No momento, a JusLaboris passa por instabilidade na pesquisa, acesso e depósito de documentos. Em breve o funcionamento normal será restabelecido. Agradecemos pela compreensão.
Artigo de periódico
A vacinação contra o novo coronavírus e as relações de emprego: análise sobre a possibilidade de dispensa do empregado por recusa à vacina e os deveres dos empregadores e dos empregados frente à vacinação e aos cuidados de saúde e higiene para prevenção da Covid-19
Artigo de periódico
A vacinação contra o novo coronavírus e as relações de emprego: análise sobre a possibilidade de dispensa do empregado por recusa à vacina e os deveres dos empregadores e dos empregados frente à vacinação e aos cuidados de saúde e higiene para prevenção da Covid-19
Com a pandemia do novo Coronavirus, os juristas se viram obrigados a dar soluções a problemas que nunca haviam enfrentado, em uma velocidade mais rápida que o Poder Legislativo era capaz de fornecer respostas. Uma dessas dúvidas é: pode o empregador dispensar por justa causa um empregado que se recuse injustificadamente a se vacinar? Este artigo visa responder ao questionamento com base na Constituição, nas leis, nas normas regulamentadoras e na jurisprudência atualmente disponíveis. Na introdução do texto, é apresentado o contexto sanitário e político atual. Na primeira parte do desenvolvimento, são expostas as normas de regência da questão da segurança sanitária nas relações de trabalho, até então suficientes para os dilemas enfrentados. Na segunda, é trazido o teor da Lei n. 13.979/2020, que estipula a possibilidade da vacinação compulsória, e a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.586 e 6.587, diante do questionamento face à liberdade individual e à autonomia da vontade. Na discussão, são expostas diferentes decisões dadas por juízes sobre a questão da vacinação, uma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a outra do juízo de Gaspar (SC), reformada em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A conclusão é de que o empregador pode e deve exigir a vacinação de seus empregados, respeitadas balizas constitucionais e legais. Sendo dever constitucional do empregador garantir a segurança e a saúde no trabalho, e permitindo a CLT que instrua os empregados, através de ordens de serviço, sobre as precauções necessárias, poderá exigir que os empregados se vacinem, sob pena de caracterização de mau procedimento destes, passível de dispensa por justa causa. Nesse caso, o direito à saúde prevalece em face dos direitos individuais invocados, cabendo ao empregador a sua parte para a segurança de todos, sob pena de ter que responder e indenizar por eventual contaminação e até mesmo óbito por patógeno contraído no ambiente de trabalho.