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Artigo de periódico

Princípios constitucionais do direito do trabalho

dc.contributor.authorMiraglia, Lívia Mendes Moreira
dc.date.accessioned2019-12-12T21:28:58Z
dc.date.available2019-12-12T21:28:58Z
dc.date.issued2010-05
dc.identifier.citationMIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Princípios constitucionais do direito do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 5, p. 585-593, maio 2010.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/166293
dc.description.abstractO Direito é um sistema ordenado composto de institutos, princípios e regras (normas jurídicas) que reflete os valores vigentes numa determinada sociedade em um dado momento histórico e que regula as relações entre o Estado e as pessoas e entre os próprios indivíduos. É de se ver que os princípios fazem parte do ordenamento jurídico, integrando a categoria das normas, que, por sua vez dividem-se em “normas-princípios” e “normas-disposições”. Os princípios são essenciais para a integração e interpretação das normas jurídicas. É por meio deles que o sistema jurídico se renova e se adapta à realidade vigente, a fim de garantir que o Direito seja, de fato, reflexo da dinâmica social. Os princípios expressam e traduzem os valores inerentes a uma determinada sociedade e vinculam-se às demais normas do ordenamento jurídico que, inclusive, são criadas e interpretadas a partir deles. Ao mesmo tempo em que são inferidos dos valores, necessidades e anseios sociais, são absorvidos pelo ordenamento jurídico e se reportam àquela sociedade, com o intuito de determinar a conduta humana e Estatal. Mas afinal o que é princípio? Na lavra de Mauricio Delgado: Sabe-se, é claro que a palavra princípios traduz, de maneira mais ampla (não apenas no campo do Direito), a noção de proposições ideais que se gestam na consciência de pessoas e grupos sociais a partir de certa realidade e que, após gestadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. No mesmo sentido, discorre Bandeira de Mello: Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmonioso. Sendo assim, é possível inferir-se que os princípios jurídicos constituem a base do Direito, pois orientam a formulação e o sentido das normas jurídicas, promovendo a unidade e a coerência do ordenamento jurídico.pt_BR
dc.description.tableofcontentsPrincípios constitucionais do trabalho: princípio da valorização do trabalho: fundamento da República Brasileira: princípio da justiça social: base da ordem econômica e da ordem social: princípio da função social da propriedade: a concepção de empresa como propriedade -- Princípios da igualdade e não discriminação: perspectiva do Estado Democrático de Direitopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 74, n. 5 (maio 2010)pt_BR
dc.subjectPrincípio constitucional, Brasilpt_BR
dc.subjectDireito do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectEstado democrático de direito, Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio da dignidade da pessoa humana, Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio da proporcionalidade, Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio jurídico, Brasilpt_BR
dc.titlePrincípios constitucionais do direito do trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 170pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys884775
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104963pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR

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