Focaliza o relacionamento entre a lei anterior e o novo instrumento legal, quando o consolidador alterou a redação de norma preexistente. Centraliza-se a abordagem do tema no conceito de doença do trabalho atípica, destacando que enquanto assim não será considerado pela CLPS o estado patológico que acarrete incapacidade permanente total, porque significa invalidez e dá direito a aposentadoria, o mesmo não acontece com a Lei n. 5.316, de 1975, desde que se trate de doença provocada diretamente pela atividade exercida pelo empregado em condições especiais ou excepcionais. Confronta, a seguir, em cuidadosa análise, os conceitos da lei anterior e da CLPS, apontando duas alterações e seus consectários de hermenêutica: 1ª alteração — substituiu-se a expressão redução de capacidade por redução "permanente" da capacidade; 2ª alteração — substituiu-se a expressão benefício por incapacidade pela expressão auxílio-acidente. Depois de criticar as aludidas alterações, indaga qual dos dois textos a aplicar-se, concluindo pela prevalência do legal anterior sobre o consolidado, especialmente quando este acarretar prejuízo ao hipossuficiente, que a lei social tem por fim proteger. Ressalta, finalmente, a gravidade da utilização de "virtual inovação legislativa", especialmente quando está em estudo a nova CLT e a reformulação da Lei de Acidentes do Trabalho.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190172Fonte
GONÇALVES, Nair Lemos. Doença do trabalho: CLPS ou Lei n. 5.316. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 3, p. 159-163, jul./set. 1976.Veja também
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