Artigo de periódico
O trabalho infantil artístico: um olhar constitucional para o mundo da vida
Artigo de periódico
O trabalho infantil artístico: um olhar constitucional para o mundo da vida
Reflete a respeito da eficácia da norma internacional (Convenção 138 da OIT) que, em situações excepcionais, autoriza o trabalho infantil artístico, diante da proibição de qualquer trabalho antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, bem como em face do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta a crianças e adolescentes encampada pela Constituição da República de 1988. A aplicação da dogmática jurídica da proteção integral pelo Estado em face da chaga social da exploração do trabalho infantil parece demandar tratamento diverso para alguns trabalhos que, em caráter de exceção, podem ser realizados por crianças e adolescentes em favor da atividade econômica, em especial o trabalho artístico, considerando-se os fundamentos de ordem psicológica, pedagógica e sociológica que a fundamentam, e rejeitando-se a racionalidade econômica e midiática, mediante regulação específica das condições laborais. A atuação regulatória mais intensa e efetiva pelo Estado (legislador infraconstitucional e pelo juiz, este por intermédio do imperativo de tutela) do modo de execução do trabalho artístico, a fim de garantir sua compreensão como instrumento de inclusão, de garantia à educação, e de emancipação para a construção de cidadania plena.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/94319Fonte
CAMARGO, Angélica Maria Juste. O trabalho infantil artístico: um olhar constitucional para o mundo da vida. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 3, n. 30, p. 70-76, maio 2014.Veja também
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