Artigo de periódico
O grupo econômico na reforma trabalhista e a cumulatividade dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT
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O grupo econômico na reforma trabalhista e a cumulatividade dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT
A reforma trabalhista afastou a vertente hermenêutica restritiva da caracterização do grupo econômico por coordenação, tendo adotado, conforme Lei do Rural, disposição expressa no sentido de reconhecer a sua existência ainda que se trate de empresas que guardem autonomia entre si. De par com isso, estabeleceu critérios para o reconhecimento desse instituto, não bastando a mera identidade de sócios, enunciado que gerou celeuma doutrinária por consistir em forma de blindagem patrimonial capaz de inviabilizar o acesso à ordem jurídica justa por meio da efetivação do direito reconhecido. O escopo desse artigo consiste, portanto, em abordar as interpretações admissíveis em relação à cumulatividade dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, defendendo, ao final, a prevalência de presunção relativa quando houver mera identidade de sócios, podendo ser elidida a partir da inversão do ônus da prova, cabendo à empresa reclamada demonstrar, cumulativamente, a inexistência dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/147812Itens relacionados
Fonte
SOUZA, Roberta de Oliveira. O grupo econômico na reforma trabalhista e a cumulatividade dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 7, n. 10, p. 160-163, out. 2018.Estes itens também podem interessá-lo
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