Artigo de periódico
A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho
Artigo de periódico
A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho
Após a Emenda Constitucional n. 45/2004 os atores jurídicos do segmento trabalhista passaram a dar atenção ao bem mais importante do patrimônio do trabalhador: sua saúde. É de todos sabido que o direito à saúde, em geral, e o direito à saúde do trabalhador, como espécie, estão compreendidos no rol de necessidades básicas do ser humano, razão pela qual são classificados como direitos sociais fundamentais, a partir do momento histórico em que os direitos sociais imprescindíveis à pessoa humana foram catalogados nas Constituições contemporâneas como direitos fundamentais. Como um direito humano ou fundamental, é inviolável, devendo ser observado rigorosamente tanto pelo empregador quanto pelo Estado. Ocorre que cotidianamente se dão inúmeras agressões a esse direito, sendo a mais grave delas o acidente do trabalho, como gênero, englobando o acidente típico e as doenças ocupacionais. Tal fato deve encontrar uma resposta satisfatória do sistema jurídico, pela voz interpretativa da doutrina e da jurisprudência. Já se percebe um grande esforço na busca dessa resposta adequada, inclusive com a criação de enunciados para orientar o intérprete nos casos concretos. Assim que, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada na sede do Tribunal Superior do Trabalho, de 21 de a 23 de novembro de 2007, foram aprovados os Enunciados n. 37, 38 e 40. Estes preconizam, respectivamente, a responsabilidade "civil" objetiva em três hipóteses: 1ª) no acidente do trabalho ocorrido nas atividades de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/2002); 2ª) nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao meio ambiente do trabalho (art. 225, § 3º, da Constituição Federal); 3ª) no acidente do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno (art. 37, § 6º, da CF/88). Ocorre que essas construções jurídicas geram as seguintes perplexidades: a) numa explosão de botijão de gás ocorrida num posto de combustível (atividade de risco), em que o empregado sofre queimaduras de segundo grau ou perde um dos membros, a responsabilidade será objetiva e ele receberá as indenizações decorrentes do acidente típico; no entanto, se a mesma explosão se der num restaurante (atividade que não pode ser considerada de risco excepcional), o empregado terá que provar a culpa do empregador, sob pena de não receber referidas indenizações; b) num acidente ocorrido com o jardineiro empregado do Município, em que ele perde os dedos da mão, a responsabilidade também será objetiva e haverá recebimento das indenizações; entretanto, se o mesmo acidente vitimar o jardineiro de uma empresa privada, nas mesmas condições, o empregado terá que demonstrar a culpa do seu empregador, para fazer jus ao recebimento de tais indenizações; c) e, como no acidente típico ocorrido em atividade "normal" do empregador a teoria aplicável é a da responsabilidade subjetiva, pode acontecer que dois empregados sejam vítimas do mesmo acidente, mas apenas um deles consiga provar a culpa da empresa, caso em que receberá as indenizações, ao passo que o outro, que não teve a mesma sorte, não as receberá. Essas ilustrações, as quais se poderia acrescer tantas outras, evidenciam que as teorias até agora criadas padecem de problemas de sustentabilidade, quando analisadas à luz dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, levando a situações de injustiças e iniquidades, ignorando o grande ideal de solidariedade que deve animar as construções jurídicas, sobretudo no campo dos direitos sociais. Refletindo sobre elas é que, neste artigo, pretende-se desenvolver um estudo da temática posta, para o que se faz necessário, primeiro, recordar a noção de acidente do trabalho e de suas espécies, para a partir daí se defender a ideia de que a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho deve ser, sempre, objetiva. Pretende-se, portanto, formular proposta de uma nova forma de interpretação do manancial de normas e princípios a respeito da matéria, com o objetivo de se fornecer a adequada proteção a esse bem tão valioso: a saúde do trabalhador.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/164812Notes de contenu
Acidente do trabalho e doenças ocupacionais -- Evolução história da responsabilidade civil. A teoria da responsabilidade civil subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva. A teoria da responsabilidade objetiva na infortunística. Coexistência da indenização de direito comum com a acidentária -- A busca do fundamento da responsabilidade objetiva do empregador. A responsabilidade objetiva como responsabilidade trabalhista contratual. O óbice do art. 7º, XXVIII, da CFSe réfère à
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SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 1, p. 54 -64, jan. 2010.Ces articles peuvent également être intéressé par
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