Última alteração: Ato n. 563/GDGSET.GP, de 3 de outubro de 2023. Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 7, p. 19, 21 fev. 2020. ATO Nº 75/GDGSET.GP, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, e considerando a necessidade de adequar a estrutura do Tribunal à demanda de serviços, bem assim o disposto no art. 24 da Lei nº 11.416/2006, RESOLVE: Art. 1º É criada na estrutura do Tribunal Superior do Trabalho a Assessoria Parlamentar da Presidência. Art. 2º O cargo em comissão de Assessor-Chefe da Assessoria Parlamentar do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nível CJ-3, fica transformado em um cargo em comissão de Assessor-Chefe da Assessoria Parlamentar da Presidência, nível CJ-3. Art. 3º São transferidas uma função comissionada de Assistente 6, nível FC-6, e uma função comissionada de Assistente 3, nível FC-3, da Tabela da Assessoria Parlamentar do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a Tabela da Assessoria Parlamentar da Presidência. Art. 4º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão indicar servidores para atuarem, em regime de colaboração, junto à Assessoria Parlamentar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do Anexo Único. Art. 5º As atribuições e as normas de funcionamento da Assessoria Parlamentar da Presidência são as constantes do Anexo Único. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Este texto não substitui o original publicado no Boletim Interno do Tribunal Superior do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Boletim Interno nº 7, de 21/2/2020. ANEXO ÚNICO Seção I - Das Disposições Gerais Art. 1º A Assessoria Parlamentar da Presidência é unidade integrante da estrutura do Tribunal Superior do Trabalho, com subordinação direta ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 2º Compete à Assessoria Parlamentar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho: I - assessorar a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho em assuntos referentes à tramitação de proposições legislativas e processos de interesse da Justiça do Trabalho, nos Poderes e Órgãos Federais; II - acompanhar os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando solicitado, em visita a Órgãos Federais; III - receber e acompanhar os parlamentares em visita ao Tribunal Superior do Trabalho; IV - acompanhar magistrados da Justiça do Trabalho no processo de análise e votação, no Senado Federal, de indicação, pela Presidência da República, para membro do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça; V - realizar pesquisas legislativas de interesse dos Órgãos da Justiça do Trabalho; VI - elaborar, anualmente, o relatório sobre as atividades desenvolvidas e apresentá-lo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; VII - manter atualizado, para consultas e informações, resumo das matérias legislativas de interesse da Justiça do Trabalho em tramitação no Congresso Nacional e nos Órgãos Federais; VIII - estreitar o relacionamento institucional com os parlamentares visando manter um intercâmbio permanente entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, na tramitação de assuntos de interesse da Justiça do Trabalho; IX - assessorar o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministros do TST e os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao processo legislativo orçamentário nas comissões temáticas do Congresso Nacional e bancadas estaduais e parlamentares; X - colaborar com a Assessoria do Cerimonial da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em eventos realizados no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando solicitado; XI - acompanhar as reuniões das comissões e as sessões plenárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, quando houver matéria de interesse da Justiça do Trabalho; XII - articular com a Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho para divulgação de matérias relacionadas às atividades desenvolvidas. Art. 3º Atuarão junto à Assessoria Parlamentar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho os servidores indicados pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Boletim Interno nº 7, de 21/2/2020. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho designará, por Ato, dentre os servidores indicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, aqueles que integrarão a Assessoria. Art. 4º Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria Parlamentar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho: I – coordenar e orientar os trabalhos da Assessoria; II - analisar a perspectiva de tramitação de proposições legislativas de interesse da Justiça do Trabalho; III - planejar estratégias de ação, analisando os riscos no processo legislativo e da conjuntura política; IV - assessorar o Presidente e os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Presidentes e Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho em visitas a Órgãos Federais, audiências públicas e sessões no Congresso Nacional; V - distribuir entre os servidores as tarefas, zelando pela execução dos serviços; VI - designar servidores para acompanhar os Magistrados em visita aos Órgãos Federais; VII - designar servidores para receber e acompanhar Parlamentares em visita ao Tribunal Superior do Trabalho; VIII - manter organizado e atualizado relatório das matérias legislativas de interesse da Justiça do Trabalho em tramitação no Congresso Nacional e nos Órgãos Federais; IX - apresentar os relatórios de que trata o inciso VI do art. 2º deste Anexo; X - realizar periodicamente reuniões de avaliação de procedimentos e resultados de trabalho com os servidores indicados pelos Tribunais Regionais; XI - determinar e controlar o suprimento de material necessário à execução dos serviços da Assessoria; XII - estabelecer escala de revezamento para as atividades que se desenvolvam fora do horário normal do expediente; XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam conferidas pela autoridade superior. Seção II - Dos servidores indicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho Art. 5º Os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho designados para desempenhar suas atribuições junto à Assessoria Parlamentar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo do vínculo com o Tribunal de origem, subordinam-se administrativa e disciplinarmente ao Assessor-Chefe da Assessoria Parlamentar. § 1º Os servidores de que trata o caput terão exercício e domicílio em Brasília. § 2º Em caso de convocação pelo Tribunal de origem para prestar serviço de interesse exclusivo, o servidor deverá comunicar o período de afastamento ao Assessor-Chefe da Assessoria, o qual dará conhecimento ao Presidente do CSJT. § 3º São atribuições dos servidores de que trata o caput: I - executar as tarefas que lhes são atribuídas diariamente pelo Assessor-Chefe, mantendo-o permanentemente informado de seu andamento; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Boletim Interno nº 7, de 21/2/2020. II - dedicar-se, exclusivamente, aos assuntos de interesse da Justiça do Trabalho nos órgãos a que tenha acesso pelo exercício de suas funções; III - acompanhar, preferencialmente, as matérias legislativas de interesse do Tribunal Superior do Trabalho indicadas pelo (a) Assessor (a)-Chefe e as de interesse do Tribunal Regional que o tenha indicado, sem prejuízo dos demais Tribunais. (Redação dada pelo Ato n. 563/GDGSET.GP, de 3 de outubro de 2023)