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Artigo de periódico
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da instituição compulsória de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a empregados não sindicalizados
Artigo de periódico
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da instituição compulsória de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a empregados não sindicalizados
Apresenta críticas às razões do voto de relatoria do Min. Gilmar Ferreira Mendes, quando do julgamento do ARER 1018459-RG/PR, uma vez que referido julgado, atualmente, está sendo difundido pela mídia e utilizado como verdadeiro precedente judicial por diversos protagonistas do direito sindical, trazendo cunho de inconstitucionalidade à fixação da parte de entidades sindicais patronais e profissionais — os quais encontram-se supostamente tolhidos de decidirem, através de suas assembleias gerais, a respeito da fixação da referida contribuição de forma compulsória, mesmo tendo muitas destas entidades firmado termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho de suas respectivas regiões, à luz do próprio posicionamento também exarado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão objeto da análise é oriundo da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região) em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e partes para veículos automotores da Grande Curitiba — SMC, do Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas — SINDIMAQ e do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná — Sindmetal-PR. Também se destina a identificar até que ponto a decisão do STF, pelo reconhecimento da repercussão geral do tema e o julgamento da lide através do Plenário Virtual, não tenha configurado atitude comum da Suprema Corte brasileira — um verdadeiro ativismo judicial —, o que demanda a crítica existente.