[por] Estuda o conceito de subordinação no direito do trabalho, em sua evolução história e em suas perspectivas futuras. O conceito de "heterodireção", que continua a definir o trabalho subordinado, encontra-se superado. Hoje as empresas exigem sujeitos capazes de efetuar escolhas autônomas. Um tipo único de contrato fundado na dependência econômica ofereceria, seja aos atuais trabalhadores subordinados, seja aos trabalhadores parassubordinados, as garantias necessárias. Um interessante artigo de Giuseppe Bronzini, jurista e juiz do trabalho, publicado pelo jornal "Il Manifesto" no dia 30 de abril de 2005, com o título "A Constituição dos trabalhos", tocou em um argumento de grande importância para a base futura do Direito do Trabalho e para o programa de Governo de centro-esquerda. O argumento é aquele de uma nova estrutura da tipologia das relações de trabalho, que não apenas dê remédio à multiplicação de figuras precárias e subtuteladas induzida pela legislação de centro-direita (especialmente pelo Decreto-Legislativo n. 368, de 2001, e pelo Decreto-Legislativo n. 276, de 2003), mas ofereça também uma solução convincente a problemas já evidenciados no quadro normativo anterior. Referimo-nos àquela distinção, ou, mais exatamente, dicotomia entre trabalho subordinado e trabalho parassubordinado, o qual, ao menos a partir do início dos anos 1990, representou o principal instrumento da precarização e da enorme evasão ou elusão das tutelas legais e contratuais, em prejuízo de inúmeros trabalhadores. Elusão tornada possível por dois motivos. O primeiro deles consiste no fato de que o trabalho que se define parassubordinado é do ponto de vista técnicojurídico, trabalho autônomo e, consequentemente, permanece fora do âmbito de aplicação de toda a normativa legal e contratual de tutela do trabalho subordinado, mesmo daquela mais elementar e basilar, como, por exemplo, a proteção contra a dispensa imotivada e a garantia da suficiência da remuneração. O segundo motivo decisivo é que o tradicional critério distintivo utilizado pela jurisprudência para qualificar uma prestação laborativa como subordinada ou, ao contrário, como parassubordinada, — critério constituído pela denominada "heterodireção" —, é, atualmente, totalmente obsoleto, historicamente superado e, como veremos, em si mesmo equívoco e incapaz de cumprir uma efetiva função seletiva e de qualificação da relação concreta. [eng] This paper aims to study the concept of subordination in labour law, in its historical evolution and in its future perspectives.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/169644Notas
Artigo originalmente publicado em italiano, com o título "Il Rubicone del lavoro dipendente", no jornal "Il Manifesto", em 17/05/05. Traduzido por Lorena Vasconcelos PortoNotas de conteúdo
A incerteza dos critérios -- Módulos hierárquicos obsoletos -- Um equívoco histórico -- Regras frustrantes -- Distinções inúteisIn
Fonte
ALLEVA, Piergiovanni. O rubicão do trabalho subordinado. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 34, n. 132, p. 282-287, out./dez. 2008.ALLEVA, Piergiovanni. O rubicão do trabalho subordinado. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 2, p. 182-184, fev. 2009.
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