Artigo de periódico
A responsabilidade pela deficiência
Artigo de periódico
A responsabilidade pela deficiência
A promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 20082, com status de norma constitucional uma vez que aprovada pelo Congresso Nacional observando o rito previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, promoveu verdadeira revolução no tratamento até então conferido às pessoas com deficiência, na medida em que alterou a forma pela qual essa condição deve ser percebida por toda a sociedade. O texto convencional traz uma nova concepção de deficiência, uma vez que, já em seu preâmbulo, reconhece ser este "um conceito em evolução", resultante da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras da sociedade 3. A Convenção atualiza, ainda, a definição de pessoa com deficiência, estabelecendo ser aquela que tem "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Essa concepção traz uma mudança de paradigma muito importante. Deficiência não é mais apenas a limitação auditiva, visual, física, intelectual ou mental das pessoas, e, sim, o somatório desses impedimentos com as barreiras impostas pela sociedade, que impedem que as pessoas participem em igualdade de oportunidades. A grande inovação desse conceito é romper com a ideia de que a deficiência é um problema exclusivo da pessoa. O problema está na sociedade, que abriga um ambiente hostil às diferenças. As desvantagens experimentadas por indivíduos com deficiência não decorrem de suas limitações corporais, mas, sim, da incapacidade do corpo social de ajustar-se à diversidade. A partir dessa premissa, podemos chegar a duas conclusões muito importantes: i) a deficiência não está no indivíduo que possui impedimentos, mas, sim, na sociedade, que ainda abriga tantas barreiras; ii) a característica clínica de cada cidadão não é mais o único elemento a ser considerado para avaliar a existência ou não de deficiência, ou seu grau, devendo ser ponderadas, em conjunto, também as barreiras enfrentadas pela pessoa. Objetiva-se aprofundar essas conclusões.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/256458Source
FERREIRA, Maria Villela de Souza. A responsabilidade pela deficiência. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, v. 33, n. 68, p. 250-257, jan./jun. 2024.Ces articles peuvent également être intéressé par
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