Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1596, 5 nov. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO COORDENADORIA PROCESSUAL RESOLUÇÃO CSJT N.º 144, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura do trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros João Batista Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Maria Doralice Novaes, Carlos Coelho de Miranda Freire e Altino Pedrozo dos Santos, a Ex.ma Vice- Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Eliane Araque dos Santos, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Paulo Luiz Schmidt, CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à decisão proferida em 15 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária n.º 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN(Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado." (Art. 65, II); CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (Art. 8.º, I, "b"); CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 199 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 196.ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014, RESOLVE: Referendar a presente Resolução, na forma a seguir: Art. 1° A ajuda de custo para moradia prevista no Art. 65, II, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1596, 5 nov. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. os membros da magistratura do trabalho. Art. 2° O valor da ajuda de custo para moradia objeto desta Resolução será idêntico àquele fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 3° O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando: I- houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize; II - inativo; III - licenciado sem percepção de subsídio; IV - perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade. Art.4° A ajuda de custo para moradia será requerida pelo magistrado que deverá: I - indicar a localidade de sua residência; II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no Art. 3° desta Resolução; III - comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações. Art.5° As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento da Justiça do Trabalho, gerando a presente Resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014. Art.6° A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento. Art.7°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições regulamentares em contrário. Brasília, 31 de outubro de 2014. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho