Artigo de periódico
O controle disciplinar da magistratura pelo CNJ e o perfil ético do magistrado
Artigo de periódico
O controle disciplinar da magistratura pelo CNJ e o perfil ético do magistrado
No final de 2011 e no começo de 2012, o Poder Judiciário brasileiro foi colocado na berlinda, como a bola da vez no noticiário jornalístico nacional, como não infenso à corrupção encontradiça nos demais Poderes. Ademais, seu principal órgão de controle disciplinar, o Conselho Nacional de Justiça, tinha sua competência contestada perante o Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Magistrados Brasileiros, avessa ao controle externo da magistratura, a qual obteve liminar suspendendo temporariamente os poderes investigatórios da Corregedoria Nacional de Justiça, até decisão plenária da Corte. Tendo composto o CNJ em representação do Tribunal Superior do Trabalho no biênio 2009/2011 e defendido sua competência originária para investigação, processamento e aplicação de penas disciplinares a magistrados, votando pela aprovação da Resolução n. 135 do Conselho, reflete-se sobre a questão do controle disciplinar da magistratura pelo CNJ. Pretende-se fazê-lo desdobrando a reflexão em dupla vertente: a do que se poderia chamar de controle preventivo, pela formação ética do magistrado, e a do que se denominaria controle repressivo, em que pese a carga pejorativa da palavra, para aquele exercido nos processos administrativos disciplinares, encarando-o tanto sob o prisma punitivo concreto, quanto pedagógico em geral, analisando seus meios e eficácia. No fundo, a indagação central a ser respondida, seria esta: Como alçar a patamares mais elevados o nível ético da magistratura? Indagações correlatas e umbilicalmente ligadas a esta seriam: Como reduzir o número de processos administrativos disciplinares contra magistrados? E como aperfeiçoar a prestação jurisdicional sob o prisma da qualificação do magistrado? Numa concepção tripartite do Poder, o Judiciário é aquele que julga os demais Poderes do Estado, sendo colocado como última instância de correção das injustiças e dos desvios éticos da sociedade e dos governantes e legisladores. No entanto, fica a pergunta: E quando a corrupção atinge o próprio Judiciário, quem e como se controlará eticamente a magistratura? A metodologia seguida para responder a essas questões é a da análise histórica, no contexto brasileiro, dos mecanismos criados para o controle disciplinar da magistratura e sua eficácia, desde os tempos do Brasil Colônia até chegar à atual estrutura de corregedorias e da criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça. O objetivo é demonstrar que o controle preventivo, desenvolvido mediante a capacitação judicial e a formação ética dos magistrados, é mais eficaz do que o controle repressivo, exercido pelas corregedorias e tribunais em processos administrativos disciplinares, com aplicação de penalidades. Ademais, uma mudança de enfoque na própria formação judicial se faz necessária, substituindo o esquema da "Ética dos Deveres", de viés negativista, como imposição externa, pela "Ética das Virtudes", mais animadora pelo seu caráter positivo, como meta de excelência internamente almejada pelo magistrado.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/160370Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoItens relacionados
Código Ibero-Americano de Ética Judicial
Notas de conteúdo
Antecedentes históricos de controle disciplinar da magistratura: A justiça colonial e o prudencialismo. A justiça no Império e na República e as garantias da magistratura -- Os mecanismos republicanos de controle disciplinar da magistratura: A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (1979) e o Conselho Nacional da Magistratura. A revisão constitucional de 1994 e a ideia do controle externo do judiciário. A CPI do Judiciário (1999) e a catalisação do processo de criação do CNJ. A reforma do judiciário (2004) e a criação do CNJ, dos Conselhos das Justiças Federal e do Trabalho e das Escolas Nacionais de Magistratura. Os conselhos de magistratura e as corregedorias de justiça -- Competência subsidiária ou concorrente do CNJ em relação aos tribunais e suas corregedorias? -- O perfil ético do magistrado: A ética aristotélica clássica. A ética kantiana moderna. As virtudes judiciais. A diligência como complemento essencial das virtudes judiciais -- Precedentes destacados do exercício do controle disciplinar da magistratura pelo CNJ -- As escolas de magistratura e a capacitação judicial como meio de incutir no magistrado as virtudes judiciais: As Escolas Judiciais e o Plano Nacional de Capacitação Judicial. A vocação jurídica e judicialFaz referência a
Fonte
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O controle disciplinar da magistratura pelo CNJ e o perfil ético do magistrado. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 3, p. 263-294, mar. 2012.Assunto
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