Segundo a opinião doutrinária praticamente unânime no Brasil, o Direito do Trabalho protege o empregado. O princípio de proteção seria a viga mestra da disciplina, o fundamento que justificaria, por si só, sua própria existência. O Direito do Trabalho teria sido criado com o único propósito de dispensar proteção ao hipossuficiente econômico. Esta visão teórica, na perspectiva histórica da evolução da disciplina ao longo do tempo, mostra-se hoje inteiramente anacrônica. Ela se justificava no momento inicial, quando a legislação trabalhista era aplicada apenas aos operários, trabalhadores manuais. O nome da disciplina era — todos o sabem — Direito Operário. A partir do instante em que ele passou a ser Direito do Trabalho, aplicando-se a todos os assalariados que prestam trabalho subordinado, o conceito de hipossuficiência também ficou superado. Hipossuficiente reclama proteção, mas quem deixa de ser hipossuficiente dela não precisa. Cabe lembrar que o Direito do Trabalho se aplica aos chamados altos empregados e até a diretores de sociedades anônimas, que positivamente não se enquadram no conceito sociopolítico (não jurídico) de hipossuficiência. Se a proteção é compatível com a noção de hipossuficiência, desaparecida esta, aquela perde a razão de ser. Sublata causa, tollitur efectum. Sequer se faz necessário, aqui, recordar a função ideológica desempenhada pelo atributo protetor, aplicado ao Direito do Trabalho, porque ele se presta, de forma quase nunca explicitada, a fundamentar o julgamento, pela procedência, de postulações judiciais claramente destituídas de razão.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/159977Notes de contenu
A lição de Georges Scelle -- A lição de Gallart Folch -- A lição de Kahn-Freund -- O princípio da proteção na economia do contrato individual do trabalhoSource
ROMITA, Arion Sayão. Compensação não é proteção. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 1, p. 17-22, jan. 2012.Sujet
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