Artigo de periódico
A necessidade de ajustes para garantir a sustentabilidade da previdência social brasileira
Artigo de periódico
A necessidade de ajustes para garantir a sustentabilidade da previdência social brasileira
[por] A Constituição de 1988 estabeleceu um sistema protetivo denominado seguridade social, o qual é formado por três direitos sociais: saúde, previdência e assistência social. O acesso à saúde pública foi universalizado; a previdência, destinada aos trabalhadores e seus dependentes, passou a ter uma cobertura bem maior que a concedida até então; e, a assistência tornou-se um direito subjetivo dos necessitados. Para garantir a efetividade do referido sistema protetivo, a Constituição destinou sete contribuições para a seguridade social (previstas nos incisos do art. 195 e no art. 239), duas das quais destinadas exclusivamente à previdência social. As demais são destinadas ao sistema de seguridade social como um todo. Ao regulamentar os dispositivos constitucionais, o legislador ampliou ainda mais os direitos pressupostos na Constituição, especialmente, no subsistema previdenciário, o que exigiu que boa parcela dos recursos reservados ao sistema de seguridade social fossem destinados à previdência. Com isso, apenas dez anos depois, uma grande remodelação do subsistema previdenciário foi feita pela EC 20/1998. Não tendo sido suficiente, cinco anos mais tarde, mais mudanças foram efetuadas pela EC 41/2003. Em 2019, por meio da EC 103, a terceira grande reforma na proteção previdenciária foi efetivada. O trabalho tem por objetivo demonstrar a necessidade de ajustes no ordenamento jurídico para viabilizar a sustentabilidade da proteção previdenciária, bem como para permitir a efetividade dos demais direitos integrantes da seguridade social. [eng] The 1988 Constitution established a protective system called social security, which is made up of three social rights: health, public pension system, and social assistance. Access to public health was universalized; public pension system, intended for workers and their dependents, now has much greater coverage than that granted until then; and assistance became a subjective right for those in need. To ensure the effectiveness of the aforementioned protective system, the Constitution earmarked seven contributions to social security (provided in the items of article 195 and in article 239), two of which were destined exclusively for public pension system. The remnant are earmarked for the social security system as a whole. By regulating the constitutional provisions, the legislator further expanded the rights presupposed in the constitution, especially in the public pension subsystem, which required that a good portion of the resources allocated to the social security system be allocated to the public pension system. With that, just ten years later, a major overhaul of the public pension subsystem was carried out through EC 20/1998. Not having been enough, five years later, more changes were made by EC 41/2003. In 2019, through EC 103, the third major reform in the public pension system was carried out. The present work aims to demonstrate the need for adjustments in the legal system to enable the sustainability the public pension system protection, as well as to allow the effectiveness of the other rights that are part of social security.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/231543Table of contents
O sistema de seguridade social e o subsistema previdenciário: O subsistema previdenciário. O financiamento da seguridade social e da previdência social. As receitas das contribuições previdenciárias e as despesas do RGPS -- A sustentabilidade da previdência socialCitation
PIERDONÁ, Zélia Luiza. A necessidade de ajustes para garantir a sustentabilidade da previdência social brasileira = The need for adjustments to ensure the sustainability of Brazilian public pension system. Revista de direito do trabalho e seguridade social, São Paulo, v. 49, n. 230, p. 313-328, jul./ago. 2023.See also
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