Artigo de periódico
Os poderes paralegislativos e paraconstituintes da jurisdição constitucional: técnicas de decisão dos órgãos da jurisdição constitucional na contemporaneidade e a produção normativa estatal
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Os poderes paralegislativos e paraconstituintes da jurisdição constitucional: técnicas de decisão dos órgãos da jurisdição constitucional na contemporaneidade e a produção normativa estatal
O panorama teórico-conceitual proporcionado pela Teoria Constitucional desenvolvida após o surgimento do Estado democrático de direito tende a conceber a produção do direito a partir de um processo em que se distinguem duas fases básicas, uma (precipuamente) legislativa e outra (precipuamente) executiva. É intuitivo que o tipo de reflexão e argumentação admitidos em cada uma dessas fases é distinto do admitido na outra (RAZ, 1986; MACCORMICK, 2006), em face da maior margem de conformação – ainda que constitucionalmente limitada em termos negativos e positivos – do legislador e na menor margem de conformação – ainda que seja impossível a eliminação radical de toda e qualquer discricionariedade – do administrador e do julgador (KELSEN, 2003). É evidente, ainda, que em termos de organização estatal tal concepção é encarnada na conhecida doutrina ou teoria da separação dos poderes ou funções do Estado, em alguma de suas variantes historicamente conhecidas. A despeito de a Teoria do Direito já ter incorporado há tempos a noção de que todo ato de aplicação do direito corresponde, em certa medida, a um ato de criação do direito, excetuadas situações extremas de mera criação ou aplicação, como se denota do pensamento de Hans Kelsen (KELSEN, 2003), fato é que a ideia de monopólio ou quase monopólio da produção do direito por parte dos órgãos formalmente legislativos ainda é um lugar comum do ideário jurídico-político contemporâneo. Ainda, a despeito de a Teoria Política e Constitucional já terem incorporado há tempos as transformações na distribuição da competência normativa entre órgãos formalmente legislativos e órgãos formalmente executivos (HORTA, 1994) – o que se evidencia, por exemplo, na noção de funções materialmente executivas e materialmente legislativas, por exemplo, bem como na distinção entre legislação em sentido formal e em sentido material – há desenvolvimentos recentes na dinâmica de produção de direito pelos órgãos do Estado contemporâneo que merecem análise mais detida. Nesse sentido, parece merecer especial atenção a crescente assunção de competências normativas importantes pelos diversos órgãos que, em diferentes sistemas, exercem – monopolisticamente ou não – a jurisdição constitucional, notadamente tribunais ou cortes constitucionais e supremas cortes.1 Desse modo, faz-se necessário refletir sobre a produção jurídica no Estado contemporâneo, em face das alterações produzidas na distribuição de competências normativas pelo advento do controle judicial de constitucionalidade, em um primeiro momento, e pela crescente sofisticação das técnicas decisórias utilizadas pelos órgãos da jurisdição constitucional, mais recentemente. Resta investigar, portanto, se há sentido em se afirmar que atualmente tais órgãos exerceriam uma função paralegislativa ou mesmo paraconstituinte, no sentido de que se revelariam atualmente capazes de introduzir normas gerais e abstratas no sistema jurídico equivalentes às leis ordinárias e constitucionais (emendas) aprovadas pelo parlamento – ou seja, se seriam capazes de introduzir modificações normativas não apenas em âmbito infraconstitucional, como também em âmbito constitucional. Para examinar tal temática, o artigo revisita a concepção da produção do direito sob a égide da concepção do Estado democrático de direito para, em seguida, examinar o impacto produzido sobre tal concepção pelo advento da jurisdição constitucional, na vertente do controle de normas. Examina, após, a superação das teses do legislador negativo (KELSEN, 2003; KELSEN, 2001) não apenas por conta das concepções contemporâneas sobre o caráter criativo da jurisdição, mas especialmente em função das transformações sofridas pelos diversos sistemas constitucionais e pela jurisdição constitucional, notadamente em termos de sofisticação das técnicas decisórias, seja em virtude de imperativos pragmáticos, seja por força de novas exigências postas pelas cartas constitucionais típicas do pós segunda guerra mundial. Ao final examina as competências paralegislativas e paraconstituintes dos órgãos da jurisdição constitucional, evidenciando a plausibilidade de seu reconhecimento na atualidade.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/159672Notas de contenido
A imagem da produção jurídica sob o Estado democrático de direito -- O controle judicial de constitucionalidade e a tese do legislador negativo -- A sofisticação das técnicas de decisão dos órgãos da jurisdição constitucional e a superação definitiva da tese do legislador negativo -- A (re)distribuição das competências normativas do Estado e o reconhecimento teórico das funções paralegislativas/paraconstituintes da jurisdição constitucionalReferencia bibliográfica
SGARBOSSA, Luís Fernando. Os poderes paralegislativos e paraconstituintes da jurisdição constitucional: técnicas de decisão dos órgãos da jurisdição constitucional na contemporaneidade e a produção normativa estatal . Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 78, p. 178-195, maio 2019.Ítems relacionados
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