Jurisprudência
Informativo TST: n. 241 (2 a 13 ago. 2021)
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Informativo TST: n. 241 (2 a 13 ago. 2021)
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/191736Periodicidad
Irregular
Descripción
Elaborado pela Coordenadoria de Jurisprudência do TST a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento, contendo resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.Contenido
Agravo interno. Pedido de suspensão de liminar e de sentença. Pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta. Ilegitimidade ativa por não resultar configurada atuação na defesa de interesse público primário, mas interesse meramente patrimonial.
Embargos. Jornada de trabalho do advogado. Admissão mediante concurso público. Observância do princípio da vinculação às regras do edital. Previsão de jornada de oito horas diárias. Equivalência ao ajuste contratual de dedicação exclusiva. Acórdão em consonância com a jurisprudência do TST.
Embargos. Horas de sobreaviso. Exercente de cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Incompatibilidade.
Embargos. Adicional de transferência. Sucessividade de transferências. Provisoriedade configurada. Pagamento do adicional devido.
Ação rescisória. Definição da data do efetivo trânsito em julgado e do termo inicial do prazo para a propositura da ação desconstitutiva. Art. 132, § 3º, do Código Civil e Súmula n. 100, item I, do TST.
Benefício previdenciário. Danos materiais. Cumulação de pensão mensal decorrente de doença ocupacional com benefício previdenciário. Possibilidade. Natureza jurídica distinta. Violação do artigo 950, caput, do Código Civil e do art. 121 da Lei 8.213/1991. Caracterização.
Recurso de revista da parte reclamante. Lei 13.015/2014. Trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos. Sucessivos contratos de trabalho por prazo determinado.
Recurso de revista em face de decisão publicada após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Acordo extrajudicial. Quitação pela extinta relação jurídica. Homologação judicial. Possibilidade.
Recurso de revista da reclamada interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Competência. Transferência do saldo dos depósitos recursais para o juízo universal da recuperação judicial.
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