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Focaliza matéria relativa à duração do contrato de trabalho de professor. Afirma, de início, que a celebração de contrato de trabalho de professor com estabelecimento de ensino pressupõe, tacitamente, a duração mínima de um ano letivo, ressalvados os casos de meras substituições precárias. Caracteriza-o como um contrato por prazo indeterminado, implícito o prazo mínimo acima aludido. Partindo dessa premissa, conclui que, se rescindido o contrato pelo empregador, sem justa causa, antes do prazo mínimo previsto, terá direito o professor ao recebimento, além das verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho a prazo indeterminado, à metade dos salários a que faria jus se respeitada fosse a duração mínima.