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Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e institui multas pela inobservância de seus preceitos.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/170336Articles connexes
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BRASIL. Lei n. 9.719, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário […]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 136, n. 229, p. 1-2, 30 nov. 1998.Ces articles peuvent également être intéressé par
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Brasil | 12 nov. 1998Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e institui multas pela inobservância de seus preceitos. -
La intermediación laboral peruana: alcances (no todos apropriados) y régimen jurídico
Villavicencio Ríos, Alfredo | jun. 2005[por] A literatura laboral encontrava-se cada vez mais plena de estudos acerca do fenômeno da descentralização das atividades empresariais, derivada das novas formas de organização da produção e do trabalho. As duas principais formas de subcontratação de trabalho são a intermediação e a terceirização. Na primeira, ... -
A necessária revisão da Súmula 331 do TST diante do novo Código civil
Melo, Raimundo Simão de | jan. 2011Rediscute a responsabilidade do tomador de serviços nas terceirizações, com base na Súmula 331 do TST e nas inovadoras disposições legais do Código Civil de 20202 a respeito da responsabilidade por ato de terceiro, para concluir se ela continua sendo subsidiária ou se passou a ser solidária. A discussão do tema no momento ... -
O direito à higiene dos trabalhadores na limpeza pública urbana e as normas regulamentadoras 24 e 38
Saladini, Ana Paula Sefrin; Assad, Sandra Mara Flügel | jul. 2023A falta de acesso às condições mínimas de higiene é uma constante na rotina daqueles que desenvolvem suas atividades laborativas externamente. Trata-se de questão que compromete a saúde e a dignidade das pessoas que não dispõem de locais apropriados para usufruir o intervalo para refeição e que encontram dificuldades ... -
Informativo TST: n. 294 (14 a 30 out. 2024)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 30 out. 2024 -
É correta a orientação do Projeto de lei n. 4.330, de 2004, que revoga o conceito de atividade-fim e atividade-meio quando indicam os critérios de validade das terceirizações?
Melo, Luís Antônio Camargo de | jun. 2014Terceirização é fenômeno pelo qual a empresa tomadora de serviços comete a outrem a execução de atividades acessórias, não essenciais aos seus objetivos empresariais ou atividades finalísticas. A primeira referência normativa de destaque sobre a matéria foi introduzida pelo Decreto-lei n. 200/67, que autorizou a ... -
Terceirização de serviços: aspectos relevantes: discriminação
Lisot, Maria Helena | 2014A terceirização está sendo cada vez mais utilizada pelas mais diversas empresas. Sua importância e amplitude vêm sendo discutidas por várias áreas das Ciências Sociais e Humanas porque afeta inúmeros setores da sociedade. De forma sintetizada, a terceirização é o processo de uma empresa passar a outros (seja uma empresa ... -
A "Semana do TST" e seus principais desdobramentos jurisprudenciais
Paula, Gáudio Ribeiro de | jun. 2011No dia 1º de maio do ano de 1943, dia do trabalhador, como se sabe, Getúlio Vargas, em um gesto grandiloquente, anunciava a promulgação de uma Carta de Direitos dos Trabalhadores, no Estádio de São Januário. A Consolidação das Leis do Trabalho, além de compilar o resultado da intensa produção legislativa ocorrida na ... -
Trabalhador avulso não portuário: a situação do chapa
Franco Filho, Georgenor de Sousa | maio 2012Lei promulgada em 2009 retirou a antiga exclusividade de uma atividade que sempre era desenvolvida no cais do porto das cidades brasileiras. Por clássica definição, trabalhador avulso se considera (ou considerava) aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância ... -
Resolução n. 169, de [31] de janeiro de 2013
Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ) | 4 fev. 2013Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).