[por] A responsabilidade civil não passou pela Justiça do Trabalho e pouca importância lhe deu o direito comum. A Constituição de 1988, no inciso X do art. 5º elevou a direito fundamental a imagem, a honra, o nome, protegendo-os contra lesões punidas com indenização. A EC 45/2004 afirmou a competência da Justiça do Trabalho para conhecer das ações tendo como objeto a reparação do dano que alcança, também, o assédio sexual, moral, práticas discriminatórias. [eng] Civil liability has no tradition in Labour Law, and even Civil Law has given it little concern. The 1988 Constitution (Article 5, X) has raised personal image, honor and name to fundamental rights, protecting them against injuries, which are punished with indemnification. Constitutional Amendment 45, dated 2004, has changed Labour Courts jurisdiction in order to make them able to judge actions claiming reparations for damages related to sexual and moral harassment and discriminatory practices.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/172616Notas de contenido
Sujeitos -- Valoração e arbitramento do valor do dano -- Configuração no tempoReferencia bibliográfica
AROUCA, José. Dano moral. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 33, n. 128, p. 60-73, out./dez. 2007.Palabras clave
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