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Artigo de periódico

A justiça gratuita após a reforma trabalhista

dc.contributor.authorGosdal, Thereza Christina
dc.date.accessioned2020-03-06T17:42:13Z
dc.date.available2020-03-06T17:42:13Z
dc.date.issued2020-01
dc.identifier.citationGOSDAL, Thereza Christina. A justiça gratuita após a reforma trabalhista. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 9, n. 84, p. 40-51, dez. 2019/jan. 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/168792
dc.description.abstractA Constituição da República de 1934 foi a primeira a prever, no seu art. 113, n. 32, o direito à assistência judiciária, ao dispor: "A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos." (BRASIL, 1934). O que não significa que não houvesse nenhuma disciplina acerca da matéria antes da Constituição de 1934. Segundo Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub (2010), as Ordenações Filipinas já traziam alguma previsão relativa à assistência judiciária e justiça gratuita, prevendo o princípio da gratuidade dos serviços advocatícios, nas causas cíveis e criminais e a desnecessidade de pagar as custas, se a parte jurasse pela alma do rei sua condição de impossibilidade e rezasse o Pai Nosso. As Ordenações permaneceram em vigor no Brasil em virtude da Lei de 20.10.1923, até que tivéssemos nossos próprios códigos, após a independência do país. Já com a Constituição de 1937, o dispositivo foi suprimido, voltando a ser previsto apenas em 1939, em instância infraconstitucional, com o Código de Processo Civil (CPC), que dispunha que a parte que não estivesse em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozaria do benefício de gratuidade, que compreendia isenções de taxas judiciárias e selos; dos emolumentos e custas; das despesas com as publicações; das indenizações devidas a testemunhas; dos honorários de advogado e perito. E complementava, no art. 71, que o benefício de justiça gratuita abrangia todas as instâncias, estendendo-se à execução da sentença. (BRASIL, 1937). A previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita ressurgiu com a Constituição de 1946, que a estabelecia em seu art. 141, § 35, remetendo a disciplina do benefício à "forma da lei". (BRASIL, 1946). Essa lei, publicada em 1950, foi a Lei n. 1060/1950, ainda em vigor, porque se considera que foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. (BRASIL, 1988). Na Justiça do Trabalho, a discussão em torno do acesso à justiça e seus mecanismos de garantia complementa-se pela Lei n. 5584/1970, que trata da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. A lei era interpretada em entendimentos consolidados nas súmulas 219 e 329, do C. TST, que tratam dos honorários de advogado. A Lei n. 5584/1970 teve expressamente revogado pela Lei n. 13.725/2018 o seu art. 16, que tratava dos honorários assistenciais, devidos ao sindicato nas ações em que cumpria seu papel de prestar assistência judiciária gratuita. A partir desse ponto é preciso analisar qual a disciplina atual da assistência judiciária e justiça gratuita sob a égide da constituição e legislação em vigor.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDisciplina constitucional e legal - acesso à justiça, assistência judiciária gratuita e justiça gratuita -- O que mudou com a reforma trabalhista na disciplina legal da justiça gratuita no judiciário trabalhista -- Parâmetros interpretativos possíveis na garantia do acesso à justiçapt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 9, n. 84 (dez. 2019/jan. 2020)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectAssistência judiciária, Brasilpt_BR
dc.subjectAcesso à justiça, Brasilpt_BR
dc.titleA justiça gratuita após a reforma trabalhistapt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 790, § 3º, § 4º; art. 790-A; art. 790-B; art. 844, § 2ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1165912
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/168260pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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