Artigo de periódico
A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da Súmula n. 417, III, do Tribunal Superior do Trabalho
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A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da Súmula n. 417, III, do Tribunal Superior do Trabalho
A crise que se abate sobre o direito do trabalho, e que o acompanha desde a instituição das primeiras leis protetivas, no final do século XVIII, evidencia-se mais acirrada, hodiernamente, em razão das mazelas do processo. Como o direito do trabalho não se cumpre, em regra, espontaneamente, por se tratar de conjunto de regras limitadoras das atividades capitalistas, reduzindo a liberdade de contratação e impedindo que a exploração da mão de obra ultrapasse o limite do razoável, a intervenção do estado-juiz faz-se imprescindível na concretização das promessas constitucionais relacionadas aos direitos sociais do trabalhador. Se nem todos os casamentos, as operações bancárias e as de compra e venda de bens acabam no Judiciário, é certo que a quase totalidade dos contratos de trabalho subordinado termina em frente ao juiz especializado, para revisão dos direitos não cumpridos. Desparelhada de estrutura compatível, tanto no plano material, quando no pessoal, a Justiça do Trabalho enfrenta crise de efetividade, que atinge, de forma mais contundente, a fase da execução. Isto porque, nesta fase do processo, a vontade do Estado deve converter-se em ato concreto de transformação do mundo fenomenológico, modificando a titularidade das riquezas, o que, de per si, já oferece difíceis barreiras. A par destas duas razões, a crise que se abate sobre a execução trabalhista encontra justificativa, ainda, numa legislação antiquada e confusa — não só a Consolidação das Leis do Trabalho, nem o código de processo civil, mas a lei dos executivos fiscais da união aplicam-se à execução trabalhista, ex vi lege, o que faz criar, em cada vara, um procedimento particular — e a interpretação que se constrói do direito processual mostra-se tímida, face às estratégias do devedor, para quem a delonga é, só em si, ganho, eis que os índices de correção monetária e juros contados sobre a dívida trabalhista são inferiores aos demais encargos enfrentados pelo empreendedor, para obter outras formas de crédito. Centra-se, a leitura deste artigo, apenas num aspecto da crise: a ultrapassada concepção da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, externada pelo verbete 417, III, de sua jurisprudência.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/164791Itens relacionados
Notas de conteúdo
Urgência da execução trabalhista -- Execução provisória de sentença: execução de sentença provisória -- Princípio da manutenção dos efeitos da sentença -- Oportunidade para penhora -- A Súmula n. 417, III e a proibição de penhora em dinheiro na fase provisória da execuçãoFaz referência a
Fonte
FAVA, Marcos Neves. A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da Súmula n. 417, III, do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 1, p. 76 -80, jan. 2010.Estes itens também podem interessá-lo
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