Artigo de periódico
A dignidade da pessoa humana como função social do contrato individual de trabalho: considerações sobre a necessidade da ratificação da Convenção n. 158 da OIT
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A dignidade da pessoa humana como função social do contrato individual de trabalho: considerações sobre a necessidade da ratificação da Convenção n. 158 da OIT
A Constituição Federal da República de 1988 apregoa, em seu art. 5º, XXIII, que "a propriedade atenderá a sua função social". Além disso, o Código Civil vigente impõe como norma de ordem pública, em seu art. 421, que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Percebe-se que tanto o legislador constituinte, quanto o infraconstitucional, se preocupam com a ideia de função social para contratos e propriedade. Não se quer aqui dizer que contrato e propriedade são expressões ou institutos sinônimos, mas bastante similares. Especialmente, no tocante à finalidade social a que se destinam. Emprestando palavras sábias do mestre Silvio Rodrigues: Quando me pergunto qual seria a função social do contrato, vejo no preceito, como fonte inspiradora, a ideia de função social da propriedade, mencionada no item XXIII, o art. 5º da Constituição de 1988 e a que se referia o art. 160, III, da Constituição de 1969. (…) Parece-me que o legislador de 2002 quis divorciar a ideia do contrato daquela de liberalismo exagerado, que, decerto, inspirou o seu colega de 1916. Para este, segundo opinião muito difundida, a liberdade de contratar se apresentava como praticamente ilimitada, pois dizer contratual significava dizer justo, uma vez que o contrato derivava da vontade livre e consciente de pessoa capaz; não poderia esbarrar, assim, em outras limitações que não preceito de ordem pública. Por seu turno, Jones Figueiredo Alves, citado por Washington de Barros Monteiro, ensina que: A função social do contrato acentua a diretriz de sociabilidade do direito, de que nos fala, percucientemente, o eminente Professor Miguel Reale, como princípio a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Por identidade dialética guarda intimidade com o princípio da função social da propriedade previsto na Constituição Federal. Como se vê, não é difícil concluir que até mesmo os mais célebres civilistas de nossa literatura jurídica não conseguem definir, ao certo, o que seria função social, especialmente dos contratos. O termo função social é amplo, aberto, e parece ser esse mesmo o intuito do constituinte — não defini-lo, nem delimitá-lo; o que propicia, ao certo, uma margem de interpretação maior pelo aplicador do direito, ao se discutir qual seria finalidade ou tarefa no campo social de um instituto tão particular e individualista, que é o contrato. Neste trabalho, procurar-se-á se ater a um tipo de contrato em especial, analisando sua natureza jurídica e seus princípios, para se chegar a uma conclusão da sua função social — o contrato individual de trabalho.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/163371Table of contents
Das origens e da natureza jurídica do direito do trabalho. O princípio da proteção no direito do trabalho: princípio da continuidade da relação de emprego: aspectos gerais do contrato individual de trabalho -- Da função social do contrato individual de trabalhoCitation
CAMPOS, Eduardo de Oliveira. A dignidade da pessoa humana como função social do contrato individual de trabalho: considerações sobre a necessidade da ratificação da Convenção n. 158 da OIT. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 1, p. 80-85, jan. 2011.See also
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