Artigo de periódico
O princípio da unirrecorribilidade (singularidade) é aplicável na fase da execução trabalhista?
Artigo de periódico
O princípio da unirrecorribilidade (singularidade) é aplicável na fase da execução trabalhista?
Analisa um caso concreto extraído do cotidiano do judiciário trabalhista e tem por objetivo aprofundar o estudo do princípio da unirrecorribilidade na fase da execução trabalhista, principalmente, quando a empresa executada opõe, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 884 da CLT, os embargos à execução e à penhora em peças apartadas, ainda que, na mesma data. Justifica o interesse de investigar as situações cotidianas, porque a cotidianidade está presente na esfera judicial, e a vida cotidiana faz parte da natureza humana. Discorre-se acerca do exame de Acórdão, referente a um processo que transitou pela 21ª Vara de Porto Alegre. Esclarece que, enquanto a jurisprudência adota o entendimento de que o ajuizamento dos embargos constituem-se ações novas e independentes, a doutrina inclina-se a dizer que eles "são um meio de defesa". Questiona se os embargos à execução podem complementar ou aditar os embargos à penhora opostos, antes, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos embargos (à execução ou à penhora) são ações autônomas. Formula as seguintes perguntas tópicas, para serem respondidas nesta pesquisa. 1. O que é princípio da unirrecorribilidade (singularidade)? 2. Os embargos à execução e à penhora têm a natureza de ação e não, de recurso, conforme dito no Acórdão? 3. A Jurisprudência, ao justificar a possibilidade de o executado propor embargos à execução e à penhora, com base na natureza jurídica desses embargos, não estaria apoiando-se em uma falácia (argumento de falsa causa)? 4. A expressão "embargos", referida no caput do art. 884 da CLT, autoriza a interpretação de que existem dois tipos de embargos (à execução e à penhora), na fase de execução? Este artigo autoriza o executado a manejar dois tipos de embargos (à execução e à penhora), discutindo todas as decisões, que ocorrem desde a sentença de liquidação até aquela que determina a penhora. 5. Assim, diante contexto, o princípio da unirrecorribilidade tem aplicação, também, na fase da execução trabalhista?
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/186333Notas de conteúdo
Os embargos à execução e à penhora têm a natureza de ação e não de recurso, conforme dito no acórdão?: Da doutrina trabalhista. Da doutrina do direito processual civil -- A jurisprudência, ao justificar a possibilidade de o executado propor embargos à execução e à penhora, com base na natureza jurídica desses embargos, não estaria apoiando-se em uma falácia (argumento de falsa causa)? -- A expressão "embargos", referida no caput do artigo 884 da CLT, autoriza a interpretação de que existem dois tipos de embargos (à execução e à penhora), na fase de execução? -- Se o prazo para a interposição dos embargos (execução denominação correta ou à penhora denominação incorreta) é comum (igual), justifica-se a sua apresentação por peças apartadas, se ambos podem tratar de matéria de natureza idêntica?In
Faz referência a
Fonte
JARDON, Manuel Cid. O princípio da unirrecorribilidade (singularidade) é aplicável na fase da execução trabalhista? Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 30, n. 354, p. 80-91, jun. 2013.JARDON, Manuel Cid. O princípio da unirrecorribilidade (singularidade) é aplicável na fase da execução trabalhista? Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, v. 5, n. 8, p. 226-236, 2014.
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