resolução; III - os Tribunais Regionais do Trabalho poderão criar e instalar CEJUSCs-JT itinerantes para atender localidades em que o acesso dos jurisdicionados seja dificultado pelas condições geográficas da região e/ou limitação dos meios de transporte; IV - os Tribunais Regionais do Trabalho poderão criar e instalar Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. CEJUSCs-JT virtuais para prestar jurisdição através de sistemas telemáticos; V - os CEJUSCs-JT atualmente instalados também poderão valer-se de sistemas telemáticos para a realização de audiências telepresenciais e para a prática de outros atos processuais voltados à mediação e à conciliação; VI - os CEJUSCs-JT serão integrados ao “Juízo 100% Digital” do respectivo Tribunal. Art. 3º Respeitando-se as especificidades e disponibilidades regionais, recomenda-se aos Tribunais Regionais do Trabalho a adoção de estrutura administrativa mínima relativa à lotação e ao quadro de servidores, bem como aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas dos CEJUSCs-JT, observado o seguinte: I - integram o quadro de servidores dos CEJUSCs-JT, para os fins do caput, todos os servidores neles lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração; II - não integram o quadro de servidores dos CEJUSCs-JT, para os fins do caput, os servidores inativos que estejam atuando como conciliadores e/ou mediadores e os estagiários; III – os CEJUSCs contarão com no mínimo um servidor lotado e, a partir da movimentação processual de 1.500 processos, o quadro de pessoal será acrescido de mais servidores, observadas as disposições legais sobre a padronização de estrutura aplicável à Justiça do Trabalho; IV – a lotação de que trata o inciso III será periodicamente reavaliada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com as alterações na movimentação processual dos CEJUSCs-JT, apurada através da média dos três anos anteriores; V - todos os servidores lotados nos CEJUSCs devem ser capacitados em métodos consensuais de solução de disputas; VI - o exercício das atividades de conciliador e/ou mediador por parte de servidores lotados nos CEJUSCs-JT, respeitando-se as especificidades e disponibilidades regionais, ensejará, preferencialmente, o pagamento de função comissionada nível FC-4, originária da estrutura de cargos e funções já existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo se o Tribunal já realizar o pagamento de FC de nível superior; VII - nos Tribunais Regionais do Trabalho em que não houver disponibilidade para o pagamento de função comissionada no nível previsto no inciso VI, recomenda-se garantir aos servidores lotados nos CEJUSCs-JT que exerçam atividades de conciliador e/ou mediador, no mínimo, o pagamento de função comissionada nível FC-2, originária da estrutura de funções já existente nos Tribunais Regionais do Trabalho; VIII - os CEJUSCs terão, no mínimo, o nível de seção, cabendo ao gestor da unidade a coordenação das atividades de secretaria; IX - os CEJUSCs-JT poderão contar com força de trabalho adicional de servidores conciliadores e/ou mediadores oriundos das unidades judiciárias abrangidas por sua competência territorial, devidamente capacitados em métodos Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. consensuais de solução de disputas, cujo regime de tempo de trabalho poderá ser ajustado mediante acordos de cooperação entre os juízos envolvidos; X - os servidores mencionados no inciso IX não terão direito às funções comissionadas previstas neste artigo; XI - os magistrados togados inativos e servidores inativos poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição dos Órgãos judiciários abrangidos pelo CEJUSC-JT; XII - é vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por pessoas que não pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho; XIII - os conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no Anexo II da Resolução CSJT nº 174/2016. Art. 4º Respeitando-se as especificidades e disponibilidades regionais, recomenda-se aos Tribunais Regionais do Trabalho que a designação de magistrados coordenadores e supervisores para exercer as suas funções de forma exclusiva nos CEJUSCs-JT observe o seguinte: I - os CEJUSCs-JT com movimentação processual média no último triênio igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) novos processos anuais serão administrados por magistrado coordenador que exerça suas funções exclusivamente nestas unidades judiciárias ou, a critério dos Tribunais Regionais do Trabalho, de forma cumulada com juízos auxiliares, divisões de execução ou outros órgãos similares que não sejam Varas do Trabalho; II - conforme a disponibilidade e a conveniência dos Tribunais Regionais do Trabalho, os CEJUSCs-JT que possuam movimentação processual média no último triênio significativamente superior à mencionada no inciso I poderão contar com um ou mais magistrados supervisores que exerçam suas funções exclusivamente nestas unidades judiciárias ou de forma cumulada com juízos auxiliares, divisões de execução ou outros órgãos similares que não sejam Varas do Trabalho; III - os CEJUSCs-JT com movimentação processual média no último triênio inferior a 1.500 (mil e quinhentos) novos processos anuais serão administrados por magistrado coordenador que exerça suas funções nestas unidades judiciárias cumulativamente com a jurisdição ordinária da Vara do Trabalho; IV - os magistrados coordenador e supervisores dos CEJUSCs-JT de primeiro grau e os magistrados supervisores do CEJUSC-JT de segundo grau serão designados por ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho ou de quem o regimento interno estabelecer, após processo de seleção, pelo respectivo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, dentre os juízes de primeiro grau interessados que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possua formação em curso de capacitação em métodos consensuais de solução de disputas realizado ou validado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT ou por Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. Escola Judicial vinculada a um dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) tenha cumprido a carga horária mínima de formação continuada de 30 (trinta) horas nos 2 (dois) semestres anteriores; c) não tenha sido punido disciplinarmente nos últimos dois anos; d) preferencialmente, não cumule com o exercício de Direção do Foro na circunscrição respectiva; V - o magistrado coordenador do CEJUSC-JT de segundo grau será designado por ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho ou de quem o regimento interno estabelecer, após processo de seleção, pelo respectivo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, dos desembargadores interessados que preencham, cumulativamente, os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV; VI - a designação dos magistrados mencionados nos incisos IV e V deste artigo será feita preferencialmente para um período de 2 (dois) anos, podendo, a critério dos Tribunais Regionais do Trabalho, dar-se por período menor, mas nunca inferior a 1 (um) ano, permitida uma recondução, após novo processo de seleção; VII - a designação do magistrado mencionado no inciso V deste artigo ocorrerá para período alternado não coincidente com o do mandato dos administradores do respectivo Tribunal Regional do Trabalho; VIII - os CEJUSCs-JT poderão contar, de forma temporária ou permanente, com o auxílio em tempo parcial de magistrados de outras unidades judiciárias, devidamente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas, na supervisão de audiências; IX - as questões relativas à transição dos mandatos em curso nos CEJUSCs no momento do início da vigência desta norma serão resolvidas pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Parágrafo único. Todos os magistrados ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no Anexo II da Resolução CSJT nº 174/2016. Art. 5º A coordenação do NUPEMEC-JT deve ser obrigatoriamente exercida por Desembargador do Trabalho em atividade, que atenda aos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do artigo 4º, e que exercerá as atividades sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas. Parágrafo único. Não havendo Desembargador do Trabalho interessado e habilitado, o Tribunal Regional do Trabalho designará magistrado de primeiro grau, observados os mesmos requisitos. Art. 6º Respeitando-se as especificidades e disponibilidades regionais, recomenda-se aos Tribunais Regionais do Trabalho a adoção de estrutura física mínima dos CEJUSCs-JT, observadas as seguintes diretrizes: I - os espaços físicos destinados aos CEJUSCs-JT serão separados em saguão ou sala de espera, salas de mediação, gabinete do magistrado coordenador e secretaria; Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. II - o saguão ou sala de espera será dimensionado de forma a comportar, sentados, todas as partes e advogados; III - as salas de mediação deverão proporcionar aos servidores mediadores e/ou conciliadores liberdade e conforto na condução das audiências, sendo divididas por paredes ou anteparos que garantam o isolamento acústico adequado e com mobiliário composto por mesas redondas e equipamentos de tecnologia da informação que permitam a realização de audiências presenciais e telepresenciais; IV - os CEJUSCs-JT terão à disposição dos magistrados coordenador e supervisores e dos servidores mediadores e/ou conciliadores, dentro das possibilidades de cada Tribunal, sistema telefônico, sistema de informática e/ou meios em tecnologia cabíveis que permitam a prática de atos de mediação e/ou conciliação, devendo esses equipamentos ter seu uso limitado às atividades dessas unidades judiciárias; V – a disponibilização de ferramentas hábeis à realização de audiências telepresenciais para os magistrados e servidores em trabalho remoto. Parágrafo único. Os CEJUSC-JT deverão observar as qualidades técnica, social, ética e ambiental, devendo o espaço físico das audiências e sessões conter mesas redondas, no máximo de seis por magistrado supervisor, assegurando-se a privacidade das partes e advogados. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Art. 7º Os autos serão disponibilizados aos CEJUSCs-JT mediante movimentação por servidor da unidade de origem, ou nela habilitado, onde estiverem em tramitação, mediante despacho, certidão ou ato ordinatório do juízo de origem. Parágrafo único. A triagem dos feitos será realizada pela própria unidade judiciária de origem e também poderá ser objeto de cooperação entre o CEJUSC-JT e as unidades judiciárias envolvidas. Art. 8º Os CEJUSCs-JT poderão atuar em cooperação entre si, com as Varas do Trabalho ou outras unidades judiciárias, visando a uma solução adequada da disputa entre as partes, tanto em processos de conhecimento como de execução, sem prejuízo do registro da produtividade de cada feito oriundo do respectivo CEJUSC-JT. Parágrafo único. A atuação dos CEJUSCs-JT deve ser pautada pela estrita observância dos postulados legais e éticos e com pleno respeito ao juiz natural e ao seu livre convencimento, vedando-se, em qualquer circunstância: I – a remessa dos autos ao CEJUSC-JT de primeiro grau para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. origem; II – a remessa dos autos ao CEJUSC-JT de segundo grau, enquanto pendente de julgamento recurso no Tribunal Regional do Trabalho, para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem; III – a remessa de autos do CEJUSC-JT de primeiro grau para o CEJUSC-JT de segundo grau, ou viceversa, em caso de negativa de homologação por um deles. Art. 9º A audiência de mediação e conciliação trabalhista poderá ser realizada de forma presencial ou por meios telemáticos e se dividirá em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito, estas a serem tomadas pelo Juízo a que distribuída a ação. I - As audiências por meios telemáticos serão realizadas por iniciativa do Juiz coordenador e/ou supervisor do CEJUSC-JT, ou mediante requerimento de partes, procuradores e terceiros interessados, observado sempre o grau de inserção digital dos seus participantes. II - As audiências por meios telemáticos serão realizadas através da plataforma digital eleita pela Justiça do Trabalho para tanto, ressalvado o uso emergencial de meios alternativos em casos de impossibilidade de conexão, desde que permitam a comunicação inequívoca entre os seus participantes. III - As audiências por meios telemáticos poderão ser realizadas de forma integralmente telepresencial ou de maneira híbrida, esta quando um ou mais participantes estão fisicamente presentes no local da sua realização e outros estão por meio de plataforma digital. IV - As audiências realizadas por meios telemáticos poderão ser gravadas, nos termos da legislação específica. V - Serão observados os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação específica, em especial na Lei nº 13.709/2018. Art. 10. A conciliação ou mediação no CEJUSC-JT poderá contemplar a extinção, sem resolução do mérito, de pedido(s) em relação a uma ou mais das partes, exclusivamente em caso de ser cláusula integrante do acordo. Art. 11. O CEJUSC-JT poderá realizar as audiências iniciais, mediante disponibilização pelas unidades judiciárias, conforme regulamentação definida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou em acordos de cooperação celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas, conforme parametrização no Sistema PJe- JT, inclusive por classe processual, observado o seguinte: I - nas audiências iniciais, o juiz supervisor do CEJUSC-JT poderá declarar o arquivamento previsto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), cabendo ao juízo de origem as providências complementares, salvo disposição em contrário prevista em regulamentação definida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou em acordos Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. de cooperação celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas; II - em caso de ausência da reclamada, o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato, cabendo ao juízo de origem a condução do feito, segundo o seu convencimento, inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia, na forma do artigo 844 da CLT; III - frustrada a conciliação, o magistrado que supervisionar a audiência poderá dar andamento ao processo nos limites da cooperação, como, por exemplo, dar vista da(s) defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando prazo parametrizado de acordo com fixação prévia do juízo de origem, registrar em ata os requerimentos das partes, e devolverá os autos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento; IV - o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa; V - o CEJUSC-JT também poderá realizar audiências de conciliação prévias à audiência prevista no artigo 843 da CLT, e antes da abertura de prazo para apresentação de defesa, nas quais, no caso de comparecimento de ambas as partes e de não exitosa a conciliação, a parte reclamada poderá ser citada ou intimada na própria audiência para apresentar resposta diretamente via Sistema PJe-JT no prazo legal, conforme regulamentação do Tribunal ou na forma da cooperação celebrada. Art. 12. Podem ser submetidos ao procedimento de mediação pré- processual os conflitos individuais e coletivos, a cargo dos respectivos CEJUSCs-JT de primeiro e segundo graus, bem como aos NUPEMECs-JT, conforme o caso, mediante registro próprio no Sistema PJe-JT, e com garantia de cômputo na produtividade do respectivo magistrado condutor do procedimento. I - Na hipótese de êxito na mediação pré-processual, deverá ser convertido o procedimento (ou efetuado o registro), com os mesmos efeitos da classe Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), no Sistema PJe-JT. II - Caso o trabalhador e/ou empregador estejam sem assistência de advogado, na mediação pré-processual, a condução do procedimento deverá ser feita, necessariamente, pelo juiz supervisor do CEJUSC-JT respectivo. Art. 13. Fica autorizada a atuação de estagiários de graduação e de pós-graduação nas atividades internas e no acompanhamento de servidores conciliadores, sendo objeto de inclusão no relatório de supervisão, previsto na legislação respectiva. Parágrafo único. Os estagiários vinculados ao tribunal poderão assistir a conciliação ou mediação, acompanhados do servidor ou magistrado responsável pelo ato, sendo objeto de inclusão no relatório de supervisão, previsto na legislação respectiva. Art. 14. É obrigatória a habilitação dos CEJUSCs-JT de primeiro e segundo graus, por serem unidades judiciárias, nos sistemas PJe-JT e e-GESTÃO, para permitir o registro e a extração dos dados estatísticos automatizados, Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. observado o seguinte: I - é obrigatória a utilização dos sistemas SIAPI, AUD1, AUD2, AUD3 ou AUD4, ou qualquer outra versão que venha substituí-los, para elaboração e lançamento do termo de audiência; II - os CEJUSCs-JT terão acesso ao E-REMESSA. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E DA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES Art. 15. A formação profissional do magistrado e a capacitação do servidor são requisitos prévios para atuação no CEJUSC-JT, ainda que de forma eventual, conforme os critérios definidos pela Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, e devem abranger tanto as competências profissionais para a mediação e a conciliação judicial como também as relativas à gestão dos CEJUSCs- JT e à utilização de ferramentas telepresenciais para as negociações processuais e pré-processuais de âmbito individual e coletivo, observado o seguinte: I - para os magistrados, o curso de formação voltado a formar e certificar os conciliadores e mediadores será promovido pela Escola Nacional de Formac?a?o e Aperfeic?oamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT ou pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho – EJUDs; II - para os servidores, o curso de capacitação voltado a formar e certificar os conciliadores e mediadores será promovido pelas áreas de gestão de pessoas do CSJT ou dos TRTs e pelas Escolas de Formac?a?o de Magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho – EJUDs; III - a fim de habilitar à atuação no CEJUSC-JT, os cursos de formação continuada ou de formadores para magistrados, assim como os cursos de capacitação para servidores, deverão ter o conteúdo programático em conformidade com a Resolução CSJT nº 174/2016 e serem previamente aprovados pela CONAPROC. § 1º Os cursos de formação ou capacitação descritos no caput dividem-se em ações de formação e de capacitação inicial e continuada. (Incluído pela Resolução CSJT nº 389, de 30 de agosto de 2024) § 2º A formação inicial do(a) magistrado(a) e a capacitação inicial do(a) servidor(a) deverão observar a carga horária mínima e conteúdo programático descritos no anexo I da Resolução CSJT n.º 174, de 30 de setembro de 2016. (Incluído pela Resolução CSJT nº 389, de 30 de agosto de 2024) § 3º Caso o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) não atue em CEJUSC- JT no transcurso de 3 (três) anos contados de sua habilitação, será exigida a realização integral de nova formação ou capacitação inicial. (Incluído pela Resolução CSJT nº 389, de 30 de agosto de 2024) Art. 16. Os magistrados e servidores inativos também estão sujeitos Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. às ações formativas previstas no artigo 15, e devem integrar cadastro nacional mantido pelo CSJT e organizado pela CONAPROC. Art. 17. Os Tribunais Regionais do Trabalho, por intervenção dos respectivos NUPEMEC-JT e Escola Judicial, deverão realizar interlocução com Instituições de Ensino Superior – IES para a capacitação e para sua atuação especializada no âmbito do CEJUSC-JT. Art. 18. As instituições encarregadas da formação profissional dos magistrados e da capacitação dos servidores também deverão promover, periodicamente, ações formativas específicas para os eixos temáticos de que trata o inciso II do artigo 13 da Resolução CSJT nº 174/2016, como definido pela CONAPROC, e para a formação de formadores ou instrutores em mediação e conciliação judicial. Art. 19. A habilitação de servidores(as) e magistrados(as) para atuação em CEJUSC-JT deverá ser renovada a cada 3 (três) anos. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 389, de 30 de agosto de 2024) § 1º A renovação será feita por meio de cursos de formação continuada para os(as) magistrados(as) e de capacitação continuada para os(as) servidores(as), com observância de carga horária mínima de 50 horas, distribuídas em 20 horas destinadas ao módulo teórico e 30 horas ao módulo prático. (Incluído pela Resolução CSJT nº 389, de 30 de agosto de 2024) § 2º A formação e a capacitação continuadas deverão ser realizadas por meio do desempenho de atividades relacionadas com os temas da área de resolução consensual de conflitos. (Incluído pela Resolução CSJT nº 389, de 30 de agosto de 2024) § 3º As Escolas Judiciais de Formação de magistrados(as) e servidores(as) e/ou os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas poderão promover workshops e seminários voltados para a formação e capacitação continuada de magistrados, mediadores e conciliadores, agregando ao conteúdo programático previsto no anexo I da Resolução CSJT n.º 174, de 30 de setembro de 2016, oficinas práticas que serão contabilizadas na carga horária estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Resolução CSJT nº 389, de 30 de agosto de 2024) CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Art. 20. Como eficaz mecanismo de solução de conflitos, os CEJUSCs- JT deverão promover a cooperação técnica ou judiciária pré-processual e endoprocessual, inter ou intrarregional, inclusive com CEJUSCs de outros ramos do Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. Poder Judiciário e outras instituições, na forma definida pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho e sob supervisão da CONAPROC, observado o seguinte: I - os sistemas AUD e PJe deverão contar com campo específico para registro da atuação em cooperação judiciária ou técnica, a fim de permitir o seu acompanhamento; II - em caso de cooperação judiciária entre CEJUSCs-JT de graus diferentes ou entre ramos distintos do Poder Judiciário, os termos de audiência deverão ser automaticamente registrados para fins de estatística no e-GESTÃO. Art. 21. Os NUPEMECs-JT dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão promover reuniões e eventos com outras instituições públicas e privadas para a pacificação dos conflitos, tais como Ordem dos Advogados do Brasil, entidades sindicais representantes das categorias econômicas e profissionais, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria-Geral da União e Instituições de Ensino Superior, entre outras, a fim de incentivar práticas de gestão de conflito e fomentar a participação nas mediações ou conciliações perante os CEJUSCs-JT. Art. 22. Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão, nos CEJUSCs-JT e em seus sítios eletrônicos, formulários para avaliação dos serviços prestados em conciliação e mediação pré-processual ou processual realizada nos Centros, observado o seguinte: I - os formulários serão diferenciados por segmentos, direcionados a advogados, jurisdicionados e demais instituições; II - caberá ao NUPEMEC-JT de cada Tribunal Regional do Trabalho o acompanhamento e a análise da pesquisa aplicada, de forma a promover o contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados nos centros. Art. 23. O Portal da Conciliação deverá ser periodicamente atualizado para, entre outras atividades destinadas à promoção e divulgação da conciliação: I – difundir a atuação em cooperação judicial e técnica, no âmbito dos Centros Judiciários em todas as instâncias ou graus de jurisdição, inclusive com Tribunais Superiores ou diferentes ramos do Poder Judiciário ou instituições; II – compartilhar os termos de conciliação homologada nos Centros que envolvam matéria comum a outros Tribunais Regionais ou Centros, de forma a propiciar intercâmbio institucional; III – documentar os convênios ou parcerias que possam ser de interesse inter-regional ou nacional; IV – publicar o resultado das pesquisas de satisfação promovidas pelos CEJUSCs-JT ou TRTs com advogados, jurisdicionados e demais instituições; V - registrar sugestões que visem a melhoria dos sistemas e ferramentas utilizadas no âmbito dos CEJUSCs-JT. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O artigo 6º da Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º [...] [...] § 3º-A. Os CEJUSCs-JT podera?o atuar em cooperac?a?o entre si, com as Varas do Trabalho ou outras unidades judicia?rias, mediante reunia?o de processos, visando uma soluc?a?o adequada da disputa entre trabalhadores com o mesmo reclamado ou executado, sem prejui?zo do registro da produtividade de cada feito oriundo do respectivo CEJUSCJT. [...] § 5º É vedada a? unidade jurisdicional que se nega a homologar acordo a remessa dos autos ao CEJUSCJT, salvo nas hipo?teses do § 3º ou do § 3º-A deste artigo. [...] § 6º-A. E? vedada a remessa de autos do CEJUSC-JT de primeiro grau para o CEJUSC-JT de segundo grau, ou vice-versa, em caso de negativa de homologac?a?o, salvo nas hipo?teses do § 3º ou do § 3º-A deste artigo. [...] § 9º Os estagia?rios vinculados ao tribunal podera?o assistir a conciliac?a?o ou mediac?a?o, acompanhado do servidor ou magistrado responsa?vel pelo ato, sendo objeto de inclusa?o no relato?rio de supervisa?o, previsto na legislac?a?o respectiva.” Art. 25. O artigo 7º da Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º [...] [...] § 5º-A. Distribui?da a demanda trabalhista a uma das varas do trabalho, as audie?ncias iniciais podera?o ser realizadas pelo CEJUSC-JT, com encaminhamento pelo jui?zo de origem, conforme parametrizac?a?o no PJe-JT, inclusive por classe processual. § 5º-B. A conciliac?a?o ou mediac?a?o no CEJUSC-JT podera? contemplar a extinc?a?o, sem resoluc?a?o do me?rito, de pedido(s) em relac?a?o a uma ou mais das partes (reclamante, reclamada, reconvinte, reconvindo), exclusivamente em caso de ser uma cla?usula integrante do acordo. § 5º-C. Nas audie?ncias iniciais, o juiz supervisor do CEJUSC-JT podera? declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, remetendo os autos ao jui?zo de origem para as provide?ncias complementares, se for o caso. § 5º-D. Caso seja configurada a revelia de que trata o art. 844 da CLT, o juiz supervisor registrara? a ocorre?ncia do fato e devolvera? os autos ao jui?zo de origem para a conduc?a?o do feito. [...] § 7º. Podem ser submetidos ao procedimento de mediac?a?o pre?- processual os conflitos individuais e coletivos, a cargo dos respectivos CEJUSCs-JT de primeiro e segundo graus, conforme o caso, mediante registro pro?prio no Sistema PJe-JT, com garantia na produtividade do respectivo magistrado condutor do procedimento. § 7º-A. Em caso de trabalhador e/ou empregador sem assiste?ncia de advogado, na mediac?a?o pre?-processual, a conduc?a?o do procedimento devera? ser feita, necessariamente, pelo juiz supervisor do CEJUSC-JT respectivo. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4055, p. 31-39, 10 set. 2024. Republicação 1. § 7º-B. Na hipo?tese de e?xito na mediac?a?o pre?-processual, devera? ser convertido o procedimento (ou efetuado o registro), com os mesmos efeitos da classe Homologac?a?o de Transac?a?o Extrajudicial (HTE), no Sistema PJe-JT. [...] § 10. Caso frustrado o tratamento adequado da disputa no a?mbito da Justic?a do Trabalho, o magistrado que supervisionar audie?ncias de conciliac?a?o inicial podera? dar vista da(s) defesa(s) e documentos(s) a?(s) parte(s) reclamante(s), consignando prazo parametrizado de acordo com fixac?a?o pre?via do jui?zo de origem, se houver, registrando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto a? questa?o juri?dica que envolve a disputa; e remetera? os autos a? unidade jurisdicional de origem. ” Art. 26. O artigo 8º da Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º [...] [...] III – os magistrados coordenadores dos NUPEMECs-JT; [...] V – um magistrado com experiência em conciliação ou mediação em dissídios individuais e/ou coletivos, indicado pelo Vice-Presidente do CSJT, que será o Secretário-Geral.” Art. 27. O Anexo I da Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo Único da presente Resolução. Art. 28. Todos os atos que envolvem alteração de estrutura material ou de pessoal com acréscimo de despesas ficam suspensos até ulterior deliberação. Art. 29. Republique-se a Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, com as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2021. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Presidente Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ANEXO ÚNICO (Nova redação do Anexo I da Resolução CSJT nº 174/2016) ANEXO I CURSOS DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E CURSOS DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES Para atingir os objetivos de pacificac?a?o das disputas, o CSJT, como gestor nacional das políticas institucionais, em moldes aprovados pela Comissa?o Nacional de Promoc?a?o da Conciliac?a?o - CONAPROC, estabelecerá o programa curricular de cursos, que, no caso dos magistrados, contará com a contribuição da ENAMAT, como responsável pela formação dos magistrados do trabalho. Todas as diretrizes serão indicadas no Portal da Conciliac?a?o do CSJT. Ainda serão previstos cursos especi?ficos para formac?a?o de formadores para a conciliac?a?o e mediac?a?o, os quais observarão o conteúdo programático abaixo indicado e também serão acrescidos de conteúdos de metodologia de ensino compatível com a sua natureza. Para os magistrados, o curso de formação voltado a formar e certificar os conciliadores e mediadores podera? ser promovido pela Escola Nacional de Formac?a?o e Aperfeic?oamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho. Para os servidores, o curso de capacitação voltado a formar e certificar os conciliadores e mediadores podera? ser promovido pelas áreas de gestão de pessoas do CSJT ou dos TRTs e pelas Escolas de Formac?a?o de Magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho. Os cursos para magistrados e servidores observarão a carga hora?ria mínima de 40 horas, 100% de freque?ncia, aferição de aproveitamento e o conteu?do programa?tico abaixo, sem prejuízo do módulo prático, com a duração 4055/2024 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 mínima de 60 horas: 1. Introdução e visão geral dos métodos autocompositivos e heterocompositivos 2. Política pública de tratamento adequado de conflitos no sistema brasileiro 3. Especificidades socioeconômicas dos conflitos individuais e coletivos de competência trabalhista 4. A mediação e a conciliação na história, na estrutura e nos procedimentos da JT 5. Moderna teoria do conflito, teoria da comunicação e visão sistêmica aplicadas na JT 6. Fundamentos da negociação para conciliadores e mediadores da JT 7. Posturas e procedimentos da negociação aplicada a conflitos trabalhistas 8. Ferramentas telepresenciais aplicadas na negociação de conflitos trabalhistas 9. Ética aplicada ao tratamento adequado de conflitos trabalhistas 10. Gestão e qualidade em processos nos CEJUSCs-JT de primeiro e segundo graus.