Artigo de periódico
Terceirização: modulação jurisprudencial e valores iluministas/humanistas
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Terceirização: modulação jurisprudencial e valores iluministas/humanistas
Com o advento da EC nº 45/04, ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição da República de 1988 – CR/88, acresceu-se novo pressuposto de admissibilidade – repercussão geral da matéria objeto do recurso, consoante § 3º, III, do art. 102 da CR/88. A matéria foi regulamentada, e a sua previsão consta dos arts. 533-A e 543-B do Código de Processo Civil – CPC. Entende-se que, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. E, ainda, caracterizar-se-á a repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do tribunal. A repercussão geral é técnica de efeito vinculante que tem por fim a racionalização dos serviços do Poder Judiciário, seja “para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa”, seja para “uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional” (BRASIL, STF). Segundo Leite (2012, p. 937), trata-se de mais uma forma de afunilamento do cabimento do recurso extraordinário. No plano juslaboral, algumas matérias já foram declaradas de repercussão geral, como, por exemplo, os planos de demissão voluntária no setor bancário, bem como a demissão (i)motivada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recentemente, em 06.06.2014, o Supremo Tribunal Federal publicou a decisão da repercussão geral, ARE 713.211-RG/MG, na qual se discute a terceirização, especialmente no que diz respeito à sua (i)licitude. A repercussão geral foi assim decidida, sob a pena do Relator, Ministro Luiz Fux: “Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ação civil pública. Possibilidade de terceirização e sua ilicitude. Controvérsia sobre a liberdade de terceirização. Fixação de parâmetros para a identificação do que representa atividade-fim. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida.” A decisão a ser proferida pelo excelso STF determinará, com efeito vinculante, as possibilidades da terceirização no Brasil, podendo, inclusive, suplantar o conteúdo estratificado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que, atualmente, estabelece os limites às terceirizações no Brasil. O objetivo é o breve estudo dos fundamentos filosóficos, sociológicos, econômicos e jurídicos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – Súmula nº 331 – para, ao final, propor a releitura da terceirização no Brasil, em conformidade com a teoria da efetividade imediata dos direitos fundamentais.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/71182Artículos relacionados
Recurso Extraordinário n. 713211/MG, de 18 de setembro de 2012
Notas de contenido
Súmula n. 331 do TST: fundamentos filosóficos, sociológicos, econômicos e jurídicos -- Aparência x essência: releitura para a efetividade dos direitos fundamentaisReferencia bibliográfica
RENAULT, Luiz Otávio Linhares; OLIVEIRA, Ariete Pontes de. Terceirização: modulação jurisprudencial e valores iluministas/humanistas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 80, n. 3, p. 171-186, jul./set. 2014.Palabras clave
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