Artigo de periódico
A prova constituída pelas partes e pelos advogados na fase pré-processual
Artigo de periódico
A prova constituída pelas partes e pelos advogados na fase pré-processual
[por] Analisa a produção de provas em uma fase antecedente ao processo judicial. A escolha temática se dá pela publicação de um provimento pela Ordem dos Advogados do Brasil regulamentando o exercício pelo advogado da realização de diligências investigatórias. Justifica-se também pela nova legislação adjetiva civil tratar da Ata Notarial como meio de prova. O problema apresentado foi: como as partes e os advogados podem preservar ou produzir provas em uma fase pré-processual no sistema jurídico brasileiro? A hipótese foi de que o sistema jurídico brasileiro permite às partes e aos advogados produzirem qualquer prova, com exceção da obtida por meios ilícitos, e que a Ata Notarial é um meio seguro, legítimo e de fácil acesso para preservar ou pré-constituir provas. Analisou-se como a Constituição Federal e a legislação adjetiva administrativa, civil, trabalhista e penal, bem como a literatura especializada do direito, abordam a temática. Abordou-se também como as partes e os advogados podem produzir provas na seara privada e por intermédio da Ata Notarial. No primeiro capítulo, examinou-se a prova na Constituição Federal e na legislação adjetiva brasileira. No segundo capítulo, o tema analisado foi o Provimento 188/2018 da Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamentou o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias. No terceiro capítulo, tratou-se da Ata Notarial como instrumento de grande valia para a parte e o seu advogado como meio de prova para conservar ou pré-constituir o direito, além de esse instrumento poder ser de ampla aplicação pelo advogado. Ao final, concluiu-se que a Constituição Federal brasileira de 1988 e a legislação adjetiva administrativa, civil, trabalhista e penal são uníssonas no sentido de que é permitido produzir provas de toda e qualquer espécie, mas que a produção de provas, por meio da Ata Notarial, em uma fase pré-processual, pode ser utilizada pelas partes e pelos advogados no interesse de resolução de litígios sem a intervenção do Poder Judiciário. [eng] This article examines the production of evidence at a pre-trial stage. The thematic choice is given by the publication of a provision by the Brazilian Bar Association regulating the exercise by the lawyer of carrying out investigative proceedings. It is also justified by the new civil adjective legislation to treat the Notarial Act as a means of proof. The problem presented was: how can parties and lawyers preserve or produce evidence at a pre-procedural stage in the Brazilian legal system? The hypothesis was that the Brazilian legal system allows parties and lawyers to produce any evidence, except that obtained by illicit means, and that the Notarial Act is a safe, legitimate and easy means to preserve or pre-constitute evidence. It was analyzed as the Federal Constitution, the adjective legislation administered, civil, labor and penal, as well as the specialized literature of the law addresses the subject. It also addressed how parties and lawyers can produce evidence in the private sector and through the Notary Act. The first chapter addressed the proof in the Federal Constitution and Brazilian adjective legislation. Inthe second chapter the theme analyzed was Provision 188/2018 of the Brazilian Bar Association that regulated the exercise of the professional prerogative of the lawyer to conduct investigative proceedings. The third chapter dealt with the Notarial Act as an instrument of great value to the party and its lawyer as evidence to preserve or pre-constitute the law, and that such instrument may be widely applied by the lawyer. In the end, it was concluded that the Brazilian Federal Constitution of 1988 and the adjective administrative, civil, labor and penal legislation are unison in the sense that it is allowed to produce evidence of any kind, but that the production of evidence through Notarial minutes, at a pre-procedural stage, may be used by the parties and lawyers in the interest of settling disputes without the intervention of the State Judiciary.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/172871Table of contents
As provas na Constituição federal e na legislação adjetiva brasileira -- O Provimento 188, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -- A Ata notarial como meio de prova na fase pré-processual e processualCitation
SILVA, Marcio Evangelista Ferreira da. A prova constituída pelas partes e pelos advogados na fase pré-processual = The evidence provided by the parties and lawyers at the pre-processual stage. Revista de direito do trabalho e seguridade social, São Paulo, v. 46, n. 209, p. 201-224, jan./fev. 2020.See also
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