Artigo de periódico
O controle jurídico e civilizatório da terceirização no Brasil à luz da Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017
Artigo de periódico
O controle jurídico e civilizatório da terceirização no Brasil à luz da Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017
O cenário contemporâneo revela que a terceirização é um fenômeno global, traduzindo-se em um sistema operacional adotado por alguns setores produtivo-empresariais que delegam a outrem o desenvolvimento e a realização de algumas de suas atividades, visando especialmente à contenção dos custos na sua estrutura e à maximização de rentabilidade do objeto que resultou em sua constituição. É um sistema diferenciado do modelo clássico, porque rompe com os paradigmas tradicionais da contratação bilateral da força de trabalho, já que se mostra como um modelo jurídico trilateral, abrangendo as empresas prestadora e tomadora de serviços e o trabalhador. Esse método logístico verticalizado, patenteado pelo segmento empresarial, envolvendo mão de obra humana, é fruto da administração de empresas da iniciativa privada. Ao Direito do Trabalho coube, em verdade, apenas legitimá-lo, objetivando o bem social. Há, todavia, um paradoxo evidente nessa estrutura. Por um lado, ela tornou-se bastante favorável à empresa terceirizante, pois ao delegar parte de suas atividades, viabiliza focar na produção considerada essencial, propiciando-lhe melhores oportunidades de competição no cenário da concorrência mercadológica. Por outro lado, indubitavelmente, provoca diversificados prejuízos aos trabalhadores diretamente inseridos nesse universo. Esse impasse evidencia a necessidade premente de se repensar o Direito em um viés constitucionalizado, na busca de um equilíbrio consistente e soberano entre o capital e o trabalho, de maneira que se possa construir uma sociedade justa e igualitária. Nesse contexto, analsa-se o controle jurídico e civilizatório da terceirização, à luz da Lei n. 13.429, de 2017, assim como os reflexos das inovações daí decorrentes, mormente a permissão desta modalidade de trabalho também nas atividades-fim das empresas, com enfoque nos direitos sociais dos trabalhadores que se encontram nesse universo, de modo que possa compatibilizar esse modelo operacional aos princípios que regem o Direito do Trabalho.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/191510Notas de conteúdo
Evolução legislativa da terceirização no Brasil -- Conceito e característica jurídica da terceirização -- Terceirização de serviços e a proteção aos direitos sociais dos trabalhadores: a Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017Fonte
LOBATO, Márcia Regina. O controle jurídico e civilizatório da terceirização no Brasil à luz da Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 34, n. 405, p. 31-48, set. 2017.Veja também
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