Os estudiosos do direito têm se deparado com uma questão de
extraordinária importância para o nosso sistema constitucional-processual:
a admissão, ou não, das provas ilícitas. Para a abordagem deste tema, há
posicionamentos divergentes, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
Assim, longe de uma pacificação sobre o tópico, há a necessidade de uma
reflexão sob a ótica constitucional, a fim de se alcançar a solução da quase
totalidade dos casos submetidos a exame. Para as exceções, caberá a
aplicação da proporcionalidade, com motivação.
O estudo traz em seu bojo a vedação constitucional das provas ilícitas,
prevista no art. 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988. Neste dispositivo
pulula a ideia de preservação das liberdades públicas (direitos, garantias
e liberdades fundamentais – por exemplo – intimidade, em sentido amplo),
noções estas entrelaçadas à dignidade da pessoa humana – valor fundamental
do Estado Democrático de Direito – art. 1º, III, da CF.
No entanto, não há direitos absolutos. Neste aspecto, quando em conflito
interesses resguardados na Constituição, caberá o uso da proporcionalidade,
de forma excepcional, no intuito de preservação do interesse de maior valor.
A proporcionalidade é um critério buscado, por muitos autores, no direito
estrangeiro. Entretanto, tal aplicação é também critério de justiça e de auxílio
na hierarquização de valores, já presente no direito brasileiro, valendo, apenas,
a referência à experiência do direito alienígena, cônscios das peculiaridades
próprias de cada sistema. O estudo do tema parte dessas propostas reflexivas.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/226354Notas de conteúdo
Liberdade públicas: direito de ação e produção probatória -- Vedação da ilicitude: cláusula pétrea e visão crítica -- Exceção constitucional. Interpretação restrita. Uso indevido no processo civil ou do trabalho. Prova emprestada. Coisa julgada -- Conflito de interesses e a aplicação da proporcionalidade -- Teorias doutrinárias: admissibilidade, inadmissibilidade e intermediária. Ilicitude por derivação -- Interpretação jurisprudencialFaz referência a
Fonte
JAQUES, Gustavo. A prova ilícita e a aplicação da proporcionalidade. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Porto Alegre, v. 41, n. 40, p. 100-117, 2012.Estes itens também podem interessá-lo
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