Artigo de periódico
O controle disciplinar da magistratura pelo CNJ e o perfil ético do magistrado
Artigo de periódico
O controle disciplinar da magistratura pelo CNJ e o perfil ético do magistrado
No final de 2011 e no começo de 2012, o Poder Judiciário brasileiro foi colocado na berlinda, como a bola da vez no noticiário jornalístico nacional, como não infenso à corrupção encontradiça nos demais Poderes. Ademais, seu principal órgão de controle disciplinar, o Conselho Nacional de Justiça, tinha sua competência contestada perante o Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Magistrados Brasileiros, avessa ao controle externo da magistratura, a qual obteve liminar suspendendo temporariamente os poderes investigatórios da Corregedoria Nacional de Justiça, até decisão plenária da Corte. Tendo composto o CNJ em representação do Tribunal Superior do Trabalho no biênio 2009/2011 e defendido sua competência originária para investigação, processamento e aplicação de penas disciplinares a magistrados, votando pela aprovação da Resolução n. 135 do Conselho, reflete-se sobre a questão do controle disciplinar da magistratura pelo CNJ. Pretende-se fazê-lo desdobrando a reflexão em dupla vertente: a do que se poderia chamar de controle preventivo, pela formação ética do magistrado, e a do que se denominaria controle repressivo, em que pese a carga pejorativa da palavra, para aquele exercido nos processos administrativos disciplinares, encarando-o tanto sob o prisma punitivo concreto, quanto pedagógico em geral, analisando seus meios e eficácia. No fundo, a indagação central a ser respondida, seria esta: Como alçar a patamares mais elevados o nível ético da magistratura? Indagações correlatas e umbilicalmente ligadas a esta seriam: Como reduzir o número de processos administrativos disciplinares contra magistrados? E como aperfeiçoar a prestação jurisdicional sob o prisma da qualificação do magistrado? Numa concepção tripartite do Poder, o Judiciário é aquele que julga os demais Poderes do Estado, sendo colocado como última instância de correção das injustiças e dos desvios éticos da sociedade e dos governantes e legisladores. No entanto, fica a pergunta: E quando a corrupção atinge o próprio Judiciário, quem e como se controlará eticamente a magistratura? A metodologia seguida para responder a essas questões é a da análise histórica, no contexto brasileiro, dos mecanismos criados para o controle disciplinar da magistratura e sua eficácia, desde os tempos do Brasil Colônia até chegar à atual estrutura de corregedorias e da criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça. O objetivo é demonstrar que o controle preventivo, desenvolvido mediante a capacitação judicial e a formação ética dos magistrados, é mais eficaz do que o controle repressivo, exercido pelas corregedorias e tribunais em processos administrativos disciplinares, com aplicação de penalidades. Ademais, uma mudança de enfoque na própria formação judicial se faz necessária, substituindo o esquema da "Ética dos Deveres", de viés negativista, como imposição externa, pela "Ética das Virtudes", mais animadora pelo seu caráter positivo, como meta de excelência internamente almejada pelo magistrado.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/160370Descripción
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoArtículos relacionados
Código Ibero-Americano de Ética Judicial
Notas de contenido
Antecedentes históricos de controle disciplinar da magistratura: A justiça colonial e o prudencialismo. A justiça no Império e na República e as garantias da magistratura -- Os mecanismos republicanos de controle disciplinar da magistratura: A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (1979) e o Conselho Nacional da Magistratura. A revisão constitucional de 1994 e a ideia do controle externo do judiciário. A CPI do Judiciário (1999) e a catalisação do processo de criação do CNJ. A reforma do judiciário (2004) e a criação do CNJ, dos Conselhos das Justiças Federal e do Trabalho e das Escolas Nacionais de Magistratura. Os conselhos de magistratura e as corregedorias de justiça -- Competência subsidiária ou concorrente do CNJ em relação aos tribunais e suas corregedorias? -- O perfil ético do magistrado: A ética aristotélica clássica. A ética kantiana moderna. As virtudes judiciais. A diligência como complemento essencial das virtudes judiciais -- Precedentes destacados do exercício do controle disciplinar da magistratura pelo CNJ -- As escolas de magistratura e a capacitação judicial como meio de incutir no magistrado as virtudes judiciais: As Escolas Judiciais e o Plano Nacional de Capacitação Judicial. A vocação jurídica e judicialHace referencia a
Referencia bibliográfica
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O controle disciplinar da magistratura pelo CNJ e o perfil ético do magistrado. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 3, p. 263-294, mar. 2012.Palabras clave
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