Última alteração: Ato n. 738/GDGSET.GP, de 2 de dezembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2941, p. 1-2, 25 mar. 2020. ATO GDGSET.GP.Nº 135, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a emissão e utilização de passagens aéreas da cota de representação de Ministro e de Desembargador convocado para substituição no TST e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial; considerando o Acórdão nº 1794/2019 – TCU - Plenário; considerando a Resolução nº 664, de 11 de março de 2020, da Presidência do Supremo Tribunal Federal; considerando a necessidade de promover ajustes nos normativos de concessão de passagens aéreas da cota de representação de Ministro e Desembargador convocado em substituição no TST; RESOLVE Art. 1º A concessão de passagens aéreas nacionais a Ministro e Desembargador convocado observará, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto neste Ato. Art. 2º A emissão de passagens aéreas nacionais aos Ministros a título de representação institucional observará o valor máximo anual individualizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 2º A emissão de passagens aéreas nacionais aos Ministros, a título de representação institucional, observará o valor máximo anual individualizado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2359, de 1º de agosto de 2022) § 1º Caberá ao Presidente atualizar monetariamente o valor mencionado no caput em todo mês de fevereiro, tendo como critério o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício financeiro do ano anterior. § 2º O saldo individual apurado ao final do exercício financeiro será extinto, não podendo ser aproveitado no exercício subsequente. § 3º As passagens referentes aos meses de janeiro e fevereiro de cada exercício poderão ser adquiridas no exercício anterior, sendo o valor das aquisições abatido Última alteração: Ato n. 738/GDGSET.GP, de 2 de dezembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2941, p. 1-2, 25 mar. 2020. da cota do respectivo exercício da data de utilização da passagem aérea emitida. § 3º Poderá ser emitida passagem em um exercício para viagem a ser realizada em até noventa dias do próximo exercício. (Redação dada pelo Ato n. 738/GDGSET.GP, de 2 de dezembro de 2022) § 4º O deslocamento para a realização exclusiva de atividade remunerada é incompatível com a representação institucional. § 5º Os Chefes de Gabinetes serão os responsáveis para atestar, mensalmente, o uso efetivo da passagem emitida a título de representação institucional ou certificar sua não utilização. § 5º Os Chefes de Gabinetes certificarão, conforme informação do beneficiário, a efetiva utilização das passagens emitidas a título de representação institucional ou a sua não utilização. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2160, de 18 de maio de 2020) § 6º A emissão de passagens aéreas nos termos do caput é incompatível com o recebimento de diárias. Art. 3º O Desembargador convocado para substituição no Tribunal que não tenha residência estabelecida no Distrito Federal terá direito, mensalmente, a duas passagens aéreas de ida ao seu estado de origem e a duas passagens aéreas de volta ao Tribunal, não acumuláveis. Art. 3º O Desembargador convocado para substituição de Ministro terá direito, mensalmente, a quatro passagens aéreas de ida ao seu estado de origem e quatro passagens aéreas de volta ao Tribunal, não cumuláveis. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2359, de 1º de agosto de 2022) Parágrafo único. O Desembargador convocado terá descontado das diárias por ele percebidas o período de afastamento da localidade da sede do TST. Art. 4º Compete à Coordenadoria de Serviços Especiais e Logística (CSEL): I - emitir, remarcar e cancelar passagens aéreas dos Ministros, bem assim processar os casos de reembolso; II – controlar as cotas dos Ministros e passagens aéreas dos Desembargadores convocados. III – comunicar à COFIN os deslocamentos aéreos dos Desembargadores convocados. Art. 5º As passagens aéreas, emitidas exclusivamente em nome dos Ministros e Desembargadores convocados, serão requisitadas em documento assinado pelo magistrado ou por servidor lotado no Gabinete, que conterá o trecho e as datas dos voos, sendo vedada a emissão de passagens com data em aberto. Parágrafo único. Para obtenção de menores tarifas as passagens aéreas deverão ser emitidas com a antecedência recomendável. Art. 6º A despesa decorrente de remarcação ou cancelamento de passagem Última alteração: Ato n. 738/GDGSET.GP, de 2 de dezembro de 2022. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2941, p. 1-2, 25 mar. 2020. aérea, no caso de Ministro, será debitada na cota; no caso de Desembargador convocado, será ressarcida ao Tribunal. Art. 7º Os comprovantes das viagens e as passagens não utilizadas deverão ser apresentados à Coordenadoria de Serviços Especiais e Logística em até cinco dias após o retorno à sede do Tribunal ou do cancelamento da viagem. § 1º No caso de extravio dos comprovantes de embarque, a CSEL deverá ser informada da utilização da passagem por meio de memorando emitido pela autoridade ou pela chefia do seu Gabinete, no prazo estipulado no caput deste artigo. § 2º A emissão de nova passagem fica condicionada ao cumprimento do que dispõe o caput ou à autorização do Presidente do Tribunal. Art. 8º Serão publicadas mensalmente na página Transparência do Tribunal Superior do Trabalho, na internet, as informações sobre as concessões de passagens aéreas aos Ministros e Desembargadores convocados. § 1º Por razões de segurança, o extrato relativo à emissão das passagens em benefício dos Ministros conterá apenas a informação da despesa mensal individualizada. § 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos servidores, juízes e colaboradores que acompanharem os Ministros nos mesmos voos. Art. 9º Ficam revogados o ATO.GDGSET.GP.Nº 539 e o art. 2º do ATO.GDGSET.GP.Nº 540, ambos de 11 de novembro de 2016. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 11. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.