A Constituição da República de 1988, em seu art. 1º descreve nosso país como um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos, além de outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Esta mesma ideia é reprisada no art. 170 da Carta Constitucional, onde se frisa que a ordem econômica no Brasil funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da propriedade privada. Portanto, à luz da nossa lei maior, empregado e empregador são igualmente valorizados e igualmente protegidos. Daí a importância do tema ao qual me proponho a desafiar: como conciliar a garantia constitucional que possui o empregador de gerir sua propriedade privada e de manter sua livre iniciativa, com o direito fundamental do trabalhador a não ver afrontada a sua intimidade e dignidade no ambiente laboral? Será que estamos diante de uma contradição que jamais poderá ser resolvida, ou há apenas uma aparente antinomia na situação descrita?
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/170550Table of contents
Poder diretivo do empregador versus direito à intimidade do trabalhador -- Revistas íntimas no ambiente laboral: artigo 373-A da CLT e Lei 13.271/2016 -- Distinção entre revista pessoal e revista íntima -- Posicionamento jurisprudencial acerca da matéria Passo a analisar dois arestos que ilustram a distinçãoRefers to
Citation
MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. Revista íntima. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 19, p. 54-62, 2017.See also
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Revista íntima
Minharro, Erotilde Ribeiro dos Santos | fev. 2021A Constituição da República de 1988, em seu art. 1º descreve nosso país como um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos, além de outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Esta mesma ideia é reprisada no art. 170 da Carta Constitucional, onde se frisa que ... -
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Brandão, Felipe Gondim | jun. 2017Analisa os programas de compliance (cujo significado advém do verbo to comply e significa cumprir, obedecer), a partir da sua descrição, e promover uma reflexão acerca dos limites constitucionais ao poder diretivo do empregador no paradigma do Estado Democrático de Direito. O estudo de mecanismos de autorregulação, por ... -
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Alvarenga, Rúbia Zanotelli de | jun. 2013Discute a prática das revistas que são realizadas nos bens de uso pessoal do empregado, bem como sobre os bens de propriedade da empresa. Ressalta o caráter abusivo e violador da intimidade, vida privada, honra e dignidade do empregado pelo empregador quanto à prática das revistas que são realizadas sobre os bens de uso ... -
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Silva, Laercio Lopes da | set. 2015Muito se tem discutido na doutrina e jurisprudência pátrias sobre a responsabilidade do empregador em relação aos acidentes do trabalho. O debate que precede, entretanto, é aquele acerca da responsabilização do empregador por males sofridos pelo empregado no ambiente de trabalho. Tal questão, de fato, não parece ser de ...