Artigo de periódico
Vídeo como prova e processo eletrônico na justiça do trabalho: tecnologias em conflito
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Vídeo como prova e processo eletrônico na justiça do trabalho: tecnologias em conflito
Versa sobre o conflito de tecnologias que se instaura no momento em que se pretenda utilizar vídeos como prova no processo do trabalho, em razão de o processo eletrônico não possuir ferramenta capaz de anexá-lo. Para essa discussão, serão abordadas as tecnologias utilizadas para a produção e veiculação de vídeos e para implementação e funcionamento do processo eletrônico. O primeiro está inserto, como tecnologia acessível, no cotidiano das pessoas, assim como no de patrões, empregados e clientes, tornando-o instrumento hábil para comprovar diversos elementos relacionados com ambiente, jornada e relações interpessoais. Já o processo eletrônico (PJe) é um recurso tecnológico que busca conferir maior celeridade e acesso aos processos que tramitam virtualmente, sem o processo físico. Na seara trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho regulamentaram o PJe, estabelecendo os parâmetros para seu manejo, dentre os quais consta a exigência de que os documentos anexados devem ser de extensão pdf ( Portable Document Format ). Em vista disso, surge um grande limitador para a instrução processual, em razão de ser inviável a anexação de vídeo, que não pode ser produzido na extensão pdf. Diante dessa realidade, é preciso refletir acerca das novas tecnologias no ambiente jurisdicional, haja vista que se o processo eletrônico apresenta a preocupação de manter-se atualizado e coerente com os avanços da sociedade é imperioso investir em melhoramentos capazes de modernizar as ferramentas e torná-las compatíveis com os recursos existentes para conferir maior eficiência à tutela jurisdicional.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190608Fonte
FINCATO, Denise Pires; SANTOS, Luciana Pessoa Nunes. Vídeo como prova e processo eletrônico na justiça do trabalho: tecnologias em conflito. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 375, p. 7-25, mar. 2015.Estes itens também podem interessá-lo
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