Artigo de periódico
Os acordos extrajudiciais na Justiça do trabalho e a Lei 13.467/2017: jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência?
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Os acordos extrajudiciais na Justiça do trabalho e a Lei 13.467/2017: jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência?
Ocupados com a compreensão adequada das regras jurídicas trazidas para a Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil pelo texto da Reforma Trabalhista e, especialmente instigados pelas reflexões e debates de ideias apresentados na audiência pública organizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no dia 25 de outubro do corrente, "para ouvir o pronunciamento de pessoas e autoridades com experiência na jurisdição voluntária trabalhista e na solução adequada de disputas, objetivando esclarecer questões técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas à realização de acordos trabalhistas extrajudiciais, nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT"1 é que, ao deixarmos o salão do CSJT impregnados de dúvidas e preocupações, mas também de algumas certezas, decidimos contribuir para o debate produzindo o artigo científico. As dúvidas? Existe jurisdição voluntária no Processo do Trabalho? O que o art. 855 da Reforma Trabalhista é, de fato, uma jurisdição voluntária? Se não, então como deverá ser interpretado e aplicado as arts. 855-B e 652-F? Se sim, mantém-se a mesma conduta adotada, por exemplo, para a liberação dos depósitos FGTS? E, como se darão essas homologações de acordos extrajudiciais? Quando serão homologados? Em audiência? E se as pautas estiverem assoberbadas? Poderão os interessados esperar meses a fio na hipótese do magistrado entender que necessita colocá-lo em mesa? Deverá haver a homologação no todo ou em parte do conteúdo da avença extrajudicial? Quais as consequências jurídicas de tal homologação? E qual o procedimento a ser adotado na hipótese de dúvida sobre a existência de vício de consentimento? A decisão exarada deverá ser fundamentada em relação a cada parcela e valor homologado? Quem terá competência para homologar tais acordos extrajudiciais, o juiz da vara para o qual for distribuído ou os CEJUSC’s? E qual será a validade jurídica da decisão que homologa um acordo extrajudicial? Fará coisa julgada material ou formal? Caberá recurso dela? Ela se trata de um título executivo extrajudicial? Em caso de descumprimento, pode ser executada? As certezas? Não se pode beber na fonte do processo civil de modo a descaracterizar o processo do trabalho. As novas regras jurídicas processuais devem passar pela hermenêutica da filtragem constitucional e pelo respeito aos princípios norteadores do processo do trabalho. Todo e qualquer debate alusivo à jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho deve considerar como referência primária o princípio do amplo acesso à justiça. A independência funcional do Juiz do Trabalho há de ser respeitada em todas as suas atividades, sejam elas relacionadas à jurisdição ou a atos administrativos comuns a outros órgãos do Estado. A pacificação de conflitos através do tratamento adequado do conflito de interesses é fundamental e há de ser estimulada, como missão social e institucional da Justiça do Trabalho, mas sempre de forma cuidadosa e responsável para que não seja sinônimo de fraude e, por outro lado, para que o processo nunca seja utilizado para maximizar o conflito, ao invés de solucioná-lo. Movidos pelo prisma da inquietude que as mudanças trazem, é que estabelecemos esses pontos de partida para a reflexão necessária, nesse desafio que nos foi a todos imposto a partir da vigência da nova lei que se avizinha e que à época da publicação do estudo certamente já estará em vigor. Registramos, enfim, que é nessa esteira de questionamentos e convicções, que estaremos apresentando análises inspiradas pela concepção haberleana de uma Carta Constitucional interpretada por uma "comunidade aberta de intérpretes" para, então, entabularmos a necessária interlocução entre os pensamentos de destacados estudiosos do Direito Processual do Trabalho que compõem o norte deste estudo e, ao fim e ao cabo apresentaremos o nosso ponto de vista sobre o Capítulo III-A da Lei n. 13.467/2017, quando faz referência ao da jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/162270Related items
Table of contents
A jurisdição voluntária no processo do trabalho -- Os efeitos da decisão jurídica que homologar acordo extrajudicial na Justiça do trabalho -- A competência para decidir quanto à homologação do acordo extrajudicialCitation
BRANCO, Ana Paula Tauceda. Os acordos extrajudiciais na Justiça do trabalho e a Lei 13.467/2017: jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência. Revista do TRT6, Recife, n. 44, p. 18-48, 2018.BRANCO, Ana Paula Tauceda. Os acordos extrajudiciais na Justiça do trabalho e a Lei n. 13.467/2017: jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 82, n. 3, p. 270-280, mar. 2018.
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