Nos termos do art. 122 CC, é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. A menoridade que assim se estabelece é fundamento de uma incapacidade de exercício de direitos. Embora os menores sejam titulares de um círculo mais ou menos amplo de direitos e obrigações, isto é, embora tenham capacidade de gozo de direitos, eles não são suscetíveis de atuar juridicamente por ato próprio e exclusivo, adquirindo e exercendo direitos, contraindo e cumprindo obrigações. A movimentação da sua esfera jurídica opera-se por via da atuação dos seus representantes legais, em regra os titulares do poder paternal (modernamente convertido em responsabilidades parentais), que agem em nome do menor. A simplicidade enunciativa do que aqui vai dito não deve, porém, esconder delicados problemas que surgem quando lidamos com os menores. Em primeiro lugar, há toda uma panóplia de atos para os quais se reconhece, excepcionalmente, a sua capacidade, podendo dizer-se que o ordenamento jurídico espelha a progressiva maturação da criança e adolescente, fazendo-a corresponder a uma também progressiva autonomização. Em segundo lugar, importa não esquecer que determinados direitos, pela sua natureza, não podem ser senão exercidos pelo menor falamos, designadamente, nos direitos de personalidade, incindíveis da pessoa do seu titular, em relação aos quais, neste contexto, é importante estabelecer uma cisão entre o exercício do direito propriamente dito e a limitação ao direito, que já reclamará uma intervenção daquele representante legal, nos termos dos critérios que têm vindo a ser desvelados pela doutrina quanto ao tema. In fine, lembremo-nos que o regime geral, enunciado de forma (propositadamente) abreviada, sofre desvios, quando confrontados com nichos dogmáticos específicos. É o que acontece, a título de exemplo, ao nível do direito do trabalho. Mas, também e para o que agora nos ocupa, ao direito do desporto, que com aquele mantém uma relação estreita, quando perspetivado sob a ótica dos contratos de trabalho desportivo que são celebrados entre os atletas e os clubes. Pensar nos menores no desporto ou no desporto e nos menores não é pensar, unicamente, no aspeto lúdico que as atividades desportivas convocam. Pelo contrário, é pensar, mutatis mutandis, em nervuras problemáticas que não distam sobremaneira das linhas traçadas anteriormente. Em forma de anúncio, podemos aventar três nichos problemáticos sobre os quais procuraremos refletir. Em primeiro lugar, somos levados a refletir - uma vez mais - sobre a relação entre a titularidade e o exercício dos direitos de personalidade pelos menores. Em segundo lugar, há que enfrentar, necessariamente, problemas atinentes à responsabilidade civil. Por último, serão as relações contratuais estabelecidas a propósito do desporto que se questionam. Antes, porém, uma ressalva: os nichos problemáticos que elegemos para guiar as nossas reflexões não esgotam o âmbito de relevância jurídica da relação entre os menores e o direito. A sua eleição resulta não de uma pretensão de exaustividade, mas de uma intenção de acompanhamento das diversas etapas de desenvolvimento dos menores, na sua relação com o desporto, encarado do ponto de vista profissional, para profissional ou lúdico. Para as iluminarmos, começaremos por traçar as coordenadas básicas da disciplina legal em matéria de capacidade dos menores para a prática desportiva.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/169153Notas de conteúdo
A capacidade para celebrar contratos de trabalho desportivo e contratos de formação desportiva: O anterior regime e os problemas que suscitava. A Lei n. 54/2017, de 14 de julho, e o regime consagrado. A impossibilidade de os menores serem representados por intermediários desportivos -- Os menores, o desporto e os direitos de personalidade: O direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Outros direitos de personalidade -- Responsabilidade dos menoresFonte
BARBOSA, Mafalda Miranda. Os menores no desporto = The minors in sport. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 54, p. 245-280, jan./jun. 2019.Estes itens também podem interessá-lo
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