Artigo de periódico
Competência da justiça do trabalho em matéria criminal
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Competência da justiça do trabalho em matéria criminal
A competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal figura como um dos desdobramentos mais polêmicos da ampliação da competência material da Justiça do trabalho viabilizada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Ainda que atualmente as discussões sobre a matéria se encontrem estacionadas em razão da liminar conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.684-MC, que selou o entendimento de que os incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal não conferem à Justiça do Trabalho competência genérica para processar e julgar ações penais, o tema encerra um questionamento fundamental que não pode ser negligenciado: a necessidade de o Direito do Trabalho se socorrer do Direito Penal, e de ambos se socorrerem da Justiça do Trabalho como forma de alcançar maior efetividade jurisdicional na aplicação das normas tutelares do trabalho. Sendo o Direito Penal o ramo das ciências jurídicas afeto ao resguardo de bens jurídicos fundamentais, dentre os quais se insere, inequivocamente, o trabalho, avulta a importância de se perquirir em que medida devem as relações trabalhistas ser submetidas à tutela penal sobretudo considerando que sanções civis e administrativas nem sempre se mostram suficientes a coibir comportamentos danosos à dignidade do trabalhador, bem como se a Justiça do Trabalho deve ser o órgão jurisdicional competente para apreciar ações de tal natureza. A nova redação do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/04, foi o estopim para os debates relativos à competência penal da Justiça do Trabalho, não só pela alteração do critério definidor de competência, mas sobretudo em virtude das competências previstas nos incisos II (competência para processar e julgar ações decorrentes do exercício do direito de greve, sem distinção quanto à sua natureza) e IV (competência para processar e julgar habeas corpus, de natureza nitidamente penal). No entanto, a investigação sobre a necessidade da tutela penal-trabalhista e do estabelecimento de um órgão especializado para o julgamento de lides desta natureza transcende os limites do art. 114 da CF, pois se justifica também em razão da própria evolução da Justiça do Trabalho, que, de órgão administrativo restrito à solução das controvérsias decorrentes das relações de emprego, assume o papel de órgão jurisdicional indispensável à consecução do modelo de Justiça Social estampado na Constituição Federal. Por este motivo, a decisão do STF não silencia as reflexões aqui sugeridas, mas, ao contrário, revela que o tema se mostra mais urgente do que nunca. O trabalho inicia-se com uma abordagem do papel da Justiça do Trabalho na tutela das relações trabalhistas e da sua aptidão para dirimir controvérsias envolvendo lides de natureza penal. Em seguida, examina-se o ramo do Direito responsável pela intersecção do Direito do Trabalho e do Direito Penal, chamado "Direito Penal do Trabalho", sendo também apresentado um panorama da jurisdição penal-trabalhista contemporânea, onde se constata o quanto às relações trabalhistas carecem de tutela penal. Por fim, trata-se especificamente da competência penal da Justiça do Trabalho, analisando-se as aberturas constitucionais presentes no art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 45/04, bem como alguns desafios que deverão ser enfrentados na implementação de tal competência.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/164755Artículos relacionados
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3684, de 8 de março de 2006
Notas de contenido
A justiça do trabalho e a tutela penal das relações de trabalho -- O direito penal do trabalho -- A jurisdição penal-trabalhista contemporânea -- A competência penal da justiça do trabalhoHace referencia a
Referencia bibliográfica
MARTINEZ, Renato de Oliveira. Competência da justiça do trabalho em matéria criminal. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 5, p. 603-615, maio 2011.Ítems relacionados
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