Artigo de periódico
Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo
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Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo
Após 13 de julho de 2017 com a publicação da Lei n. 13.467 a polarização em torno de sua redação não faz mais sentido no mundo jurídico, uma vez que posta a norma com previsão de vigência em 11 de novembro de 2017, nos resta viabilizar a melhor aplicação possível a fim de pacificar os conflitos do capital versus trabalho, visando o maior e melhor equilíbrio social extraído da norma, a partir de uma interpretação jurídica humanizada. Feitas essas considerações, sem aprofundar na crítica quanto à timidez da reforma quanto ao tratamento de temas importantes que são realidade no mundo do trabalho, uma vez que a lei posta representou muito mais a oscilação histórica do conflito em questão, dessa vez com perda considerável aos direitos dos trabalhadores, em especial no que diz respeito à possibilidade de um contrato individual sobrepor-se a uma norma coletiva – art. 444, parágrafo único, da CLT, pós alteração legislativa. Para melhor entender o trabalho intermitente, novidade legislativa, analisam-se seus precursores no direito estrangeiro, o trabalho a zero hora inglês e o trabalho descontínuo espanhol. Feitas essas considerações, passa-se a entender o alcance o trabalho intermitente e sua diferença teórica e pragmática para o trabalho eventual e avulso.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/123410Notas de conteúdo
Trabajo descontinuo o el contrato de fijos discontinuos. Trabalho intermitente espanhol -- Trabalho "zero hora". Trabalho intermitente do Reino Unido -- Trabalho intermitente brasileiroIn
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Fonte
COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 81, n. 9, p. 1086-1091, set. 2017.COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 74, p. 27-35, dez. 2018/jan. 2019.
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