Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
https://hdl.handle.net/20.500.12178/112366Source
PITAS, José. Servidor público celetista da administração direta. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 11, p. 201-204, 2000.Ces articles peuvent également être intéressé par
-
A divisão histórica entre trabalhadores públicos e privados e a possibilidade de equilíbrio entre os regimes
Alemão, Ivan; Ferreira, Diogo Menchise | nov. 2019Demonstra que a divisão entre trabalhadores estatutários e contratados é fruto de um longo processo no Brasil republicano. Até 1930 a intenção era a de não existir essa divisão, depois passou a existir forte divisão, sendo adotado o regime estatutário e por outro o regime da CLT. O Estado passou a atuar com esses dois ... -
As condições de saúde e segurança do trabalho e o direito de greve na comparação entre celetistas e estatutários
Sarai, Leandro | fev. 2017[por] Com base em uma comparação dos regimes dos servidores estatutários federais e dos trabalhadores celetistas, objetiva evidenciar algumas diferenças de tratamento no que diz respeito às normas proteção à saúde e segurança do trabalho. Em segundo lugar, no que diz respeito ao direito de greve, demonstrar como vem sendo ... -
Estudo acerca da constitucionalidade do entendimento veiculado pelo Enunciado n. 390, da súmula do Tribunal Superior do Trabalho
Capucho, Fábio Jun | fev. 2008A estabilidade, como qualidade da relação jurídica entre o Poder Público e o servidor, a partir de 1988, encontra disciplina constitucional no art. 41, da Constituição Federal, cuja redação original era a seguinte: Art. 41 São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso ... -
Direito previdenciário e o direito do trabalho
Pitas, José | dez. 2001 -
A aposentadoria espontânea do empregado público como fator impeditivo para a aplicação da Súmula 390, I, do Tribunal Superior do Trabalho
Ferreira, Ricardo Rodrigues | ago. 2013Demonstra que a aposentadoria espontânea do empregado público é fator impeditivo da aplicação da Súmula n. 390, I, TST, vedando a manutenção do contrato de trabalho com a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Partindo-se de uma breve e imprescindível caracterização do sujeito objeto da tese, até para ... -
Empregado público aposentado: continuidade no emprego público: um enfoque sob o prisma da jurisprudência do STF
Peyerl, Jeferson | mar. 2010Após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 1.770 e 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais, respectivamente, os §§ 1º e 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aumentou o número de ações trabalhistas de empregados públicos aposentados ... -
CCP: comissão de conciliação prévia
Pitas, José | dez. 2007Aborda a questão da introdução da CCP no ordenamento jurídico celetista, sua constitucionalidade; a questão da extinção e não nulidade do feito pelo TST; a posição jurisprudencial da matéria pelo TST; a questão da celeridade processual e da necessidade de conversão em diligência ou aplicação do artigo 284 pelo trabalhador ... -
Informativo TST: n. 294 (14 a 30 out. 2024)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 30 out. 2024 -
Problemática ordinária trabalhista
Pitas, José | dez. 2008[por] Aborda quatro questões: 1) horas extras; 2) Adicional de insalubridade e de periculosidade; 3) terceirização e 4) representação da empresa em juízo. Estas parecem ser as questões comuns do dia-a-dia de uma Empresa. Na questão das horas extras, a preocupação principal é a exceção do art 62 da CLT. Na questão do ... -
Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos
Araújo, Francisco Rossal de; Coimbra, Rodrigo | abr. 2012Em relação aos servidores públicos a atual Constituição Federal garante no art. 37, inciso VII, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, o direito de greve aos servidores públicos, todavia remete seu exercício para ser regulamentado aos “nos termos e nos limites definidos em lei específica”, daí porque tal ...