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Artigo de periódico
O advogado e o acesso à justiça no processo do trabalho
O direito, fato social fundamental, deve estar assentado na justiça, em harmonia com o sentido etimológico e, ainda, porque à sociedade repugna um direito que não busque realizar a justiça. Sem pretender ingressar no árduo tema do que se poderia compreender como justiça, ou sobre o que, no âmbito processual, traduziria um processo justo, pode-se afirmar que os regimes democráticos assentados em documentos internacionais sobre direitos humanos oferecem ao legislador e ao hermeneuta um caminho para alcançar, razoavelmente, o objetivo de um direito e de um processo justos. Diante dessa perspectiva, entende-se a mutabilidade do fenômeno jurídico no tempo e no espaço, e o papel do processo em uma sociedade democrática, fundada na liberdade, dignidade humana, cidadania, igualdade, solidariedade, valores sociais do trabalho, função social da propriedade e pluralismo político, este último a envolver também o pluralismo jurídico. Nesse panorama, o processo revela o permanente conflito que pode surgir entre o texto da lei, elaborado pelo poder constituído competente e o direito. E nesse aparente dualismo, o direito brota da interpretação a ser atribuída ao texto, uma vez que não se esgota na obra do legislador. Explica-se, portanto, porque o processo objetiva a atuação da lei, à realização do direito objetivo. A lei é movimentada por aquele que a faz incidir ao caso concreto, para criar a relação ou a situação jurídica. A finalidade da relação jurídica processual é a aplicação da lei, do direito, esse entendido não apenas como o texto criado pelo legislador autorizado pelo sistema jurídico, mas, sobretudo, como fruto da interpretação. Interpretação que desafia a escolha pelo magistrado de um entre tantos sentidos, devendo posicionar-se próximo aos princípios constitucionais. Daí porque se diz que a interpretação não desconhece o pluralismo jurídico, ela não é fruto de uma ideia ou compreensão única sobre determinado texto de lei. No campo do processo divisa-se na atividade estatal, inerente ao Poder Judiciário, um poder-dever dirigido a que os fatos da vida sujeitem-se à ordem jurídica, efetivando o acesso à justiça. E o direito nasce da hermenêutica atribuída ao texto jurídico pelo magistrado, quando instado a fazer incidir o preceito diante de um pleito judicial. A relevância da função jurisdicional também é justificada perante a sociedade em face do valor social do processo que não é um elemento desvinculado do interesse público, sobretudo no ordenamento jurídico moderno que prima pela constitucionalização do processo. O estudo sobre a presença e atuação do advogado, o direito aos honorários, bem como a definição do marco inicial de incidência temporal desse instituto no processo do trabalho e a definição do sujeito destinatário dos honorários, delineia-se em um quadro legislativo inovador para a Justiça do Trabalho, que deve atender ao princípio do acesso à justiça.