Nos termos do art. 122 CC, é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. A menoridade que assim se estabelece é fundamento de uma incapacidade de exercício de direitos. Embora os menores sejam titulares de um círculo mais ou menos amplo de direitos e obrigações, isto é, embora tenham capacidade de gozo de direitos, eles não são suscetíveis de atuar juridicamente por ato próprio e exclusivo, adquirindo e exercendo direitos, contraindo e cumprindo obrigações. A movimentação da sua esfera jurídica opera-se por via da atuação dos seus representantes legais, em regra os titulares do poder paternal (modernamente convertido em responsabilidades parentais), que agem em nome do menor. A simplicidade enunciativa do que aqui vai dito não deve, porém, esconder delicados problemas que surgem quando lidamos com os menores. Em primeiro lugar, há toda uma panóplia de atos para os quais se reconhece, excepcionalmente, a sua capacidade, podendo dizer-se que o ordenamento jurídico espelha a progressiva maturação da criança e adolescente, fazendo-a corresponder a uma também progressiva autonomização. Em segundo lugar, importa não esquecer que determinados direitos, pela sua natureza, não podem ser senão exercidos pelo menor falamos, designadamente, nos direitos de personalidade, incindíveis da pessoa do seu titular, em relação aos quais, neste contexto, é importante estabelecer uma cisão entre o exercício do direito propriamente dito e a limitação ao direito, que já reclamará uma intervenção daquele representante legal, nos termos dos critérios que têm vindo a ser desvelados pela doutrina quanto ao tema. In fine, lembremo-nos que o regime geral, enunciado de forma (propositadamente) abreviada, sofre desvios, quando confrontados com nichos dogmáticos específicos. É o que acontece, a título de exemplo, ao nível do direito do trabalho. Mas, também e para o que agora nos ocupa, ao direito do desporto, que com aquele mantém uma relação estreita, quando perspetivado sob a ótica dos contratos de trabalho desportivo que são celebrados entre os atletas e os clubes. Pensar nos menores no desporto ou no desporto e nos menores não é pensar, unicamente, no aspeto lúdico que as atividades desportivas convocam. Pelo contrário, é pensar, mutatis mutandis, em nervuras problemáticas que não distam sobremaneira das linhas traçadas anteriormente. Em forma de anúncio, podemos aventar três nichos problemáticos sobre os quais procuraremos refletir. Em primeiro lugar, somos levados a refletir - uma vez mais - sobre a relação entre a titularidade e o exercício dos direitos de personalidade pelos menores. Em segundo lugar, há que enfrentar, necessariamente, problemas atinentes à responsabilidade civil. Por último, serão as relações contratuais estabelecidas a propósito do desporto que se questionam. Antes, porém, uma ressalva: os nichos problemáticos que elegemos para guiar as nossas reflexões não esgotam o âmbito de relevância jurídica da relação entre os menores e o direito. A sua eleição resulta não de uma pretensão de exaustividade, mas de uma intenção de acompanhamento das diversas etapas de desenvolvimento dos menores, na sua relação com o desporto, encarado do ponto de vista profissional, para profissional ou lúdico. Para as iluminarmos, começaremos por traçar as coordenadas básicas da disciplina legal em matéria de capacidade dos menores para a prática desportiva.
Use este identificador para citar o enlazar este ítem
https://hdl.handle.net/20.500.12178/169153Notas de contenido
A capacidade para celebrar contratos de trabalho desportivo e contratos de formação desportiva: O anterior regime e os problemas que suscitava. A Lei n. 54/2017, de 14 de julho, e o regime consagrado. A impossibilidade de os menores serem representados por intermediários desportivos -- Os menores, o desporto e os direitos de personalidade: O direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Outros direitos de personalidade -- Responsabilidade dos menoresReferencia bibliográfica
BARBOSA, Mafalda Miranda. Os menores no desporto = The minors in sport. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 54, p. 245-280, jan./jun. 2019.Ítems relacionados
Mostrando ítems relacionados por Título, autor o materia.
-
Manifesto pela democracia desportiva na reforma da Lei Pelé
Lopes, Cristiane Maria Sbalqueiro | mar. 2010A Lei n. 9.615/98, conhecida como "Lei Pelé", estabelece normas gerais sobre o esporte. No entanto, várias de suas disposições organizam uma peculiar espécie de esporte: o futebol. A gestão deste esporte, parte constitutiva da própria "alma brasileira", alcançou tamanho grau de especulação econômica, que se fez necessário ... -
A matriz do trabalho na Constituição de 1988 e o atleta profissional de futebol
Delgado, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves | ago. 2012A ordem jurídica brasileira, desde os anos de 1940, tem estabelecido o Direito Trabalhista como marco geral de regulação do mercado de trabalho, com seus princípios, regras e institutos jurídicos. Com fulcro na relação de emprego, a Consolidação das Leis do Trabalho, surgida em 1943 e permanentemente atualizada nas décadas ... -
Cessão temporária do contrato de trabalho atlético: importantes propriedades práticas
Ramos, Rafael Teixeira | ago. 2012O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato especial de trabalho, conforme a própria noviça Lei n. 12.395/2011 que alterou a lei Pelé em seu art. 28, caput: "contrato especial de trabalho desportivo". Em que pese à prolixa afirmação do caráter especial pertinente a essa modalidade contratual trabalhista, ... -
Direito de imagem: quando uma figurinha vale mais que um gol?
Coletti, Luis Renan; Pretel, Rafael de Carvalho; Bonatto, Raísa Chuchene | abr. 2014[por] Discute o tema do Direito de Imagem no âmbito desportivo brasileiro, através de sua fundamentação constitucional e legal, bem como nas práticas cominadas pelos sujeitos protagonistas do esporte. Introduziu-se o artigo científico com as características gerais do Direito de Imagem no desporto, e, principalmente, ... -
A competência da Justiça do trabalho envolvendo atletas não profissionais menores de idade
Crisafulli, Felipe Augusto Loschi | out. 2021[por] A legislação brasileira identifica quatro modalidades de manifestação do desporto, entre as quais se destacam, aqui, o desporto educacional, o de rendimento e o de formação. A Constituição Federal, por seu turno, assegura a todo e qualquer sujeito o direito de buscar a solução de seus conflitos em juízo, com o fito ... -
Os contratos de trabalho dos esportistas eletrônicos no Brasil e a necessidade de sua regulamentação
Ferreira, Vanessa Rocha; Costa, Pietro Lazaro | abr. 2021[por] Aborda de forma objetiva a questão da possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício nos contratos de esporte eletrônico vigentes no Brasil. Tem como objetivo específico analisar, com minúcia, os contratos de esportes eletrônico e defender que o reconhecimento do vínculo de emprego nos contratos vigentes ... -
Esportes eletrônicos no Brasil: de sua origem ao atletismo profissional e suas repercussões jurídicas
Silva, Antonio Jose Saviani da; Evangelista, Lucas de Moura Alves | out. 2024[por] O esporte eletrônico (esport) é uma modalidade esportiva internacionalmente consolidada com um mercado rentável. No Brasil, o cenário dessa prática esportiva ainda está em desenvolvimento, mas já está difundida entre os jovens da era tecnológica. Atualmente, não há o reconhecimento do Estado Brasileiro dessa ... -
Aspectos sobressalentes da remuneração do empregado futebolista
Sá Filho, Fábio Menezes de | set. 2009[por] O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol possui particularidades, as quais são inerentes apenas aos jogadores praticantes deste esporte, aplicando-se ainda as disposições disciplinadoras das profissões em geral, isto é, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal de 1988, ... -
A titularidade dos direitos vinculados à imagem do empregado futebolista
Sá Filho, Fábio Menezes de | dez. 2009[por] O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol possui particularidades, as quais são inerentes apenas aos jogadores praticantes deste esporte, aplicando-se ainda as disposições disciplinadoras das profissões em geral, isto é, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal de 1988, ... -
Atleta profissional: natureza jurídica do contrato: duração do trabalho e acréscimos remuneratórios
Gehling, Ricardo Tavares | set. 2011As recentes e substanciais alterações na Lei n. 9.615/98, a denominada "Lei Pelé", decorrentes da promulgação da Lei n. 12.395 em 16 de março de 2011, reacenderam os debates em torno das questões que envolvem o desporto e, mais especificamente, o contrato de trabalho de atleta profissional. Muitos são os encontros ...