Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO SECRETARIA JURÍDICA, PROCESSUAL E DE APOIO ÀS SESSÕES RESOLUÇÃO CSJT Nº 199, DE 25 DE AGOSTO DE 2017. *(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 354, de 16.2.2023) Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e beneficiários de pensão, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Breno Medeiros e Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e a Exma. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, Considerando a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à gestão de pessoas, conforme dispõe o artigo 6°, inciso II, do seu Regimento Interno; Considerando o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Considerando a necessidade de dar tratamento uniforme a questões não pacificadas de gestão de pessoas da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; Considerando a decisão proferida nos autos do processo CSJT-AN-13751- 39.2017.5.90.0000, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta as consignações em folha de pagamento Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. em favor de terceiros, previstas no artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução, por extensão, aos magistrados e beneficiários de pensão civil. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - desconto: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; II - consignação: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e expressa do consignado; III - consignado: magistrado ou servidor, ativo ou inativo, inclusive comissionado, em exercício provisório ou em atividade em decorrência de cessão ou remoção, ou, ainda, beneficiário de pensão civil que, por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; IV - consignatário: pessoa física ou jurídica destinatária de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize; V – suspensão da consignação: sobrestamento dos descontos relativos a uma consignação individual efetuada na folha de pagamento de um consignado; VI – exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na folha de pagamento de um consignado. Art. 3º Para fins desta Resolução, são considerados descontos: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSSS; II - contribuição para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e planos próprios de previdência estaduais e municipais; III - obrigação decorrente de lei ou de decisão judicial; IV - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; V - reposição e indenização ao erário; VI – custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pelo Tribunal; VII – contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do artigo 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou pelo empregado nos termos do artigo 545 da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; VIII – contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período que perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime; IX - taxa de uso de imóvel funcional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e X - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Art. 4º Os descontos decorrentes de cumprimento de decisão judicial, de que trata o inciso III do artigo 3º, serão incluídos na folha de pagamento do mês em que o Tribunal for formalmente notificado pela Justiça. Parágrafo único. Só haverá efeitos retroativos se houver determinação expressa na respectiva decisão judicial direcionada especificamente à Administração do Tribunal. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. Art. 5º São consideradas consignações, na seguinte ordem de prioridade: I – Contribuição para planos de saúde de qualquer natureza; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 317, de 26 de novembro de 2021) II – coparticipação para planos de saúde de qualquer natureza; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 317, de 26 de novembro de 2021) III - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem assim por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; IV - pensão alimentícia voluntária, estabelecida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado; V – contribuição em favor de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para magistrados ou servidores; VI – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por magistrados ou servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário, e beneficiários de pensão, cuja finalidade seja a prestação de serviços a seus cooperados; VII – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuada a situação prevista no inciso VIII do artigo 3º desta Resolução; VIII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito, constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; IX - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário; X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar; XI - prestação referente ao financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, cuja criação tenha sido autorizada por lei; e XII – amortização de despesas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; XIII – doações pra instituições de assistência social de caráter filantrópico, sem fins lucrativos. § 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após autorização expressa do consignado. § 2º Enquadram-se na regra prevista no inciso V deste artigo as associações em que, embora não sejam exclusivas de magistrados e servidores, os demais associados sejam dependentes desses, ou sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público. § 3º Excetuadas as prestações referentes a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário, as consignações mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput estarão limitadas a cento e quarenta e quatro parcelas. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 341, de 26 de agosto de 2022) Art. 6º Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração, o subsídio, os proventos e a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no artigo 62-A da Lei nº 8.112/1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos os auxílios ou adicionais de caráter indenizatório e parcelas eventuais, tais como: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo; IV – auxílio-alimentação; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII – auxílio pré-escolar; VIII - auxílio-transporte; IX - auxílio saúde; X - auxílio-funeral; XI - adicional de férias; XII - salário-família; XIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; XIV - adicional noturno; XV - adicional de insalubridade, de periculosidade, de atividades penosas ou de raio-x; XVI – valor recebido a título de substituição de cargo em comissão ou de função comissionada; XVII - indenização de licença-prêmio por assiduidade; XVIII - auxílio-moradia; XIX - gratificação por encargo de curso ou concurso; XX - gratificação por exercício cumulativo de jurisdição; e XXI - vantagens decorrentes de cumprimento de decisão judicial não transitada em julgado. Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Tribunal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário. CAPÍTULO II DA MARGEM CONSIGNÁVEL Art. 8º A soma mensal das consignações não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) do valor mensal da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 354, de 16 de fevereiro de 2023) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores consignados na forma do inciso I e II do art. 5º desta Resolução. (Incluído pela Resolução CSJT nº 277, de 23 de outubro de 2020) Art. 8º-A. (Revogado pela Resolução CSJT nº 341, de 26 de agosto de 2022) Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. Art. 8º-B. (Revogado pela Resolução CSJT nº 341, de 26 de agosto de 2022) Art. 9º A soma dos descontos e das consignações não poderá alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do consignado. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS JUNTO AO TRIBUNAL Art. 10. O cadastramento dos consignatários dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: I – estar o consignatário regularmente constituído; II – comprovar regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento, de acordo com os valores fixados em ato do Tribunal; IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades; e V – comprovar número mínimo de consignados, a ser estabelecido pelo Tribunal, nos casos de consignações previstas nos incisos III, V e VI do artigo 5º. § 1º Não será exigida a comprovação dos requisitos previstos no caput em relação a entidades de direito público e beneficiários de pensão alimentícia voluntária. § 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário estará apto a firmar contrato com o Tribunal. § 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento. Art. 11. O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes nos termos desta Resolução, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar, bem como o seu prazo de vigência. § 1º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a doze meses, o Tribunal deverá validar quinquenalmente o cadastro dos consignatários, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no artigo 10. § 2º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetuado novo contrato. § 3º O contrato poderá ser assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelos representantes das partes contratantes legalmente constituídos. Art. 12. Os sindicatos de que trata o artigo 3º, inciso VII, desta Resolução, também deverão celebrar contrato com o Tribunal, observado o disposto nos artigos 10 e 11 desta Resolução, mas ficarão dispensados do pagamento dos valores devidos em razão Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. do cadastramento e da operacionalização das consignações. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES Art. 13. As operações de consignação deverão especificar obrigatoriamente: I – o identificador único de contrato ou instrumento equivalente; II – a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente; III - a quantidade de parcelas, se houver; IV – o valor da consignação; V - a identificação do consignado e do consignatário; VI - demais informações solicitadas pelo Tribunal. Art. 14. As operações de consignação relativas à amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado. § 1º Para as operações de que trata o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do consignado para cancelamento do cartão de crédito deverá enviar o comando de exclusão da consignação, na forma definida pela Administração do Tribunal, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação. Art. 15. A Administração dos Tribunais poderá estabelecer valor mínimo para descontos decorrentes de consignação, observados os princípios da eficiência e da economicidade. Art. 16. Ressalvadas as consignações relativas à pensão alimentícia voluntária, é de responsabilidade do consignatário o envio das operações de consignação para processamento na folha de pagamento. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput estende-se aos sindicatos de que trata o artigo 3º, inciso VII, desta Resolução. Art. 17. O processamento das operações de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, mediante declaração do consignado, constando o CPF do beneficiário, os dados bancários onde será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal. Art. 18. Não será incluída ou processada consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos artigos 8º e 9º. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 341, de 26 de agosto de 2022) Art. 19. Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido nos artigos 8º e 9º, em decorrência da diminuição da remuneração do servidor ou ainda inclusão ou alteração de desconto, será procedida à Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que os valores debitados no mês não excedam ao limite. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 341, de 26 de agosto de 2022) § 1º A suspensão referida no caput será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 5º. § 2º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 3º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 4º Após a adequação ao limite previsto no caput, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, cabendo ao consignatário avisar, por escrito, ao órgão se a dívida for renegociada ou se tiver decidido cobrá-la judicialmente ou por qualquer outro meio. Art. 20. O processamento das consignações dependerá do pagamento, pelos consignatários, a título de reposição de custo de processamento de dados, dos valores definidos e divulgados pelo Tribunal e constantes do contrato. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às entidades de direito público e aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária. § 2º Os valores apropriados a título de reposição de custo de processamento de dados deverão ser deduzidos dos valores brutos a serem repassados aos consignatários. CAPÍTULO V DAS SUSPENSÕES E EXCLUSÕES Art. 21. As consignações em folha previstas no artigo 5º desta Resolução poderão, por decisão motivada, ser suspensas ou excluídas, a qualquer tempo, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos: I - por interesse público; II - a pedido do consignatário; III - em razão de irregularidade da consignação apontada pelo consignado; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, deverá haver prévia comunicação às partes interessadas. Art. 22. A reclamação por parte do consignado quanto à regularidade de determinada consignação, prevista no inciso III do artigo 21 desta Resolução, deverá ser formalizada perante a Administração. § 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada no prazo de até cinco dias, contados da notificação, sob pena de exclusão da consignação. § 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias, contados da notificação, sob Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. pena de arquivamento da reclamação. § 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado e as partes serão notificadas do arquivamento. § 4º Havendo discordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a análise das unidades competentes do Tribunal, que decidirão pela manutenção ou exclusão da consignação, bem como pela eventual aplicação da penalidade cabível. § 5º A decisão que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda à devolução dos valores indevidamente consignados. Art. 23. O consignado que registrar reclamações, valendo-se do uso de informações inverídicas, poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS CONSIGNATÁRIOS Art. 24. São obrigações dos consignatários: I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento, e cumprir as normas estabelecidas nesta Resolução; II - prestar as informações quando solicitadas pelo responsável do Tribunal, nos prazos determinados; III - manter atualizados os dados cadastrais da entidade e de seus representantes; IV – divulgar ao Tribunal as taxas máximas de juros e demais encargos praticados; V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, no prazo determinado; e VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do débito. Art. 25. É vedado ao consignatário: I - aplicar taxa de juros superior à fixada no contrato firmado com o consignado; II - solicitar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados; III - solicitar consignação em folha de pagamento não autorizada no contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado; IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 26. Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades: I - desativação temporária; e II - descadastramento. Art. 27. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no artigo 24 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 25. § 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações ou acréscimo às já existentes até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação. § 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento. Art. 28. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses: I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e II - quando incorrer na vedação constante do inciso V do artigo 25. III – quando deixar de avisar, por escrito, ao órgão se a dívida suspensa for renegociada ou se tiver decidido cobrá-la judicialmente ou por qualquer outro meio. § 1º O descadastramento implica a rescisão do contrato firmado com o Tribunal, desativação de sua rubrica e impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas anteriormente contratadas. § 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de: I - um ano, nas hipóteses dos incisos I e III do caput; e II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A responsabilidade pela gestão das consignações é de cada Tribunal, em relação às parcelas cujo pagamento seja responsável, segundo suas normas e critérios, devendo as inclusões e alterações ser requeridas e processadas junto a este. Parágrafo único. Nos casos em que haja mais de uma fonte de pagamento a um mesmo magistrado ou servidor, cada uma delas fará a gestão das consignações de forma separada, inclusive no que se refere à aplicação dos limites previstos nos artigos 8º e 9º. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 341, de 26 de agosto de 2022) Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3685, p. 1-5, 17 mar. 2023. Republicação 5. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.