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Artigo de periódico
O devido processo legal na despedida por justa causa: um convite a uma nova hermenêutica
Artigo de periódico
O devido processo legal na despedida por justa causa: um convite a uma nova hermenêutica
O princípio-garantia do devido processo legal alçou nacionalmente o status constitucional com a Carta Política de 1988, que albergou a cláusula anglo-saxã, assegurando que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Tal cláusula, fundamental no nosso ordenamento jurídico, serve como supedâneo para outros princípios, tais como o contraditório e a ampla defesa que, de tão lógicos, dispensariam qualquer menção expressa. Ao tomar assento constitucional, os direitos apontados saíram do estreito campo do direito penal, passando a integrar o rol dos Direitos Fundamentais. O estudo que ora se apresenta partiu de algumas indagações: sendo Direito Fundamental, significa dizer que tem repercussão em qualquer ramo do Direito, inclusive nas relações travadas com entes privados? Abrange apenas as relações travadas com o Estado ou qualquer uma em que seja parte pessoa que traduza um centro de poder? O empregador é um centro de poder? Em sendo, qual a repercussão dessa conclusão no que se refere ao direito fundamental ao devido processo legal? Pode-se exigir a realização de inquérito para apuração da falta grave antes da despedida do empregado? Qual o papel do Judiciário em relação ao Texto Constitucional? Passa-se, portanto, à análise das questões postas a fim de justificar a conclusão alcançada.