Periódico
Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região: vol. 2, n. 4 (2010)
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Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região: vol. 2, n. 4 (2010)
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/185671Periodicidade
Irregular
Notas
Edição temática: Efetividade da execução trabalhista em perguntas e respostasNotas de conteúdo
É viável o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário (empresa tomadora dos serviços) quando o devedor principal (empresa prestadora de serviços) tem a falência decretada? -- É necessário aguardar pelo término da falência do devedor principal para somente após direcionar a execução contra o devedor subsidiário? -- É viável direcionar a execução contra o sócio no caso de falência da executada? -- É possível direcionar a execução contra os condôminos se os bens do condomínio são insuficientes -- É possível direcionar a execução contra os demais membros da família beneficiados pelo trabalho do empregado doméstico? -- É viável, no caso de franquia, reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora? -- É viável, no caso de representação comercial, reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa representada? -- É viável direcionar a execução contra o(s) sócio(s) minoritário(s)? -- É possível direcionar a execução contra diretor de sociedade anônima de capital fechado? -- É possível desconsiderar a personalidade jurídica da executada de ofício? -- Para desconsiderar a personalidade jurídica basta que a executada não tenha bens para responder pela execução? -- ausência de interessados no leilão pelos bens penhorados pode ser equiparada à inexistência de bens para efeito de desconsideração da personalidade jurídica da executada? -- Pode caracterizar-se fraude patrimonial antes mesmo da constituição do crédito trabalhista? -- É viável liberar o depósito recursal para o reclamante no caso de falência superveniente da executada? -- É possível deferir arresto sem prova de dívida líquida e certa? -- É possível redirecionar a execução contra o tomador de serviços que não participou da fase de conhecimento da reclamatória trabalhista? -- É possível redirecionar a execução contra o empreiteiro principal que não figurou na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista? -- É possível alienar de forma antecipada bens sujeitos à depreciação econômica (como computadores)? -- É possível alienar de forma antecipada bens semoventes? -- É possível alienar de forma antecipada bens de guarda dispendiosa? -- O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito com garantia real (penhor, hipoteca, cédula rural hipotecária) mesmo quando a penhora do credor com garantia real é anterior? -- O credor trabalhista pode penhorar o produto de arrematação – dinheiro – mesmo quando não tenha penhorado o bem do executado arrematado? Como é feita essa penhora? -- É possível declarar fraude contra credores nos embargos de terceiro opostos pelo adquirente do bem penhorado? -- É possível declarar a ocorrência de fraude à execução quando há desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e o sócio aliena bem particular quando ainda não havia sido citado pessoalmente para a execução? -- Presume-se a propriedade do bem penhorado na posse do executado? -- O princípio da execução mais eficaz (CLT, art. 888, § 1º) sobrepõe-se ao princípio da execução menos gravosa (CPC, art. 620)? -- A arrematação pelo maior lanço autoriza afastar a alegação de preço vil? -- A impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício de qualquer profissão (CPC, art. 649, V) abrange os bens necessários à atividade econômica do empregador executado? -- O bem de família pode ser penhorado quando suntuoso? -- A impenhorabilidade do bem de família inclui o box respectivo (garagem)? -- Excesso de execução (CPC, art. 743). Requisito de admissibilidade dos embargos e rejeição liminar dos embargos. Excesso de execução e excesso de penhora. Distinção. Acórdãos que rejeitaram a alegação -- Em se tratando de defesa da meação, incumbe ao cônjuge o ônus da prova quanto à alegação de que o trabalho prestado ao sócio executado não reverteu em favor da família? -- É possível desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade anônima de capital aberto e responsabilizar o(s) diretor(es) administrador(es)? -- O bem hipotecado pode ser penhorado? -- O bem dado em penhor pode ser penhorado? -- O bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado? O bem gravado com leasing pode ser penhorado? -- A fraude à execução. Algumas hipóteses -- É possível relativizar a impenhorabilidade do salário do executado? -- O art. 28, § 5º, do CDC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho? -- É possível realizar a execução definitiva na pendência de RE (ou de AI em RE)? -- É possível realizar a execução provisória de ofício na pendência de AI em RR, com prestação jurisdicional definitiva (pagamento integral ao credor)? -- É possível realizar a execução provisória de ofício na pendência de Recurso de Revista, com prestação jurisdicional definitiva até 60 SM (pagamento ao credor de até 60 SM)? -- É possível realizar a execução provisória de ofício na pendência de Recurso Ordinário, com prestação jurisdicional definitiva até 60 SM (pagamento ao credor de até 60 SM)? --É possível realizar a execução provisória de ofício na pendência de Agravo de Petição, com prestação jurisdicional definitiva até 60 SM (pagamento ao credor de até 60 SM)? -- É possível determinar de ofício o registro de hipoteca judiciária na matrícula de imóvel da reclamada em razão da sentença trabalhista condenatória proferida? -- A penhora de bens do sócio, realizada após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, configura nulidade se feita sem a prévia citação do sócio? -- O credor precisa executar antes os sócios da devedora principal, se há condenação subsidiária da tomadora dos serviços? -- É possível levar a sentença trabalhista condenatória a protesto extrajudicial no Cartório de Títulos e Documentos? -- O credor hipotecário pode adjudicar o bem penhorado pelo credor trabalhista? -- É possível redirecionar a execução contra outra(s) empresa(s) do grupo econômico quando a empresa empregadora não tem bens? Mesmo quando essa outra empresa do grupo não participou da fase de cognição? -- A existência de grupo econômico é provada apenas por meio de prova documental? -- Quando se caracteriza a sucessão trabalhista? -- A subsistência de empresa sucedida descaracteriza a sucessão trabalhista? -- sucessão trabalhistas caracteriza-se mesmo quando apenas um segmento produtivo é transferido para o novo empreendedor? -- A sucessão trabalhista caracteriza-se mesmo quando os empregados da sucedida não tenham trabalhado para a sucessora? --É possível sustentar a existência de responsabilidade solidária entre empresa sucessora e empresa sucedida -- É possível redirecionar a execução contra o sucessor que não participou da fase de conhecimento do processo? -- É possível redirecionar a execução contra o sucedido que não participou da fase de conhecimento do processo? -- O que fazer quando caracterizada a figura do depositário infiel? -- É possível facultar a adjudicação do bem ao exequente por 50% do valor da avaliação?Conteúdo
Efetividade da execução trabalhista em perguntas e respostas / Ben-Hur Silveira Claus
Fonte
CADERNOS DA ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 4ª REGIÃO. Porto Alegre: HS, v. 2, n. 4, 2010. 93 p.Veja também
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