Artigo de periódico
A sucessão de empregadores na perspectiva da efetividade da execução: algumas ideias para o debate
Artigo de periódico
A sucessão de empregadores na perspectiva da efetividade da execução: algumas ideias para o debate
A pesquisa foi elaborada na perspectiva da efetividade da execução. Optou-se pela doutrina e pela jurisprudência mais aptas a conferir efetividade à execução trabalhista. Esse critério foi adotado de forma deliberada: quando há várias correntes de opinião acerca de determinado aspecto do instituto da sucessão de empregadores, a pesquisa optou por registrar a corrente de opinião mais garantista da efetividade da execução. Por exemplo: sabe-se que uma corrente doutrinária exige a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado, para se ter por caracterizada a sucessão de empregadores (DÉLIO MARANHÃO); optou-se pela corrente que sustenta que esse requisito não é indispensável à caracterização da sucessão de empregadores (MAURICIO GODINHO DELGADO), pois essa última corrente doutrinária parece ser a que assegura maior efetividade à execução do crédito trabalhista. Esse registro é necessário, já que o instituto da sucessão de empregadores é controvertido em diversos de seus aspectos, o que vem provocando ricos debates na doutrina e na jurisprudência, debates esses que, no entanto, não é reproduzido na presente pesquisa.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/186557Notas de conteúdo
A natureza jurídica da sucessão de empregadores -- A influência da autonomia científica do direito do trabalho na redefinição do conceito do instituto jurídico da sucessão -- A imperatividade da regência legal da sucessão de empregadores -- Os dispositivos legais e a jurisprudência da SDI-I do TST -- Quando se caracteriza a sucessão de empregadores? -- A subsistência de empresa sucedida descaracteriza a sucessão de empregadores? -- A sucessão de empregadores caracteriza-se mesmo quando apenas um segmento produtivo é transferido para o novo empreendedor? -- A sucessão de empregadores caracteriza-se mesmo quando os empregados da sucedida não tenham trabalhado para a sucessora? -- É possível sustentar a existência de responsabilidade solidária entre empresa sucessora e empresa sucedida? -- É possível redirecionar a execução contra o sucessor que não participou da fase de conhecimento do processo? -- É possível redirecionar a execução contra o sucedido que não participou da fase de conhecimento do processo?Fonte
CLAUS, Ben-Hur Silveira. A sucessão de empregadores na perspectiva da efetividade da execução: algumas ideias para o debate. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, v. 2, n. 5, p. 69-77, 2010.Veja também
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