Artigo de periódico
A dignidade da pessoa humana como função social do contrato individual de trabalho: considerações sobre a necessidade da ratificação da Convenção n. 158 da OIT
Artigo de periódico
A dignidade da pessoa humana como função social do contrato individual de trabalho: considerações sobre a necessidade da ratificação da Convenção n. 158 da OIT
A Constituição Federal da República de 1988 apregoa, em seu art. 5º, XXIII, que "a propriedade atenderá a sua função social". Além disso, o Código Civil vigente impõe como norma de ordem pública, em seu art. 421, que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Percebe-se que tanto o legislador constituinte, quanto o infraconstitucional, se preocupam com a ideia de função social para contratos e propriedade. Não se quer aqui dizer que contrato e propriedade são expressões ou institutos sinônimos, mas bastante similares. Especialmente, no tocante à finalidade social a que se destinam. Emprestando palavras sábias do mestre Silvio Rodrigues: Quando me pergunto qual seria a função social do contrato, vejo no preceito, como fonte inspiradora, a ideia de função social da propriedade, mencionada no item XXIII, o art. 5º da Constituição de 1988 e a que se referia o art. 160, III, da Constituição de 1969. (…) Parece-me que o legislador de 2002 quis divorciar a ideia do contrato daquela de liberalismo exagerado, que, decerto, inspirou o seu colega de 1916. Para este, segundo opinião muito difundida, a liberdade de contratar se apresentava como praticamente ilimitada, pois dizer contratual significava dizer justo, uma vez que o contrato derivava da vontade livre e consciente de pessoa capaz; não poderia esbarrar, assim, em outras limitações que não preceito de ordem pública. Por seu turno, Jones Figueiredo Alves, citado por Washington de Barros Monteiro, ensina que: A função social do contrato acentua a diretriz de sociabilidade do direito, de que nos fala, percucientemente, o eminente Professor Miguel Reale, como princípio a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Por identidade dialética guarda intimidade com o princípio da função social da propriedade previsto na Constituição Federal. Como se vê, não é difícil concluir que até mesmo os mais célebres civilistas de nossa literatura jurídica não conseguem definir, ao certo, o que seria função social, especialmente dos contratos. O termo função social é amplo, aberto, e parece ser esse mesmo o intuito do constituinte — não defini-lo, nem delimitá-lo; o que propicia, ao certo, uma margem de interpretação maior pelo aplicador do direito, ao se discutir qual seria finalidade ou tarefa no campo social de um instituto tão particular e individualista, que é o contrato. Neste trabalho, procurar-se-á se ater a um tipo de contrato em especial, analisando sua natureza jurídica e seus princípios, para se chegar a uma conclusão da sua função social — o contrato individual de trabalho.
Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
https://hdl.handle.net/20.500.12178/163371Notes de contenu
Das origens e da natureza jurídica do direito do trabalho. O princípio da proteção no direito do trabalho: princípio da continuidade da relação de emprego: aspectos gerais do contrato individual de trabalho -- Da função social do contrato individual de trabalhoSource
CAMPOS, Eduardo de Oliveira. A dignidade da pessoa humana como função social do contrato individual de trabalho: considerações sobre a necessidade da ratificação da Convenção n. 158 da OIT. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 1, p. 80-85, jan. 2011.Ces articles peuvent également être intéressé par
-
Direito fundamental ao trabalho, como suporte do direito à vida com dignidade, diante da ampliação da competência da Justiça do trabalho
Gomes, Dinaura Godinho Pimentel | nov. 2005O Estado Democrático de Direito se assenta na democracia e na efetividade dos direitos fundamentais, estes sob o prisma de sua indivisibilidade e interdependência: direitos civis e políticos, incorporados pelos sociais, porque não há direito à vida sem o provimento das condições mínimas de uma existência digna. Este é o ... -
A ONU e o seu conceito revolucionário de pessoa com deficiência
Fonseca, Ricardo Tadeu Marques da | mar. 2008Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a Organização das Nações Unidas vem aperfeiçoando, por meio de seus tratados internacionais, o processo de edificação dos Direitos Humanos, o qual se universalizou a partir da primeira metade do século XX, para fazer frente aos abusos havidos no período das ... -
A tarifação do dano extrapatrimonial na Justiça do trabalho e a violação aos direitos humanos: inconstitucionalidade
Santos, Dione Almeida; Barros, Renato Cassio Soares de | maio 2019Analisa a existência de incompatibilidades entre a Constituição da República Federativa do Brasil, os princípios de direito e o ordenamento jurídico, no que se refere à tarifação do dano extrapatrimonial, nos termos do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, inserida pela Lei n. 13.467/2017, conhecida como "Lei ... -
O trabalho decente como direito humano e fundamental
Alvarenga, Rúbia Zanotelli de | dez. 2014Os direitos humanos fundamentais constituem o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem como finalidades precípuas o respeito à sua dignidade – por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal – e o estabelecimento de condições mínimas de vida e de desenvolvimento da personalidade ... -
Crise financeira e a valorização do trabalho humano
Gomes, Dinaura Godinho Pimentel | fev. 2009A valorização do trabalho e a efetividade dos direitos sociais (CF, arts. 1º, inciso IV, 6º, 7º e 8º) resguardam a própria democracia, o que impõe a justaposição de forças políticas manifestadas pela intervenção estatal na ordem econômica, no sentido de garantir o respeito à dignidade humana, sem o qual o Estado Democrático ... -
O advogado e o acesso à justiça no processo do trabalho
Araújo, Eneida Melo Correia de | 2018O direito, fato social fundamental, deve estar assentado na justiça, em harmonia com o sentido etimológico e, ainda, porque à sociedade repugna um direito que não busque realizar a justiça. Sem pretender ingressar no árduo tema do que se poderia compreender como justiça, ou sobre o que, no âmbito processual, traduziria ... -
O direito fundamental à Previdência Social e sua realização por meio do sistema de repartição
Sette, André Luiz Menezes Azevedo | dez. 2006A Constituição de 1988, rompendo com o modelo oitocentista-liberal, inaugurou um novo marco para o Direito positivo brasileiro, dando especial atenção a valores consagrados pelo pacto jus-político que a antecedeu. O Direito, por consequência, perde o caráter meramente repressivo e, em contrapartida, ganha novas funções, ... -
O salário-família e a sua destinação social como direito fundamental do segurado de baixa renda
Alvarenga, Rúbia Zanotelli de; Broetto, Matheus Giacomin | jan. 2021Tem como tema central o instituto salário-família, consagrado como benefício previdenciário pela Lei n. 8.213/1991 – Lei dos Benefícios Previdenciários – como um direito social que é conferido ao segurado de baixa renda, inclusive o doméstico e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos menores de 14 (quatorze) ... -
Revista íntima
Minharro, Erotilde Ribeiro dos Santos | fev. 2021A Constituição da República de 1988, em seu art. 1º descreve nosso país como um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos, além de outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Esta mesma ideia é reprisada no art. 170 da Carta Constitucional, onde se frisa que ... -
Revista íntima
Minharro, Erotilde Ribeiro dos Santos | 2017A Constituição da República de 1988, em seu art. 1º descreve nosso país como um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos, além de outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Esta mesma ideia é reprisada no art. 170 da Carta Constitucional, onde se frisa que ...