Artigo de periódico
A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada
Artigo de periódico
A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada
A monetização da saúde é a expressão utilizada para se referir ao pagamento de um adicional em decorrência da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Trata-se de compensar o trabalhador pecuniariamente pelos possíveis danos a que ele está sujeito por força do trabalho. Essa forma de tratamento dos trabalhos agressivos à saúde entrou em vigor na legislação brasileira, em 1936, com a criação do adicional de insalubridade previsto pela Lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, que previa a possibilidade de um aumento de meio salário-mínimo nas atividades insalubres. Atualmente, o adicional está previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo, a depender da classificação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do agente nocivo à saúde humana, em grau mínimo, médio ou máximo. No Brasil, também se compensa monetariamente o trabalho perigoso e o exercido durante o período noturno. Há previsão de adicional de penosidade pela Constituição, porém esse instituto não é aplicado por falta de norma regulamentadora. Sob o aspecto ético, pagar ao trabalhador pelo eventual prejuízo à sua saúde é objeto de repúdio de muitos estudiosos que defendem que o sistema desrespeita o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Os valores dos adicionais não são capazes de atingir suas finalidades, quais sejam melhorar a qualidade de vida do trabalhador e estimular o empregador a investir em um meio ambiente do trabalho saudável. Nos trabalhos perigosos o esgotamento psíquico é muito maior do que em outras atividades, pois nessas atividades é exigida uma maior concentração do trabalhador. Melhor seria, para se evitar acidentes, proporcionar um maior descanso a esses trabalhadores. O trabalho noturno também é prejudicial à saúde. Muitas pessoas não conseguem se adaptar a esse tipo de trabalho. Também nesses casos, a política de compensação monetária não garante a proteção à saúde do trabalhador. Inicialmente, é ressaltada a fundamentalidade do direito à saúde do trabalhador. São analisados diversos dispositivos constitucionais, que devem nortear a proteção jurídica desse direito. Propõe-se um novo modo de tratamento dos trabalhos perigoso, insalubre, noturno e penoso. É exposto que a redução de jornada, conjugada com um meio ambiente de trabalho salubre, é o melhor caminho para a proteção da saúde do trabalhador. O tema é pertinente tendo em vista que diversos países optaram pela redução de jornada no caso de trabalhos prejudiciais à saúde do trabalhador. No Brasil já se discutem na doutrina os malefícios da monetização. Resta ampliar o debate, para que o tema alcance o legislativo e o judiciário, em busca de uma proteção efetiva da saúde do trabalhador.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/74995Table of contents
O direito à saúde do trabalhador na Constituição -- Substituição da monetização da saúde do trabalhador pela diminuição de jornada de trabalho -- A proibição de horas extras nas atividades insalubres, penosas, perigosas e durante o período noturnoIn
Citation
MAFRA, Juliana Beraldo. A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 58, n. 89, p. 49-66, jan./jun. 2014.MAFRA, Juliana Beraldo. A ineficiência da monetização da saúde do trabalhador. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 31, n. 371, p. 18-37, nov. 2014.
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