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Artigo de periódico
A obrigatoriedade do trabalho prisional prevista na Lei de execução penal de 1984 e a vedação da pena de trabalhos forçados da Constituição de 1988: a possível não receptividade do instituto e a consequente restrição aos direitos trabalhistas
Artigo de periódico
A obrigatoriedade do trabalho prisional prevista na Lei de execução penal de 1984 e a vedação da pena de trabalhos forçados da Constituição de 1988: a possível não receptividade do instituto e a consequente restrição aos direitos trabalhistas
[por] Apesar da sistemática constitucional advinda em 1988, na qual é vedada a pena de trabalhos forçados, o sistema de execução penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro prevê a obrigatoriedade do trabalho do apenado à pena privativa de liberdade em caráter definitivo como forma de ressocialização da pessoa e para evitar o ócio carcerário, dentre outros fins. O regulamento que prevê a obrigatoriedade do trabalho prisional é a Lei de Execução Penal (LEP), publicada em 1984, legislação anterior à atual Constituição. Dessa forma, surge a celeuma a respeito da possível não receptividade da obrigatoriedade do trabalho prisional em razão da proibição da pena de trabalhos forçados surgida no art. 5º, XLVII, alínea "c" em 1988. Em que pese tal polêmica, seguindo o método dedutivo, o entendimento majoritário é da manutenção da obrigatoriedade do trabalho prisional, visto que não poderá ser considerado como sinônimo de trabalho forçado. Além disso, com a obrigatoriedade do trabalho prisional, surge a impossibilidade do enquadramento do preso no regime trabalhista celetista, visto que o direito do trabalho preza os cuidados ao trabalho livre, aquele no qual há a concordância em trabalhar. [eng] Despite the constitutional systematic arising in 1988, which is fenced worth of hard labor, the existing criminal enforcement system in the Brazilian legal system provides for the obligation of the convict labor to imprisonment for definitively as the person form of rehabilitation and to avoid prison idleness, among other purposes. The regulation provides for the compulsory prison labor is the Law on Penal Execution (LEP), published in 1984, previous legislation to the present Constitution. Thus comes the uproar about the possible non-responsiveness of compulsory prison labor because of the abolishment of the forced labor emerged in art. 5th, subsection XLVII, point "c" in 1988. Despite such controversy, following the deductive method, the prevailing understanding is maintaining compulsory prison labor, as it may not be considered as synonymous with forced labor. Moreover, with the obligation of prison labor, comes the impossibility of framing stuck in CLT labor regime, since labor law appreciates the care the free labor, one in which there is agreement to work.